Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERIBERTO DA COSTA NEVES - PB12010
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual 0860695-30.2025.8.15.2001 Advogado do(a)
Trata-se de processo em que a parte autora não apresentou a negativa do Município de João Pessoa para o fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado. Intimado, o Município de João Pessoa informou nos autos "Como já indicado pela Regulação, o atendimento ao paciente nunca fora negado, muito menos dado em tempo que não é considerado hábil, mesmo porque somente lhe faltava a data de realização do procedimento, que ocorrerá, conforme comprovação em anexo, em 18/12/2025." A parte autora manifestou-se nos autos requerendo o sobrestamento do feito até a realização da cirurgia. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: A prévia busca da ação de saúde administrativamente é um pressuposto indispensável, na medida em que somente após tal pleito administrativo e eventual recusa, omissão ou demora desarrazoada, é que se pode falar na existência de uma pretensão resistida e, portanto, no interesse de agir necessidade. Aquele que pretende um tratamento no âmbito do Sistema Único de Saúde deve, antes de mais nada, buscar umas das portas de entrada do referido sistema, não podendo ingressar diretamente no Poder Judiciário para ver atendida a sua pretensão, sob pena de subverter todo o sistema de saúde e, inclusive, preterir aqueles que estão fazendo o seu tratamento no âmbito do SUS ou estão no aguardo. Ademais, conforme estabelece o decreto 7.508/2011, instrumento que regulamenta a Lei do SUS: "Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente: I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS; II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS; III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS". Conforme lecionam CLENIO JAIR SCHULZE e JOÃO PEDRO GEBRAN NETO: "Ou seja, é preciso ingressar na porta do SUS para obter a prestação pública. Tal questão é importante porque não é sempre que isso acontece. É que não é incomum encontrar-se processos judiciais em que o cidadão vai direto ao Poder Judiciário sem passar pela porta do SUS. Em tese, salvo justificativa muito especial, isto não é possível, pois: (1) violaria a norma acima transcrita; (2) traria desorganização ao sistema; (3) negaria vigência ao princípio da isonomia, pois haveria atendimento preferencial em detrimento daqueles atendidos apenas extrajudicialmente; (4) fomentaria a judicialização sem que ela fosse necessária, em muitos casos (In: Direito à Saúde. 2ª Edição. Revista e Ampliada. Editora Verbo: 2019, p. 300)" Nesse mesmo sentido foi o entendimento fixada nas discussões das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 03 Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) Importante registrar que os precedentes do TJ-PB que dispensam a observância das portas de entrada do SUS têm por base situações fático-processuais diversas da dos autos. Sim, nos apontados precedentes já haviam sido apresentadas contestações, nas quais o Estado resistiu ao pleito em sede de contestação, o que, de fato, revela uma pretensão resistida superveniente. O caso em análise, contudo, é diverso. Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no RE 631240 (TEMA 350) no sentido de que o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo, em determinados casos, um pressuposto para que se possa falar em uma pretensão resistida e, portanto, no interesse de agir. Colaciono trecho da ementa do referido julgado: (...) 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas (...)" (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) No mesmo sentido vem entendendo o STF e o STJ em relação às demandas que versam sobre a indenização do seguro DPVAT. Isto é, tem se entendido que o prévio requerimento administrativo não atenta contra o princípio do acesso à justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Súmula 83/STJ. 2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 989.022/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.) Na situação em análise, pelo que se colhe dos autos, a parte autora foi atendida por profissional da medicina de forma privada e, logo em seguida, ajuizou a presente demanda em face do Poder Público Estadual, o que subverte, por completo, a lógica de todo o Sistema Público de Saúde, violando frontalmente o princípio da igualdade, vez que tal proceder enseja uma preterição de todos aqueles que se submetem às regras do SUS. Importante registrar que os precedentes do TJ-PB que dispensam a observância das portas de entrada do SUS têm por base situações fático-processuais diversas da dos autos. Sim, nos apontados precedentes já haviam sido apresentadas contestações, nas quais o Estado resistiu ao pleito em sede de contestação, o que, de fato, revela uma pretensão resistida superveniente. O caso em análise, contudo, é diverso. Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento do comando exarado nos autos (NCPC, art. 321, parágrafo único) e da ausência do interesse de agir-necessidade
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual. Sem condenação em honorários, eis que não houve citação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se ELETRONICAMENTE. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Data e assinatura eletrônica Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito