Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO JOSE DE VASCONCELOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801889-34.2024.8.15.0191 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PEDRO JOSÉ DE VASCONCELOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A parte Autora, qualificada como pessoa idosa (77 anos), alegou ter tido seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de um contrato (nº 049305082063467) no valor de R$ 641,22, o qual afirma desconhecer e jamais ter celebrado. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento da restrição e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou aos autos uma "Consulta Crednet Light PF" (ID 94074906) como prova da restrição. Em decisão inicial (ID 94084464), foi deferido o pedido de Justiça Gratuita e, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, foi invertido o ônus da prova, com determinação de que o Réu apresentasse o contrato que originou a dívida/cobrança. O Réu apresentou Contestação (ID 98979796), suscitando preliminares de inépcia da petição inicial, por ausência de prova da negativação em órgãos oficiais de proteção ao crédito (SERASA/SCPC), e falta de interesse de agir, pela não comprovação de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito indenizável. Especificamente sobre o documento de restrição apresentado pelo Autor, afirmou que este se referia a uma "Pendência Financeira / REFIN", que se trataria de uma anotação interna, destacando que o próprio documento indicava que a "SITUAÇÃO DO CPF EM 23 MAR 2024 É REGULAR". Em Réplica (ID 100981390), a parte Autora refutou as preliminares e reiterou a ausência de contrato e a responsabilidade objetiva do banco, invocando a Lei Estadual nº 12.027/2021. As partes foram devidamente intimadas para produção de provas e ambas informaram não ter provas adicionais a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 103286511 e 104336171). É, em síntese, o breve relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e das Preliminares O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as partes expressamente manifestaram desinteresse na produção de novas provas, limitando-se a matéria ao arcabouço documental já constante dos autos. II. 2) DA PRELIMINAR – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA Alega a parte promovida a ausência de interesse de agir em face da inexistência de comprovação de requerimento administrativo. Pois bem. O que se verifica nos presentes autos é que além da inicial ter sido recebida (ID 94084464), a resistência verifica-se pela própria apresentação da contestação. Motivo pelo qual entende-se por não acolher a presente preliminar. No que se refere a inépcia da inicial, a parte demandada alega que a parte autora não acostou aos autos documento que comprove a alegação de negativação do seu nome junto aos órgão de proteção ao crédito SPC e SERASA, restringindo-se a anexa extrato de consulta perante Consulta Crednet Light PF. Pois bem. A ausência de documento comprobatório não se confunde com inépcia da inicial, posto que não se revela como um vício passível de acolhimento da alegação de inépcia. Ademais registre-se que a inicial não está confusa, contraditória ou incompleta, estando a presente alegação confundindo-se com o mérito da causa. II. 3) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Aduz o promovido que o direito a gratuidade da justiça não restou demonstrado haja vista que “A comprovação para fins de gozo do benefício da justiça gratuita deve ser feita com a apresentação de documentos de imposto de renda (pessoa física), CTPS e extrato bancário dos últimos três anos, não bastando uma simples declaração de hipossuficiência, ficando de logo impugnada a concessão do benefício por este Juízo, que deve, portanto, ser revogado.”. Ocorre que a parte autora não acostou extrato dos valores recebidos ou comprovante de rendimentos não restando efetivamente demonstrada a comprovação de sua renda, o que se entende por acolher a impugnação da gratuidade da justiça, motivo pelo qual passo a indeferir a gratuidade da justiça da parte autora. II.2. Do Mérito. Da Inexistência de Dívida e da Negativação Indevida A controvérsia reside na alegação do Autor de que nunca celebrou o contrato que ensejou a cobrança de R$ 641,22 e, por consequência, a negativação indevida que lhe causou dano moral. Embora a relação seja de consumo e tenha sido determinada a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), cabe ressaltar que a inversão se destina a facilitar a defesa do consumidor em relação à prova dos fatos que estão na posse do fornecedor (existência e regularidade da contratação/débito). Contudo, o ônus de provar o fato constitutivo do direito (a lesão ou o dano) continua sendo, em regra, da parte Autora, nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o cerne da pretensão indenizatória do Autor está fundamentado na negativação indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes (ID 94074901). Para a configuração do alegado dano moral in re ipsa —presumido decorrente da própria restrição—, é indispensável a prova inequívoca da inclusão do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito de acesso público, como o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) ou o Serasa. Examinando o documento apresentado pelo próprio Autor como prova da negativação (Consulta Crednet Light PF, ID 94074906), verifica-se que ele faz referência a uma "OCORRÊNCIA DE PENDÊNCIA INTERNA / FINANCEIRA (REFIN)" com origem no Banco Bradesco. Essa distinção é fundamental. A anotação interna, identificada como REFIN (Registro de Exclusão Financeira ou Pendência Interna), não se confunde com a inscrição nos cadastros públicos de inadimplentes. Uma pendência interna, registrada pela própria instituição financeira, não gera, por si só, restrição creditícia em âmbito nacional perante terceiros, nem acarreta o abalo de crédito capaz de configurar o dano moral in re ipsa. Se o documento trazido pelo Autor indica que seu CPF estava em situação regular, é forçoso concluir que a negativação, fato constitutivo do seu direito indenizatório na esfera extrapatrimonial, não se comprovou como uma restrição pública ilícita. Diante disso, mesmo que o Réu não tenha apresentado o instrumento contratual, cumprindo o ônus probatório que lhe foi imposto (Art. 6º, VIII, CDC), a ausência de prova da negativação pública faz ruir a causa de pedir do pedido principal. A inexistência do débito (pedido declaratório) perde a utilidade jurídica imediata quando o pedido subsequente e principal (dano moral decorrente da negativação) não está comprovado nos autos. Portanto, falhando o Autor em comprovar o fato constitutivo de seu direito – a efetiva negativação irregular em órgãos de proteção ao crédito que lhe gerasse o dano moral alegado – e estando o CPF registrado como "REGULAR", a pretensão indenizatória não pode ser acolhida. O ressarcimento não se aplica a meros aborrecimentos ou pendências internas que não ensejam restrição de crédito perante o mercado. A Lei Estadual nº 12.027/2021, citada na réplica quanto à necessidade de assinatura física para idosos em contratos de crédito eletrônico/telefônico na Paraíba, torna-se irrelevante para o deslinde do feito, uma vez que a ausência de prova de negativação perante os órgãos de crédito, descaracteriza o ilícito civil passível de indenização no presente caso. Desse modo, a improcedência é a medida que se impõe. III. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos Formulados na Petição Inicial por PEDRO JOSÉ DE VASCONCELOS contra BANCO BRADESCO S.A, com julgamento do mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida (ID 94084464), nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito