Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800745-50.2022.8.15.0561
Vistos, etc. Dispensado o relatório detalhado, nos estritos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a fundamentar e decidir com base nos fatos e ocorrências processuais que delineiam o presente feito, dada a necessidade de conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Ana Almeida de Lacerda ME em face de Maria Lenice Gonzaga Gomes, objetivando a satisfação de crédito representado por nota promissória inadimplida. O cerne da questão processual que se impõe neste momento refere-se à impossibilidade de localização da parte executada para a regular angularização processual e consequente constrição patrimonial, a despeito das diversas tentativas empreendidas ao longo da marcha processual, bem como a análise do pedido de renovação de diligências formulado pela parte exequente em sua última manifestação. A análise dos autos revela um cenário de exaustão dos meios ordinários e sistêmicos disponíveis a este Juízo para a localização do paradeiro da devedora, situação que atrai a incidência das normas específicas que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a ação foi distribuída em setembro de 2022, e desde então, o feito tem tramitado com o objetivo precípuo de citar a executada. Observa-se que, após as tentativas iniciais de citação restarem infrutíferas, conforme denotam os avisos de recebimento devolvidos negativamente, este Juízo, em observância aos princípios da cooperação e da efetividade, deferiu e realizou, ex officio ou a requerimento, pesquisas de endereço nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário. Tal diligência resultou na certidão de ID 110904108, datada de 11 de abril de 2025, na qual a serventia certificou ter encontrado um novo endereço da parte ré, situado na cidade de Ferraz de Vasconcelos/SP. Ato contínuo, foi expedida carta de citação para o logradouro obtido através da pesquisa judicial (ID 111016645). Todavia, a diligência restou novamente frustrada, conforme comprovam os Avisos de Recebimento digitalizados nos IDs 116718862 e 116719477, demonstrando que a executada não reside ou não foi encontrada no local indicado pelos sistemas oficiais de cadastros públicos. Nesse contexto, sobreveio aos autos a petição de ID 129201192, protocolada em 17 de dezembro de 2025, na qual a parte exequente requer a expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral, Delegacia da Receita Federal e concessionárias de serviços públicos (Energisa, Cagepa, operadoras de telefonia) para a localização do endereço atual da executada. Analisando o referido pleito, entendo que o indeferimento é medida que se impõe, sob pena de perpetuação de atos processuais inócuos e repetição desnecessária de diligências já superadas. Importa destacar que o Juízo já realizou as buscas pertinentes através dos sistemas conveniados tendo sido estas as fontes do endereço anteriormente diligenciado e frustrado. O requerimento da parte exequente, portanto, não traz qualquer fato novo ou indício concreto de que a executada possa ser localizada em endereço distinto daqueles já perscrutados pelos sistemas aos quais o Judiciário tem acesso. Ademais, cumpre ressaltar que cabe à parte autora, interessada na satisfação do crédito, o ônus de diligenciar extrajudicialmente na busca pelo paradeiro da parte adversa, não sendo razoável transferir ao Poder Judiciário, de forma indefinida e repetitiva, a incumbência de investigar o domicílio do devedor, mormente quando o Juízo já esgotou suas ferramentas de pesquisa sem êxito. A insistência na expedição de ofícios para órgãos cujos dados já são acessíveis via sistemas eletrônicos utilizados pelo Cartório configura-se providência inútil, que atenta contra a celeridade processual e a razoável duração do processo. O processo judicial não pode se transformar em uma busca eterna e aleatória por uma parte que se encontra em local incerto e não sabido, especialmente no rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995, que preza pela simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Rejeito, pois, o pedido de novas buscas formulado na petição de ID 129201192, uma vez que o Juízo já realizou as pesquisas de praxe e a devedora não foi localizada, cumprindo ao exequente a indicação de endereço certo e válido que realmente possibilitasse a citação, o que não ocorreu. Diante da ausência de localização da executada após o esgotamento das vias possíveis, a consequência jurídica inafastável é a extinção do processo. A legislação de regência dos Juizados Especiais Cíveis possui regramento próprio e taxativo para a hipótese de não localização do devedor em processos de execução de título extrajudicial. O legislador, ao conceber o sistema, optou por não permitir a suspensão indefinida do feito ou a citação por edital na fase de conhecimento ou execução de título extrajudicial (salvo exceções pontuais não aplicáveis ao caso de mera não localização inicial), determinando, ao revés, a extinção imediata do feito. Tal medida visa impedir que os Juizados Especiais sejam abarrotados com processos inviáveis, onde a relação processual sequer consegue se aperfeiçoar pela ausência da parte passiva. A fundamentação legal para o desfecho extintivo encontra-se expressa na literalidade do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, que dispõe de forma cristalina que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Este dispositivo é uma norma cogente que orienta a atividade jurisdicional no sentido de encerrar o trâmite processual quando verificada a inviabilidade de prosseguimento pela ausência do devedor, garantindo-se ao credor a devolução dos documentos para que, futuramente, caso localize a parte executada, possa intentar nova ação. Não há, portanto, margem para a manutenção do processo em arquivo provisório ou a realização de diligências investigativas ad aeternum por parte do Juízo. A não localização da Sra. Maria Lenice Gonzaga Gomes, após a utilização dos mecanismos de busca do Judiciário e a tentativa frustrada de citação no endereço encontrado, subsume-se perfeitamente à hipótese legal supracitada. Ressalto, ainda, que a aplicação do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 não implica em prejuízo definitivo ao direito material da parte exequente, visto que a extinção se dá sem resolução do mérito quanto à dívida em si, preservando-se o título executivo (nota promissória) que poderá ser objeto de nova cobrança judicial tão logo seja conhecido o paradeiro da devedora, respeitados os prazos prescricionais. O que se evita é a movimentação inócua da máquina judiciária em um processo estagnado pela impossibilidade fática de triangularização da lide. A jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que, no sistema dos Juizados, a celeridade é vetor interpretativo máximo, e a manutenção de processos paralisados por ausência de réu fere a própria razão de ser deste microssistema. Vale mencionar o Enunciado 75 do FONAJE, que reforça a aplicabilidade da extinção em situações análogas, prevendo inclusive a expedição de certidão de crédito em casos de inexistência de bens, lógica que se estende à não localização do devedor para fins de encerramento da instância atual. Portanto, considerando todo o exposto, a rejeição do pedido de novas diligências é medida de rigor, ante a preclusão lógica e a inutilidade da repetição de atos já praticados via sistemas judiciais, e a extinção do feito apresenta-se como a única solução processual adequada à luz da legislação especial vigente. Restou evidenciado que a parte exequente, apesar de devidamente intimada e das diligências do juízo, não logrou êxito em fornecer meios efetivos para a localização da parte executada, requisito indispensável para o prosseguimento da execução. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de novas buscas de endereços formulado na petição de ID 129201192 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, em razão da não localização da devedora. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a exequente. Com o trânsito em julgado, autorizo, desde já, o desentranhamento e a entrega dos documentos originais que instruíram a inicial à parte exequente, mediante substituição por cópia nos autos, se assim for requerido. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito