Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DANTAS DA SILVA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802453-46.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por JOSÉ DANTAS DA SILVA em face do BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A. Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo sobre a reserva de margem consignável (contrato nº 63218459), que teria sido celebrado sem sua autorização. Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos e procuração. Justiça gratuita deferida no ID 123630571. Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (ID 125745235), alegando, em apertada síntese, alega que apenas houve a averbação da margem consignável, não tendo havido nenhum desconto, razão pela qual a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente. Réplica ao ID 125811493. Intimadas para especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Foram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, cumpre informar que a presente causa comporta julgamento antecipado da lide, na forma prevista no art. 355, I do CPC, por ser a questão de mérito unicamente de direito, e por não haver necessidade de produção de provas em audiência. Por essa razão, passo ao exame do pedido. A relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. A postulante se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento. Tais descontos decorreriam, em tese, de empréstimo pessoal sobre reserva de margem consignável referente ao contrato de nº 63218459, a respeito dos quais a promovente alega desconhecer. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte promovente não logrou êxito em comprovar, minimamente, suas alegações. Isso porque, conforme extrato de ID123587135, inexistem descontos no valor de R$ 33,72, conforme apontado pela promovente em sua petição inicial. A própria narrativa fática exposta na exordial revela-se manifestamente confusa e destituída de coerência temporal. A parte autora afirma que os descontos teriam se iniciado em maio de 2022 e cessado em abril de 2022, ou seja, indica o término anterior ao próprio início dos supostos descontos, o que, por óbvio, é ilógico. A inconsistência torna-se ainda mais evidente quando, na sequência, sustenta que teriam sido realizados 12 (doze) descontos mensais, o que seria materialmente impossível diante das datas informadas. Tal contradição compromete a verossimilhança da narrativa inicial e evidencia que o fiel da balança pende, neste caso, em favor da instituição bancária, uma vez que, na peça de defesa, ficou comprovado que o promovido procedeu tão somente à averbação da reserva de margem consignável, sem efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário da autora. Por fim, conforme se extrai do documento de id. 125745236, antes mesmo do ajuizamento da demanda, o próprio banco procedeu à desaverbação, não havendo, portanto, qualquer pretensão resistida que enseje pronunciamento jurisdicional neste caso. Assim, não havendo falhas na prestação do serviço nem descontos referentes ao contrato impugnado, os pedidos devem ser julgados improcedentes. ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.. Ingá, 5 de novembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO