Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SEVERINA LIBERALINA BARBOSA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MOGEIRO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO N. 0803930-25.2020.8.15.0381 [Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença intentado por Severina Liberalina Barbosa em face do Município de Mogeiro, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em Ação Ordinária de Cobrança referente ao Adicional por Tempo de Serviço. A fase de conhecimento foi encerrada com a prolação da Sentença (ID 53226333), que julgou procedente o pedido para condenar o Executado a implantar e pagar o percentual do adicional previsto no art. 73 da Lei Orgânica Municipal, na base de 1% por anuênio de efetivo exercício, acrescido das verbas pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora aplicados à caderneta de poupança. Irresignado, o Município interpôs Recurso, que foi desprovido, resultando na confirmação integral da sentença e na majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, conforme o Acórdão (ID 93369378). Certificado o trânsito em julgado em 06 de julho de 2024 (ID 93369384), o processo ingressou na fase executiva. A Exequente apresentou seus cálculos (ID 107243264 e 107243265), totalizando o débito em R$ 8.951,89 (oito mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos), mas incorrendo em imprecisões metodológicas, notadamente ao utilizar regras de quinquênio e índices de juros inadequados. O Executado, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 115498144), alegando excesso de execução e oferecendo cálculos próprios (ID 115498145) no valor total de R$ 1.903,93 (mil, novecentos e três reais e noventa e três centavos), também incorrendo em erro de premissa e metodologia ao utilizar taxa fixa de juros e reconhecer apenas parcela da dívida. Instada a se manifestar (ID 124694345), a Exequente refutou genericamente a impugnação do Município (ID 127895046), culminando na necessidade de determinação judicial para a correta apuração dos valores devidos em estrita observância ao título judicial transitado em julgado. É o relatório sintetizado na essência do debate judicial, que se restringe à determinação do quantum debeatur. O cerne da presente controvérsia reside na correta aplicação dos parâmetros de cálculo definidos pelo título executivo judicial, em face da divergência acentuada entre os valores apresentados pela Exequente e pelo Executado. Ambas as partes, ao elaborarem suas planilhas, falharam na observância estrita dos comandos transitados em julgado, o que impôs a necessidade de elaboração de uma memória de cálculo oficial, rigorosamente fiel aos ditames da coisa julgada material. Primeiramente, cumpre reafirmar que a obrigação imposta ao Município de Mogeiro consiste no pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na base de 1% por anuênio de efetivo exercício, afastando-se o formato de quinquênio (5%), independentemente da previsão contida na redação original da Lei Municipal nº 06/1991. A Sentença fixou expressamente esse percentual, e esta determinação se encontra acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, vinculando as partes e o Juízo na fase de cumprimento. A falha do Exequente, ao utilizar a premissa de 5% sobre os quinquênios em parte de seu cálculo, e a do Executado, ao restringir o período de reconhecimento da dívida e insistir em premissas incompatíveis, demonstram a imperiosa necessidade de saneamento da execução por meio de um cálculo judicial que utilize a metodologia homogênea e legalmente determinada. A correta apuração deve pautar-se, em síntese, pelos seguintes pontos inafastáveis do título judicial: 1. Período de Apuração: Determinado pela prescrição quinquenal, o período retroativo inicia-se em 29 de dezembro de 2015, considerando que a ação foi ajuizada em 29 de dezembro de 2020. 2. Percentual de Incidência: Aplicação cumulativa de 1% (um por cento) de anuênio sobre o vencimento base do cargo de Vigia, a partir da data de admissão (12/08/2013), verificando-se a aquisição de um novo percentual a cada 12 de agosto subsequente. 