Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800918-71.2022.8.15.0271.
AUTOR: MARIA DE FATIMA CAVALCANTI DE LIMA
REU: INSTITUTO DE PREV SOC DOS SERV DA PREFEITURA DE PICUI, MUNICIPIO DE PICUI SENTENÇA
EXPEDIENTE - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono da Lei 8.178/91] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de tempo de serviço c/c revisional de proventos e danos materiais e morais envolvendo as partes acima nominadas, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na exordial. Alega a parte autora, em síntese, que trabalhou como odontóloga contratada na Prefeitura Municipal de Picuí-PB de 1989 a 1999 e, posteriormente, em 18/02/1999, foi nomeada como concursada, bem como que, na data de 01/06/2001, obteve o deferimento de incorporação seu tempo de serviço prestado como contratada nos anos de 1989 a 1999 à previdência própria, por meio da Portaria n° 145/2001, porém, ao solicitar sua aposentadoria aos 61 anos de idade, foi surpreendida pela negativa dos 10 anos de incorporação, deferidos anteriormente. Consta da inicial que o IPSEP alegou que ela deveria ter se aposentado primeiro pelo INSS, argumento este sem fundamento legal, já que IPSEP e INSS são institutos distintos, bem como que, segundo a exordial, o IPSEP justificou a negativa de incorporação dos 10 anos em função do tempo de serviço como contratada ter sido computado para aposentadoria como autônoma, mas, segundo a autora, essa alegação é infundada, uma vez que a incorporação do tempo de serviço é irrevogável e que o município falhou ao não repassar as contribuições ao INSS, uma vez que é obrigação do empregador contribuir para a previdência social e recolher as contribuições quando solicitado pelo servidor. Afirma ainda a parte autora que, segundo o art. 40, § 1°, III e § 3° da Constituição Federal, a aposentadoria por idade não se aplica aos municípios que possuem estatuto próprio, que a EC nº 103 é válida apenas para servidores federais, bem como que a competência legislativa sobre cálculo de proventos de aposentadoria é municipal, aduzindo, ainda, que o art. 188, III, "b", da Lei Municipal 825/94 estabelece que servidores do sexo feminino podem se aposentar voluntariamente após 30 anos de serviço com proventos integrais, razão pela qual, tendo em vista que a autora começou a trabalhar em 1989 e se aposentou em 2020, tem direito à integralidade dos proventos, pois completou 31 anos de serviço e 60 anos de idade. Alega a parte autora, também, que o art. 35, § 1º, da Lei Municipal nº 1.887/21 concede o direito à paridade entre as remunerações de servidores ativos e inativos, bem como que o art. 35, caput, da Lei Municipal nº 1.264 e o art. 1º da Lei Municipal nº 10.887/04 determinam que as maiores remunerações devem ser consideradas no calculo da aposentadoria, no entanto, esse direito foi negado à autora pelo promovido. Pede, ao final, a procedência do pedido para determinar ao promovido que sejam computados os 10 anos de serviços prestados nos anos de 1989 a 1999), a revisão de sua aposentadoria com proventos integrais, a contagem do tempo sob condições especiais, com a aplicação por analogia das regras de aposentadoria especial do Regime Geral de Previdência Social (Súmula Vinculante n.º 33) para obter a integralidade dos proventos, a utilização, no cálculo da inatividade, da maior remuneração percebida a título de gratificação e comissão, a aplicação do piso salarial nacional dos dentistas, nos termos da Lei nº 3.999/61, e, subsidiariamente, o imediato cumprimento do piso municipal com paridade em relação aos servidores ativos (Art. 35, § 1º, da Lei nº 1.264/06), bem como a condenação solidária dos promovidos ao pagamento de danos morais e materiais (retroativos). Os entes públicos promovidos, após regular citação, apresentaram contestações (IDs 67101761 e 68578880). Em sede preliminar, arguiram a prescrição quinquenal das parcelas retroativas. No mérito, pugnaram pela improcedência integral dos pedidos, sustentando que a Autora não cumpriu os requisitos temporais para a integralidade e a paridade, conforme as regras de transição estabelecidas pelas Emendas Constitucionais n.º 41/2003 e n.º 47/2005; alegaram também a impossibilidade de cômputo do tempo de serviço anterior, em face da vedação à dupla contagem, dado o uso pretérito desse período para a obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social (RGPS); por fim, defenderam a vedação da aplicação do piso salarial federal a servidores públicos municipais, em respeito ao princípio da autonomia federativa. O IPSEP, ademais, acostou o Acórdão AC1-TC-00401/2023 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), que conferiu registro ao ato de inativação da Requerente. A parte autora apresentou réplica rebatendo as contestações, ratificando a legalidade da Portaria de Incorporação de Tempo de Serviço editada em 2001 e refutando a tese de dupla contagem, reiterando o argumento de que a suposta omissão legislativa municipal específica na área de Odontologia autorizaria a aplicação do piso salarial federal. Os autos vieram conclusos para deliberação. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o sucinto relatório. Decido. - Do julgamento antecipado da lide: O processo comporta imediato julgamento, eis que a matéria nele versada é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas além dos elementos já constantes dos autos, em observância ao que dispõe o art. 355, I do CPC. O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela duração razoável do processo, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem como deverá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, esse não é o caso dos autos, porquanto a presente demanda versa sobre a legalidade dos proventos concedidos e a aplicação de direitos salariais e previdenciários à servidora pública municipal. Assim, considerando-se a natureza da controvérsia, eminentemente jurídica, e a suficiência da prova documental anexada, a questão comporta o julgamento antecipado de mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. - Da Prescrição Quinquenal: Os entes públicos promovidos suscitaram a prescrição quinquenal, nos moldes do Art. 1º do Decreto n° 20.910/1932. A questão central envolve o próprio ato de concessão do benefício previdenciário e a sua forma de cálculo, configurando-se como relação de trato sucessivo. Assim, o direito à revisão do ato de inativação, se for o caso, pode ser exercido a qualquer tempo, mas os efeitos financeiros retroativos limitam-se ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, in verbis: Art. 1º. As dívidas passivas da União dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal estadual ou municipal seja qual for a sua natureza prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Considerando que a ação foi proposta em 26 de agosto de 2022, acolho a preliminar de prescrição para as parcelas eventualmente devidas anteriores a 26 de agosto de 2017. - Do Pedido relativo à Integralidade dos Proventos e da Aposentadoria Especial: A aposentadoria da Autora ocorreu em 2020, sob a égide das regras constitucionais previdenciárias não reformadas pelo Município, regendo-se pelas normativas federais (EC nº 20/1998, EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005) e pela legislação local subsidiária. A inativação se deu com proventos proporcionais por idade, com 60 (sessenta) anos. A integralidade dos proventos e a paridade de reajustes, para servidoras que ingressaram antes de 31/12/2003 e que não possuíam direito adquirido na EC nº 20/98, dependiam do preenchimento dos requisitos previstos nas regras de transição. A regra mais benéfica da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 (Art. 6º), exige, cumulativamente, 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, entre outros: Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria." Por sua vez, o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, também exige 30 anos de contribuição para a mulher, condicionando o tempo de carreira e cargo: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Compaginando-se os autos, verifica-se que a autora, em 29/06/2020, contava com apenas 22 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de contribuição no RPPS (ID 67101769). Portanto, o tempo é insuficiente para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição exigidos em qualquer das regras de transição. No que tange ao pleito de aposentadoria especial, a autora invocou a aplicação da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, dado o caráter insalubre de sua função. Eis, a seguir, o teor da súmula citada: Súmula vinculante nº 33: “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." Contudo, embora o Art. 40, § 4º, da Constituição, na redação anterior à EC 103/2019, permitisse a aplicação das regras do RGPS por analogia, a legislação do RGPS exige 25 anos de contribuição em atividade especial para risco médio (Lei nº 8.213/91), no caso dos autos, porém, como demonstrado pelos documentos dos autos, a parte autora não comprovou o tempo mínimo necessário, mesmo considerando todo o período no cargo efetivo como especial. Dessa forma, sendo insuficientes os requisitos temporais, a autora somente faz jus a aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com base no Art. 40, § 1º, III, "b", da Constituição Federal, na redação aplicável, in verbis: Art. 40. […] § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003): […] III- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998) […] b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998) Portanto, o pedido de reconhecimento da integralidade dos proventos é improcedente. - Do Cômputo do Tempo de Serviço de 1989 a 1999 e da Vedação à Dupla Contagem: A parte autora requereu o cômputo do período de 01/03/1989 a 17/02/1999 (3.636 dias), fundamentando-se no reconhecimento administrativo (Portaria nº 145/2001). Contudo, a própria autora, em sua réplica (ID 69737446 - Pág. 2), reconhece o óbice à compensação previdenciária e, consequentemente, à averbação para fins de segunda aposentadoria, ao asseverar: "Como foi mencionado, a autora se aposentou em 2017 pelo Regime Geral de Previdência, uma vez realizada o procedimento, não é mais possível requerer tal certidão. Então não há o que se falar em apresentação da mesma." Além disso, a própria autora no mesmo trecho da réplica, reconhece que, quando se aposentou pela primeira vez no RGPS, utilizou contribuições do período de tempo de contribuição que pretende computar para a segunda aposentadoria no regime próprio, ao afirmar: “É importante destacar que não houve absolutamente nenhuma culpa da autora, se ao se aposentar como autônoma, tenha utilizado algumas contribuições que porventura o município tenha efetuado”. Tal declaração, corroborado pela impossibilidade de apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de averbação ao RPPS, demonstra inequivocamente a utilização desse mesmo lapso temporal para a sua primeira aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, ocorrido no ano de 2017. Quanto a este ponto, verifica-se que o Art. 201, § 9º, da Constituição Federal, ao tratar da contagem recíproca entre regimes, estabeleceu que deve haver compensação financeira entre os diferentes regimes de previdência, in verbis: Art. 201. […] § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019) Extrai-se do dispositivo constitucional acima transcrito, portanto, que a contagem recíproca exige compensação financeira, a qual não pode ocorrer se o tempo foi utilizado para a concessão de outro benefício, sob pena de enriquecimento ilícito e violação do princípio da unicidade do tempo de contribuição. Assim, embora a Constituição Federal permita a contagem recíproca de tempo de serviço entre regimes, tal dispositivo deve ser observado em conjunto com a vedação expressa à contagem simultânea ou dupla de períodos já utilizados para concessão de outro benefício. Nesse sentido é a redação do Art. 96, III, da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que estabelece que "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro". Assim sendo, o reconhecimento administrativo do tempo de serviço feito pelo município através da Portaria nº 145/2001 perdeu sua eficácia para a concessão da aposentadoria no RPPS, diante da confessada utilização desse mesmo lapso temporal pela autora para aposentar-se no RGPS no ano de 2017, uma vez que é vedada, neste caso, a compensação de contribuições já utilizadas para aposentadoria em outro regime de previdência.. Portanto, o pedido de cômputo do tempo de serviço de 1989 a 1999 é improcedente. - Do Cômputo da Maior Remuneração e da Vinculação de Vencimentos: A Requerente pleiteou o cômputo, no cálculo da aposentadoria, da maior remuneração que incluía gratificações e comissões. Importante salientar que o cálculo dos proventos de aposentadoria, na sistemática da Emenda Constitucional nº 41/2003 (Art. 40, § 3º), baseia-se na média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições vertidas ao longo do período contributivo, e não na maior remuneração isolada ou no salário de contribuição mais elevado, conforme estabelece a Lei Federal nº 10.887/2004, citada no Art. 35 da Lei Municipal nº 1.264/06. Outrossim, a remuneração de contribuição, por sua vez, deve observar as parcelas remuneratórias sobre as quais incidiu a contribuição previdenciária, excluindo-se as verbas de caráter meramente indenizatório. No que mais, o Art. 40, § 3º, da Constituição Federal, na redação vigente à época do fato gerador (EC nº 41/2003), preceitua que "para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei." No caso dos autos, verifica-se que o cálculo dos proventos da autora (ID 67101766), realizado pelo IPSEP, utilizou a média aritmética das maiores contribuições, apurando-se um Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 2.171,64, no cargo de Odontóloga (ID 67101766 - Pág. 1). Dessa forma, verifica-se que o Município utilizou a base cadastral do Tribunal de Contas, seguindo a metodologia da Lei nº 10.887/2004, o que demonstra a legalidade do critério de cálculo adotado. Portanto, o pedido de adoção exclusiva da "maior remuneração" é improcedente, pois contradiz o critério legal da média aritmética das contribuições vertidas. - Da Aplicação do Piso Salarial Nacional dos Dentistas (Lei nº 3.999/61): A pretensão da autora de ter sua remuneração e seus proventos reajustados para o patamar estabelecido pela Lei Federal nº 3.999/61, encontra óbice intransponível nas normas constitucionais que regem a autonomia federativa e a fixação da remuneração dos servidores públicos. Com efeito, a aplicação da Lei nº 3.999/61, que fixa o salário mínimo dos médicos e dentistas em múltiplos do salário-mínimo comum, é, de fato, restrita pela jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, especialmente quando se trata de servidores públicos submetidos ao regime estatutário de entes subnacionais. O cerne da questão repousa sobre a vedação expressa contida no Art. 37, inciso XIII, da Constituição da República, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que estabelece de maneira categórica a proibição de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. O referido preceito constitucional visa a preservar o equilíbrio