Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: FILIPE MARTINS DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Juiz José Ferreira Ramos Júnior Processo nº: 0828751-15.2022.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Anulação e Correção de Provas / Questões]
Vistos, etc. Conforme consta nos autos, foi determinada a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira e que justificasse o pedido de justiça gratuita feito pela parte recorrente. Em atendimento à determinação, a parte trouxe aos autos documentos. Decido. De início, destaco que acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento. Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento das despesas processuais. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura neste caso concreto. A finalidade do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça. A prevalecer entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício. Pois bem. Analisando o caso em tela, e atento aos documentos juntados aos autos, vislumbra-se que a recorrente possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, garantindo o acesso à justiça e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário. Isto posto, DEFIRO parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita à parte recorrente, concedendo-lhe desconto de 50% (quando da elaboração da guia, selecionar no Sistema de Custas Judiciais "Classe 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível"), com fulcro no art. 98, §5º do CPC. Intime-se a parte recorrente para realizar o pagamento do PREPARO RECURSAL em 48 horas, anexando a comprovação aos autos para fins de recebimento do Recurso Inominado, sob pena de não conhecimento do recurso. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Relator em substituição