Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: 1 TABELIONATO DE NOTAS E UNICO OFICIO DE PROTESTO DE TIT. E DE REG. DE IMOVEIS DO MUNIC. DE GUARABIRA COMARCA DE GUARABIRA
REQUERIDO: SEVERINO SOUZA DE ALMEIDA, SEBASTIAO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, MUTIPLAST - MUTIRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RESTAURAÇÃO DE REGISTRO. IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA CEDULAR RURAL. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR HIPOTECÁRIO COM ALEGADA VENDA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. - O Decreto-Lei 167/1967 dispõe sobre títulos de crédito rural e no art. 59 estabelece que a venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito. Assim, não há como restaurar registro inexistente e que jamais poderia ter sido praticado por inobservância da mencionada exigência legal, sob pena de violação frontal ao princípio da legalidade registral, não sendo possível o suprimento de ato que contenha vício que atinge a própria essência do título.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) 0800937-85.2024.8.15.0181 [Tabelionatos, Registros, Cartórios]
Vistos, etc.
Trata-se de processo administrativo instaurado com vistas à restauração de ato registral R-2-10.687 da matrícula 10.687, que segundo informações do Oficial de Imóveis tem conteúdo diverso na matrícula. Contudo, o interessado SEBASTIÃO PEREIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR apresentou ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA datada de 24/08/2018 lavrada pela mesma serventia extrajudicial, relativa a alienação do imóvel pelo titular SEVERINO SOUZA DE ALMEIDA ao comprador MUTIPLAST, representada pelo sócio administrador LUIZ AVELINO PEREIRA, quando consta na matrícula registro R2-1067 registro datado de 29/05/2018 relativo a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, com HIPOTECA CEDULAR de 1º grau dada ao Banco do Brasil, seguindo-se outros atos registrais na matrícula que corroboram com a existência da hipoteca cedular, com aditivo recente datado de 21/06/2023, sem notícia de baixa na mencionada hipoteca, inclusive, o titular do domínio, SEVERINO SOUZA DE ALMEIDA, continuou a celebrar negócios jurídicos envolvendo o mencionado imóvel, sem notícia na matrícula da compra e venda alegada pelo interessado. Afirma ainda que a escritura apresentada não consta no Livro de Escritura da Serventia, no que pese o carimbo constante na parte final da escritura conferir com o protocolo constante no Livro de Protocolo do CRI. O Oficial instruiu o ofício com informações acerca de protocolos, escrituras e outros documentos relacionados à matrícula e atos a ela relacionados e, ao final, concluiu acreditar não ser possível a restauração da demanda em questão, face a existência de direitos contrapostos na própria matrícula. Citados os interessados, IDs 85979253, 86242459, 86424768 e 86495940, manifestaram-se no ID 86977466 e ID 87515790 pela validade do negócio, alegando desconhecimento da hipoteca sobre o bem, tendo em vista que o negócio envolveu diversas matrículas, e que o devedor hipotecário vem cumprindo sua obrigação com o banco credor, afirmando interesse em manutenção do negócio jurídico, com titularidade da MULTIPLAS sobre o imóvel e da HIPOTECA pelo Banco do Brasil. O BANCO DO BRASIL peticionou no ID 87515790, discordando do registro da escritura de compra e venda acima mencionada, haja vista alegar não ter havido a anuência do credor hipotecário para fins de transferência. Parecer Ministerial no ID 111908860, pugnando pela improcedência da restauração. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o autor requer a restauração do R-2-10.687 da matrícula 10.687, que segundo informações do Oficial de Imóveis tem conteúdo diverso na matrícula, contudo, o interessado SEBASTIÃO PEREIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR apresentou ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA datada de 24/08/2018 lavrada pela mesma serventia extrajudicial, relativa a alienação do imóvel pelo titular SEVERINO SOUZA DE ALMEIDA ao comprador MUTIPLAST, representada pelo sócio administrador LUIZ AVELINO PEREIRA. O Registro de Imóveis tem a finalidade de atribuir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos e negócios jurídicos, notadamente individualizando os imóveis, identificando os legais titulares do domínio e outros direitos reais, ainda, os negócios jurídicos levados a registro. Assim, em caso de extravio ou qualquer infortúnio que impossibilite aferir a correspondência entre certidão expedida e a respectiva matrícula, por encontrar-se o livro em todo ou em parte extraviado ou deteriorado de forma a impedir a conferência, poderá ser realizada a restauração de forma administrativa, nos termos do provimento 195/2025 do CNJ, o que não exclui a apreciação judicial, notadamente quando provocado pelo registrador e já diligenciado em juízo. A matéria é regulada no Provimento 149/2023 do CNJ, que estabelece: Art. 201. Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição mediante consulta do livro em que contido o ato de que essa certidão foi extraída, por encontrar-se o livro (encadernado ou escriturado por meio de fichas), no todo ou em parte, extraviado ou deteriorado de forma a impedir sua leitura, deverá o oficial da unidade do Registro de Imóveis em que expedida a certidão, para a realização de novos registros e novas averbações e para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do juiz corregedor competente. Art. 202. A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada ao juiz corregedor, a quem se comunicou o extravio ou a danificação, pelo oficial de registro ou tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados. Parágrafo único. A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico. Art. 203. Uma vez autorizada pelo juiz corregedor competente, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, dos arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, das certidões e de outros documentos apresentados pelo oficial de registro, ou pelo tabelião, e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo oficial de registro ou pelo tabelião. No mesmo sentido, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba autoriza a restauração, nos moldes do art. 138 e seguintes do Código de Normas extrajudiciais. Ocorre que, no caso concreto, conforme informações prestadas pelo atual oficial de registro e documentos juntados, sobre o referido bem recai hipoteca cedular rural, regulada pelo Decreto-Lei 167/1967, que tem previsão legal expressa condicionando a venda de bens hipotecados à prévia anuência do credor, por escrito, o que não foi observado no caso concreto. Ademais, O BANCO DO BRASIL S/A manifestou-se expressamente contrário à restauração, que também encontra óbice na cadeia de atos posteriormente praticados na matrícula. O sistema registral imobiliário brasileiro tem como princípios basilares a publicidade, autenticidade, continuidade e especialidade, todos voltados à segurança jurídica das relações imobiliárias. Sobre o princípio da continuidade do registro público, previsto no art. 195 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), este impõe que todo ato registral seja logicamente encadeado ao anterior. No caso em tela, como bem consignado pelo registrador, não é possível a restauração da registro pretendido pelo interessado, face a existência de direitos contrapostos na própria matrícula. De fato, no que pese a certidão de escritura protocolada anteriormente no CRI, o registro respectivo não se aperfeiçoou porque a matrícula nº 10.687 ostenta, em favor do Banco do Brasil S/A, hipoteca cedular rural constituída pelo proprietário, com aditivos realizados após o negócio jurídico que envolve o mencionado titular do domínio, como se observa do ID 85412745, incompatíveis com o suprimento pretendido. Incide no caso concreto o disposto no Decreto Lei 167/1967, que dispõe sobre títulos de crédito rural e estabelece: Art. 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito. Nesse contexto, o pretendido reconhecimento de validade e registrabilidade de alienação de imóvel hipotecado por cédula de crédito rural sem a anuência do credor não é possível em razão de expressa vedação legal. Assim, ainda que conste no livro de protocolo a apresentação de certidão de escritura, não há como restaurar registro inexistente e que jamais poderia ter sido praticado, haja vista a falta de anuência do credor hipotecário com garantia constituída em cédula de crédito rural, regulada pelo art. 59 do Decreto 167/67, sob pena de violação frontal ao princípio da legalidade registral, não sendo possível o suprimento de ato que contenha vício que atinge a própria essência do título.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restauração do ato registral R-2-10.687 da matrícula nº 10.687 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarabira-PB, mantendo íntegra a situação atual do fólio real, em respeito aos princípios da continuidade e da legalidade registral. Sem custas ou honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. P. I. Registro automatizado no PJe. Comunique-se de imediato ao CRI e após o trânsito em julgado arquive-se. Guarabira, 29 de outubro de 2025. HÍGIA ANTÔNIA PORTO BARRETO Juíza de Direito