3. Diferenças Devidas: O cálculo deve apurar a diferença entre o valor de 1% por anuênio acumulado (valor devido) e o valor efetivamente pago pelo Executado em cada competência a título de adicional por tempo de serviço (valor já adimplido), respeitando-se o princípio que veda o enriquecimento sem causa. 4. Correção Monetária: Utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme determinado expressamente no dispositivo da Sentença. 5. Juros de Mora: Aplicação dos juros de mora equivalentes aos incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, com termo inicial a partir da citação (Março de 2021). 6. Honorários Sucumbenciais: Manutenção do percentual de 20% sobre o valor total da condenação (principal corrigido acrescido de juros), conforme fixado pelo Acórdão da Turma Recursal. A análise técnica incorporada a esta decisão, desenvolvida a partir da confrontação das teses e documentos dos autos, demonstrou que a apuração do valor devido, atualizado até 28 de novembro de 2025, perfaz o montante total de R$ 9.153,80 (nove mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos), sendo R$ 7.628,17 (sete mil, seiscentos e vinte e oito reais e dezessete centavos) de principal acrescido de juros para a Exequente, e R$ 1.525,63 (mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos) a título de honorários sucumbenciais. Dessa forma, os cálculos apresentados pelo Executado (R$ 1.903,93) e pela Exequente (R$ 8.951,89) devem ser formalmente rejeitados por discrepância com a lei do título executivo judicial. O valor apurado na memória de cálculo que acompanha esta decisão é o que reflete a correta aplicação dos comandos judiciais emanados. Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, em consonância com o princípio da fidelidade ao título judicial e à imutabilidade da coisa julgada nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE MOGEIRO (ID 115498144) e HOMOLOGO a Memória de Cálculo Judicial que adota os parâmetros da r. Sentença (ID 53226333) e do v. Acórdão (ID 93369378), fixando o valor total da execução em: R$ 9.153,80 (nove mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos), atualizado até 28 de novembro de 2025. O valor total homologado está assim discriminado: Crédito principal da Exequente (incluindo juros e correção monetária): R$ 7.628,17 (sete mil, seiscentos e vinte e oito reais e dezessete centavos). Crédito de Honorários Sucumbenciais (20% sobre o subtotal): R$ 1.525,63 (mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos). O montante devido a título de honorários sucumbenciais (R$ 1.525,63) deverá ser requisitado em nome da sociedade de advogados VIVIANE & EWERTON ADVOCACIA, CNPJ nº 34.574.156/0001-06, conforme requerido na petição de execução (ID 107243264). Considerando o valor total da execução e a ausência de recurso com efeito suspensivo à presente decisão, DETERMINO a expedição de ofício requisitório, observando-se o rito próprio para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso o valor não ultrapasse o limite legal estabelecido em lei municipal para tal modalidade, ou Precatório, caso contrário, detalhando expressamente os valores destinados ao crédito da Exequente e aos honorários sucumbenciais. Deixo de aplicar, por ora, a multa requerida pela Exequente no ID 98917288, visto que o objeto precípuo do cumprimento de sentença é quantia certa, passível de instauração do procedimento de requisição de pagamento, e a ausência de pagamento anterior decorreu, em parte, da discussão sobre o quantum debeatur. Intimem-se as partes, com urgência, para ciência desta Decisão e para que o Executado adote as providências necessárias à requisição de pagamento no prazo e na forma da legislação em vigor, devendo comprovar o protocolo do requisitório nos autos. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito Memória de Cálculo Judicial do Juízo - Atualizada até 28 de novembro de 2025 Legenda de Parâmetros Aplicados Parâmetro Critério Aplicado Fonte Objeto Apuração de diferenças do Adicional por Tempo de Serviço. Sentença (ID 53226333) Base de Cálculo Vencimento base mensal da servidora. Art. 73 da Lei 06/1991 e Sentença Percentual Devido 1% por ano de serviço completo, cumulativo, a contar de 12/08/2013 (admissão). Sentença (ID 53226333) Período Retroativo 29/12/2015 até 31/10/2025 (último mês apurado). Art. 1º do Dec. 20.910/32 e data do ajuizamento. Valor Pago Valores pagos a título de "QUINQUENIO" ou similar, extraídos dos contracheques e da planilha do Executado (ID 115498147). Documentos dos autos. Correção Monetária IPCA, do vencimento de cada mês até a data do cálculo (28/11/2025). Sentença (ID 53226333) Juros de Mora Juros da caderneta de poupança ("TR + 0,5% a.m." até 08/12/2021; nova poupança após). Contados de março/2021 (citação) para parcelas anteriores, e do vencimento para parcelas posteriores. Sentença (ID 53226333) e Art. 405 do CC. Honorários 20% sobre o total da condenação (Principal Corrigido + Juros de Mora). Acórdão (ID 93369378) Planilha Demonstrativa de Cálculo Competência Vencimento Base (R$) Tempo de Serviço (Anos) Anuênio Devido (%) Valor Devido (R$) Valor Pago (R$) Diferença (Principal) R$ Fator de Correção (IPCA até 11/2025) Principal Corrigido (R$) Juros Mora (%) Juros Mora (R$) Subtotal (R$) dez/2015 788,00 2 2,00% 15,76 0,00 15,76 1,88235 29,67 27,61% 8,19 37,87 jan/2016 880,00 2 2,00% 17,60 0,00 17,60 1,85966 32,73 27,61% 9,04 41,77 fev/2016 880,00 2 2,00% 17,60 0,00 17,60 1,84400 32,45 27,61% 8,96 41,41 mar/2016 880,00 2 2,00% 17,60 0,00 17,60 1,83675 32,33 27,61% 8,93 41,25 abr/2016 880,00 2 2,00% 17,60 0,00 17,60 1,82570 32,13 27,61% 8,87 41,00 mai/2016 880,00 2 2,00% 17,60 0,00 17,60 1,81105 31,87 27,61% 8,80- 40,67 jun/2016 880,00 2 2,00% 17,60 0,00 17,60 1,80509 31,77 27,61% 8,77 40,54 jul/2016 880,00 2 2,00% 17,60 0,00 17,60 1,79500 31,59 27,61% 8,72 40,31 ago/2016 880,00 3 3,00% 26,40 0,00 26,40 1,78887 47,23 27,61% 13,04 60,27 set/2016 880,00 3 3,00% 26,40 0,00 26,40 1,78746 47,19 27,61% 13,03 60,22 out/2016 880,00 3 3,00% 26,40 0,00 26,40 1,78285 47,07 27,61% 12,99 60,06 nov/2016 880,00 3 3,00% 26,40 0,00 26,40 1,77595 46,88 27,61% 12,94 59,83 dez/2016 880,00 3 3,00% 26,40 0,00 26,40 1,77330 46,82 27,61% 12,92 59,74 13o/2016 880,00 3 3,00% 26,40 0,00 26,40 1,77330 46,82 27,61% 12,92 59,74.................................... ago/2018 954,00 5 5,00% 47,70 0,00 47,70 1,46087 69,68 27,61% 19,24 88,92 set/2018 954,00 5 5,00% 47,70 0,00 47,70 1,45903 69,59 27,61% 19,21 88,80.................................... set/2019 998,00 6 6,00% 59,88 0,00 59,88 1,41151 84,52 27,61% 23,34 107,86.................................... jan/2020 1.045,00 6 6,00% 62,70 51,95 10,75 1,39240 14,97 27,61% 4,13 19,10 fev/2020 1.045,00 6 6,00% 62,70 52,25 10,45 1,38902 14,52 27,61% 4,01 18,53.................................... mar/2021 1.100,00 7 7,00% 77,00 55,00 22,00 1,29989 28,60 27,11% 7,75 36,35.................................... out/2025 1.550,00 12 12,00% 186,00 77,50 108,50 1,00320 108,85 0,50% 0,54 109,39 Com base na aplicação estrita dos parâmetros definidos pelo título executivo judicial, conforme detalhado na memória de cálculo judicial, o valor total consolidado da presente execução, atualizado para 28 de novembro de 2025, é o seguinte: Discriminação Valor (R$) Principal Corrigido Monetariamente (IPCA) 5.709,89 Juros de Mora (Poupança) 1.918,28 Subtotal (Crédito da Exequente) 7.628,17 Honorários de Sucumbência (20% sobre o Subtotal) 1.525,63 VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO 9.153,80 Os valores apurados nas planilhas apresentadas pela Exequente (ID 107243265) e pelo Executado (ID 115498144) restam, portanto, integralmente invalidados por manifesta desconformidade com a coisa julgada. O montante de R$ 9.153,80 (nove mil, cento e cinquenta e três reais and oitenta centavos) é o que reflete a correta e fiel liquidação da Sentença e do Acórdão, devendo ser este o valor homologado por este Juízo para fins de prosseguimento da execução, com a consequente expedição dos ofícios requisitórios nos termos da lei.