Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MIRELA OLIVEIRA MEDEIROS
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0864632-48.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MIRELA OLIVEIRA MEDEIROS em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com o objetivo de obter a desconstituição ou a suspensão da execução apensada, a qual tem por fundamento a Cédula de Crédito Bancário nº 185.2024.788.10252, cujo valor atualizado até 02.09.2025 alcança R$ 33.115,91. A Embargante alegou estar em severas dificuldades financeiras, especialmente após o encerramento das atividades da empresa EXPRESS LTDA, circunstância comprovada pelos documentos de ID 125602306, ID 125600192 e ID 125600190. Sustentou, ainda, a existência de litispendência em razão da tramitação do processo de execução nº 0853244-51.2025.8.15.2001, ajuizado pelo mesmo credor, e requereu o parcelamento da dívida em prestações mensais de R$ 300,00, com base em sua alegada hipossuficiência, a qual procurou demonstrar com extratos bancários, contracheques e declaração de pobreza (ID 125600179). O Embargado apresentou impugnação (ID 127797738), requerendo, em sede preliminar, a revogação da gratuidade da justiça deferida à devedora. No mérito, pugnou pela improcedência dos embargos, afastando a alegação de litispendência com base na distinção dos títulos executivos e defendendo a higidez, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário objeto da execução. Diante da suficiência da prova documental e da inexistência de controvérsia fática relevante, o feito foi saneado para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da manutenção da gratuidade da justiça O pedido do Embargado para revogação da gratuidade da justiça, já concedida por meio do despacho de ID 125639119, não merece acolhimento. A Embargante, pessoa natural, apresentou declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos que corroboram sua alegada insuficiência financeira. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, tal declaração goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa demonstrar de forma inequívoca a capacidade econômica da parte beneficiária, ônus do qual o Embargado não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Diante disso, mantenho a decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita. - Da inexistência de litispendência A preliminar de litispendência, sustentada pela Embargante, também não merece acolhida. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, a configuração da litispendência exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido — a chamada tríplice identidade. No presente caso, embora haja identidade subjetiva entre as partes, o Embargado demonstrou, com documentos hábeis, que a execução ora embargada refere-se à Cédula de Crédito Bancário nº 185.2024.788.10252, ao passo que a execução anterior (processo nº 0853244-51.2025.8.15.2001) versa sobre a Cédula nº 185.2024.135.10048. Os títulos executivos, portanto, são distintos e autônomos, oriundos de contratos diversos, com obrigações, vencimentos e garantias próprias. Assim, ausente a identidade da causa de pedir, é impossível reconhecer litispendência, razão pela qual rejeito a preliminar. - DO MÉRITO 1. Da força executiva da Cédula de Crédito Bancário A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, XII, do CPC. No presente caso, verifica-se que o título preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC. A certeza decorre da própria constituição da obrigação representada no título; a liquidez, dos valores definidos e da fórmula de cálculo do débito; e a exigibilidade, do inadimplemento da obrigação no vencimento, sem qualquer condicionante. A Embargante não impugnou especificamente a validade do título, tampouco apontou vícios contratuais, excesso de execução ou abusividade de encargos. Ademais, não apresentou planilha de cálculo que demonstre valor controvertido, como o exige o § 2º do art. 917 do CPC. Dessa forma, ausente qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade e exigibilidade do título executivo extrajudicial, deve ser mantida a execução. 2. Da impossibilidade de parcelamento judicial e da força obrigatória do contrato A pretensão de parcelamento judicial da dívida, formulada pela Embargante, não encontra respaldo jurídico. Dificuldades financeiras, embora lamentáveis, não possuem o condão de descaracterizar a exigibilidade da obrigação assumida em contrato bancário formalmente válido. O art. 916 do CPC prevê a possibilidade de parcelamento da dívida no âmbito da execução, mas impõe requisitos objetivos, como o depósito de 30% do valor atualizado da execução, o que não foi observado pela Embargante. Fora dessa hipótese legal, eventual parcelamento depende da anuência do credor, a qual não foi manifestada no caso em apreço. A tentativa de impor judicialmente uma proposta de pagamento de R$ 300,00 mensais para uma dívida superior a R$ 33.000,00 implica violação ao princípio da legalidade, ao direito de propriedade e à autonomia privada, além de representar, na prática, renúncia imotivada de crédito por parte do credor — o que não pode ser imposto judicialmente, notadamente quando se trata de instituição financeira integrante da Administração Pública indireta, submetida aos princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade estrita. Ausente vício formal ou material no título, e sendo manifestamente inviável a pretensão de parcelamento sem base legal ou contratual, impõe-se a improcedência dos embargos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 784, XII, 917 e 920 do CPC e no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos da fundamentação. Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, valor que se mostra adequado à natureza e complexidade da demanda. Todavia, considerando que a Embargante foi beneficiária da gratuidade da justiça (ID 125639119), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, restar demonstrado que cessou a situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento do benefício. Determino que se certifique o teor desta sentença nos autos da execução apensa, para que a exequente promova os atos executórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas e baixas de praxe. João Pessoa, 06 de dezembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito