Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ALISSON NASCIMENTO SALES
EXECUTADO: IGOR FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811100-48.2025.8.15.0001 [Arras ou Sinal, Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOSE ALISSON NASCIMENTO SALES, qualificado nos autos, em face de IGOR FERREIRA DE SOUZA, visando à satisfação de um crédito no valor de R$ 6.700,00. O executado, devidamente citado, opôs Embargos à Execução, alegando, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo, uma vez que reside e tem domicílio em João Pessoa/PB e que, na ausência de cláusula de eleição de foro no contrato, a execução deveria ter sido proposta no foro de seu domicílio. O exequente apresentou impugnação aos embargos (Id 112586722). Decido. A competência nos Juizados Especiais está taxativamente prevista no Artigo 4º da Lei nº 9.099/95, que dispõe: Inciso I: "do domicílio do réu..." Inciso II: "do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;" Inciso III: "do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." No caso dos autos, verifica-se que o executado tem domicílio e reside em João Pessoa/PB. O exequente fundamenta a competência deste Juízo no fato de ser o local da celebração do contrato, valendo-se da regra prevista no Art. 781, V, do CPC. Contudo, a aplicação desta regra do CPC é incompatível com a Lei nº 9.099/95, visto que o Juizado Especial, restringe o critério do "local do ato ou fato" apenas e tão somente às "ações para reparação de dano de qualquer natureza" (Art. 4º, III, L9099). O presente caso, por ser uma Execução de Título Extrajudicial, não se enquadra na exceção legal de "reparação de dano". Ademais, tratando-se de obrigação pecuniária sem cláusula de eleição de foro, pela regra do Código Civil, a obrigação é quesível, devendo ser satisfeita no domicílio do devedor, que é o executado, conforme reza o art. 327 do CC: Art. 327 Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. No caso, as parcelas do contrato de compra e venda de moto restaram inadimplidas, portanto, o domicílio do devedor é o local para o pagamento, assim como o seu domicílio se impõe, conforme art. 4º, I, da Lei 9.099/95. Ainda, a Lei nº 9.099/95 é clara ao determinar que a consequência para o reconhecimento da incompetência territorial é a extinção do feito: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
Diante do exposto, com fundamento no Art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (0811100-48.2025.8.15.0001), sem resolução do mérito, por incompetência territorial. Após, o trânsito em julgado, retornem os autos para desbloqueio dos valores do débito parcialmente bloqueado junto ao Sisbajud (detalhamento anexado). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Campina Grande, data e assinatura digitais.