financeiro e orçamentário dos entes federativos, impedindo o chamado "efeito cascata" que decorreria da indexação automática de vencimentos de carreiras públicas aos pisos salariais profissionais definidos por lei federal, que, por sua natureza, incidem sobre o setor privado e o regime celetista. Conforme o princípio da autonomia municipal, consagrado no Art. 18 e Art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui, primordialmente, a organização de sua administração e a fixação do regime jurídico e dos vencimentos de seus servidores. Por sua vez, o Art. 39, § 1º, da Carta Magna, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, reafirma que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos, os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos, devendo tais diretrizes ser estabelecidas por lei específica do respectivo ente federativo, conforme o ditame do Art. 37, X, da Constituição Federal. Dessa forma, o argumento da autora, de que o Município de Picuí não observou plenamente o Art. 37, X, da CF, por possuir um Plano de Cargos e Salários (Leis Municipais nº 1.284/07 e 1.910/22) que não estabelece requisitos específicos e que remunera de forma "indiscriminada" diversas categorias de nível superior, não possui o condão de atrair a competência federal para fixar o piso salarial do Odontólogo estatutário. Neste ponto, saliente-se que eventual inconstitucionalidade da lei municipal que institui o plano de cargos e salários deve ser combatida pelos instrumentos próprios, visando à adequação da remuneração do cargo em si, e não pela invocação de uma lei federal (Lei nº 3.999/61) cuja aplicabilidade ao regime estatutário é vedada pela Constituição Federal. Com efeito, admitir a aplicação da legislação federal de piso salarial significaria usurpar a competência legislativa do Município de Picuí, atuando o Poder Judiciário como legislador positivo, o que é vedado em temas que envolvam aumento de despesa pública. No que mais, sobre esse tema, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é inviável juridicamente impor aos entes subnacionais — Estados ou Municípios — o piso salarial profissional estabelecido por lei federal para categorias que se submetem ao regime estatutário, dada a necessidade de preservação da autonomia. A ementa do julgamento proferido pela Primeira Turma no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.361.341/CE é clara e inequívoca ao sustentar a impossibilidade da vinculação de vencimentos de servidores municipais a pisos salariais profissionais: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Concurso público municipal. Cirurgião-dentista. Remuneração inicial do cargo prevista no edital. Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (RE 1361341 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022) No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ARAÇAGI. REMUNERAÇÃO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL ESTIPULADO PARA OS PROFISSIONAIS ODONTÓLOGOS. LEI FEDERAL 3.999/61. DIREITO NÃO INCLUÍDO NO ROL EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUTONOMIA DO MUNICÍPIO PARA FIXAR VENCIMENTOS, VANTAGENS E BENEFÍCIOS AOS SEUS SERVIDORES. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. O servidor municipal não faz jus à percepção de diferenças... (TJ-PB - AC: 08037531620198150181, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Data de Julgamento: 09/09/2022, 3ª Câmara Cível) SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS – AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO – PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO E JORNADA DE TRABALHO ÀQUELAS PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 3. 999/61 – Aplicação da Lei Federal nº 3.999/61 aos servidores públicos municipais que foi afetada como de Repercussão Geral pelo STF (Tema 1250) – Excelso Pretório que não determinou a suspensão dos processos em andamento que tratem da matéria – Pretensão da apelante de suspensão do feito – Descabimento – Lei Federal nº 3.999/61 que não se aplica a Auxiliar de Consultório Odontológico – Ainda que a lei se aplicasse à categoria da autora, o pedido não seria acolhido – Lei federal que não se aplica a servidores públicos, mas apenas aos profissionais que atuam na iniciativa privada Inteligência do art. 6º da Lei Federal nº 3.999/61 – Municipalidade conta com normas próprias a reger a categoria – Município que tem autonomia para legislar sobre matéria afeta aos seus servidores – Inteligência do caput do art. 39 da CF – Servidora estatutária – Inaplicabilidade da lei federal – Precedentes do C. STF e deste E. TJSP – Sentença mantida. APELO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10007699320228260042 Altinópolis, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 19/06/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2023) Portanto, em respeito ao princípio da autonomia federativa (Art. 18 da CF) e à vedação constitucional de vinculação remuneratória (Art. 37, XIII, da CF), a Lei Federal nº 3.999/61 não se aplica aos proventos de aposentadoria da parte autora. Assim sendo, o pedido de aplicação do piso salarial nacional para fins de cálculo ou reajuste dos proventos é igualmente improcedente. - Do Pedido de Paridade dos Proventos (Procedência Parcial): A despeito da improcedência do pedido de aposentadoria com integralidade, a questão do reajuste dos proventos proporcionais da autora deve ser analisada à luz da legislação municipal vigente. Com efeito, a Lei Municipal nº 1.264/2006, que rege o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Picuí-PB, estabelece a cláusula de paridade de reajuste no seu Art. 35, § 1º, aplicável, por sua dicção, aos "proventos das aposentadorias concedidas", in verbis: Art. 35. […] § 1º Os proventos das aposentadorias concedidas, bem como as pensões dos seus dependentes, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para concessão da pensão. Saliente-se que o Art. 35, § 1º, da Lei Municipal nº 1.264/06 não foi revogado ou teve sua constitucionalidade afastada nos autos, subsistindo como norma local que rege a matéria. Desse modo, mesmo que a aposentadoria da autora seja proporcional (calculada pela média contributiva), os reajustes subsequentes devem observar a mesma proporção e o mesmo índice de reajuste da remuneração percebida pelos servidores ativos do cargo de Odontólogo, em estrita obediência ao princípio da legalidade administrativa e ao Art. 37 da Constituição Federal. Saliente-se, no entanto, que a revisão deve limitar-se a garantir que a proporção do valor dos proventos percebidos na data da concessão (junho de 2020) seja mantida em relação ao vencimento do cargo ativo, e que os reajustes gerais concedidos aos ativos, a partir de então, sejam estendidos aos proventos da inativa na mesma proporção, vedada a revisão que resulte no valor integral da remuneração dos servidores da ativa, uma vez que a autora não se aposentou com proventos integrais, mas proporcionais. Dessa forma, o pedido de paridade dos proventos merece ser acolhido, mas apenas para determinar que os proventos proporcionais da parte autora sejam revisados na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores na ativa do cargo de Odontólogo, vedada a determinação de integralidade dos proventos. - Dos Danos Materiais e Danos Morais: O reconhecimento do direito de reajuste pela paridade implica a condenação dos réus ao pagamento das diferenças vencidas dos proventos, desde a data da concessão do benefício (junho de 2020), observada a prescrição quinquenal acolhida. Assim, as diferenças apuradas consubstanciam os danos materiais, cuja demonstração requer apenas o confronto entre os valores pagos e o montante que deveria ter sido revisado. Quanto aos danos morais, o descumprimento de norma legal (Art. 35, § 1º, da Lei Municipal nº 1.264/06) que resultou em proventos a menor, embora reprovável, não constitui causa apta a ensejar a indenização por dano moral no âmbito das relações previdenciárias e funcionais, salvo comprovação de ofensa grave à honra ou à imagem que transcenda o mero aborrecimento, o que não restou demonstrado nos autos. Com efeito, as alegações de constrangimento e angústia, embora compreensíveis, inserem-se no espectro dos dissabores normais da vida em sociedade e da litigância contra a Fazenda Pública, sendo o prejuízo material integralmente sanado com a determinação de pagamento das diferenças retroativas. Assim sendo, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. - Dispositivo: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento e cômputo do tempo de serviço de 01 de março de 1989 a 17 de fevereiro de 1999; de recálculo dos proventos com base na maior remuneração; de reconhecimento do direito à integralidade da aposentadoria (inclusive na modalidade especial); de aplicação do piso salarial nacional dos dentistas (Lei nº 3.999/61), e de condenação dos réus ao pagamento de danos morais. 2) JULGAR PROCEDENTE o pedido de paridade de reajuste dos proventos de aposentadoria e, consequentemente, condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DE PICUÍ (IPSEP) na obrigação de fazer e pagar o retroativo, nos seguintes termos: a) Obrigação de Fazer consistente na revisão do benefício de aposentadoria da autora, aplicando integralmente o disposto no Art. 35, § 1º, da Lei Municipal nº 1.264/06, de modo que o provento proporcional da autora, doravante, deverá ser reajustado na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade no cargo de Odontólogo (Nível Superior I), assegurando-se o direito à paridade de reajustes;; b) pagar as parcelas vencidas retroativas desde a data da concessão do benefício (junho de 2020), no tocante à diferença entre o provento pago e o provento reajustado conforme a paridade do Art. 35, § 1º, da Lei Municipal nº 1.264/06. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos, bem como acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas, tendo em vista a isenção da fazenda pública. Atento às disposições do art. 85, §4°, II, do CPC, condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, cujo percentual será fixado após a liquidação da sentença. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]