Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0100142-15.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O exequente, em petição de ID nº 116778710, requereu a efetivação da penhora das quotas sociais pertencentes ao executado Carlos Alberto Crispim Netto nas sociedades Food Garden Ltda., Gardem Construções e Serviços Ltda., Dux Indústria e Comércio de Argamassa Ltda. e Manutec Fachadas e Construções de R3 Ltda., conforme demonstram os documentos que o acompanham. Consta ainda dos autos relatório de vínculos empresariais (ID nº 100672903 – SNIPER) que confirma a condição do executado como sócio-administrador de diversas sociedades empresárias. Diante da comprovação documental e da ausência de localização de outros bens penhoráveis, defiro a penhora das quotas sociais de propriedade do executado Carlos Alberto Crispim Netto nas sociedades mencionadas. Nos termos do art. 866, §2º, do CPC, nomeio, inicialmente, o próprio executado como administrador-depositário das quotas constritas, devendo prestar contas de sua gestão, ressalvado o direito do exequente de, em 10 (dez) dias, indicar pessoa diversa para o encargo. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ - EMPRESA LIMITADA - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS "AFFECTIO SOCIETATIS" E "INTUITU PERSONAE" - INEXISTÊNCIA - VEDAÇÃO CONTRATO SOCIAL - INDIFERENTE. - É possível a penhora de quotas pertencentes a sócio, por dívida particular deste, porque responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 789, CPC)- Há precedentes no Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de penhora de quotas que o executado seja titular, sem que resulte afronta aos princípios norteadores do Direito Societário - Possível penhora de quotas sociais de propriedade do executado, assinalando que a execução deve se realizar no interesse do credor e o Judiciário agir no sentido de se obter o pagamento, finalidade da lei, possibilitando ao exequente legalmente satisfazer seu crédito, mormente ante expressa previsão legal (art. 835, IX do CPC)(TJ-MG - AI: 02110709020238130000, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023). “Agravo de Instrumento – DESAPROPRIAÇÃO – FASE DE Execução – GARANTIA – Decisão agravada que deferiu a penhora de 30% sobre o faturamento da empresa devedora agravante, ante o não pagamento da dívida através de outros meios menos gravosos – Pretensão de reforma do decisum – Possibilidade, em parte – Em que pese a possibilidade facultada instituída pelo legislador no sentido de permitir a penhora sobre o faturamento da empresa na hipótese de inexistência de outros bens passíveis de garantir a dívida exequenda, é imprescindível a fixação de percentual que propicie a satisfação do crédito em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial – Levando-se em conta que a executada comprovou a existência de inúmeras ordens jurisdicionais proferidas em outros processos nas quais é executada, as quais, somadas, indicam que as constrições sobre o seu faturamento já atingiram 80%, razoável, ao menos neste momento, que seja reduzido de 30% para 10% o percentual arbitrado na decisão interlocutória impugnada, pois a manutenção da ordem de penhora de mais tal como prolatada poderia inviabilizar por completo as atividades empresariais – Inteligência do art. 866, § 1º, do CPC/2015 - a fim de minimizar os gastos com a implementação da medida e considerando que a DERSA é empresa concessionária de serviço público, nada obsta que o encargo de administrador-depositário da penhora sobre o faturamento recaia sobre um dos diretores da empresa executada, que assumirá a função de responsável pela operacionalização da constrição, com a prestação de contas mensal e segregação das quantias constritas - consoante inteligência do artigo 863, § 1º, do CPC/2015 -, sendo dispensável, prima facie, a figura do administrador judicial para gerenciar a intervenção na empresa – Precedentes do STJ - Decisão agravada parcialmente reformada - Recurso provido em parte, com observação. (TJ-SP - AI: 21968321620168260000 SP 2196832-16.2016.8.26.0000, Relator.: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 12/12/2016, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/12/2016) Sendo assim, determino que: 1. Averbe-se a constrição junto à Junta Comercial competente, expedindo-se os respectivos ofícios. 2. Intimem-se as sociedades empresárias (Food Garden Ltda., Gardem Construções e Serviços Ltda., Dux Indústria e Comércio de Argamassa Ltda. e Manutec Fachadas e Construções de R3 Ltda.) para ciência da penhora. 3. Intime-se o executado Carlos Alberto Crispim Netto para ciência desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito em Substituição