Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
autora: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA POR PESSOA IDOSA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) O desconto indevido em benefício previdenciário constitui dano moral in re ipsa, pois compromete verba de natureza alimentar, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto para configurar o abalo moral. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0806518-65.2024.8.15.0251, 3ª Câmara Cível, Relatora DESA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES, j. em 20-03-2025) Para a quantificação do dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita. Considerando a condição de vulnerabilidade do autor, a natureza alimentar da verba atingida e a capacidade econômica da instituição financeira ré, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto, sem gerar enriquecimento ilícito. 3.4. Da Compensação de Valores Consta dos autos que, em decorrência das operações ora declaradas nulas, foram creditados valores na conta bancária de titularidade do autor, conforme comprovantes de TED juntados no ID 127798542, nos montantes de R$ 1.227,80 e R$ 1.229,90. A declaração de nulidade do negócio jurídico tem como efeito o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). Dessa forma, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, os valores por ela recebidos devem ser compensados com os montantes a que faz jus a título de repetição de indébito e danos morais. O valor a ser compensado deve ser corrigido monetariamente a partir da data de cada crédito, pelos mesmos índices aplicados à condenação. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864289-52.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cancelamento de Ônus cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Antonio Carlos Carvalho de Sousa em face do Banco BMG S.A. O autor, idoso e beneficiário do BPC/LOAS, alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de dois contratos de cartão de crédito consignado (nº 18508585 e nº 18508586) que afirma não ter contratado ou autorizado. Sustenta que as operações, supostamente firmadas em 12/12/2022, são fraudulentas e nulas por vício de consentimento e inobservância de formalidades legais. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse processual, ante a inexistência de prévia reclamação administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação por meio digital, mediante biometria facial (selfie) e formalização eletrônica, sustentando que os valores foram disponibilizados via TED na conta do autor. Argumentou pela inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em réplica, a parte autora reforçou a tese de nulidade absoluta dos contratos por violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos eletrônicos no Estado da Paraíba. Instadas a produzir provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto o réu requereu depoimento pessoal. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo a questão eminentemente de direito quanto à validade formal dos contratos. 01. Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual A parte ré suscita, em sede preliminar, a carência de ação por ausência de interesse processual, ao argumento de que não houve prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. Tal preliminar, contudo, não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento das vias administrativas. A simples propositura da ação, na qual se deduz uma pretensão que é resistida pela parte contrária em sua peça de defesa, já é suficiente para caracterizar a lide e, por conseguinte, o interesse de agir. Ademais, nas relações de consumo, a vulnerabilidade do consumidor justifica a flexibilização de tais formalidades, sendo o ajuizamento da demanda a demonstração inequívoca da pretensão resistida. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 02. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de natureza consumerista, encontrando-se o autor na condição de consumidor, como destinatário final do serviço, e a instituição financeira na qualidade de fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Aplica-se ao caso, portanto, todo o microssistema de proteção consumerista, incluindo o direito básico à inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Tal medida se impõe não apenas pela verossimilhança das alegações autorais, mas, sobretudo, pela manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, que detém todo o aparato técnico, documental e jurídico para comprovar a regularidade dos fatos que alega. Ademais, tratando-se o autor de pessoa idosa, sua condição de hipervulnerabilidade é reconhecida, o que reforça a necessidade de uma proteção jurídica mais efetiva e a aplicação das normas consumeristas de forma mais rigorosa em seu favor. 03. Do Mérito 3.1. Da Nulidade dos Contratos em Face da Legislação Estadual A controvérsia central dos autos gravita em torno da validade dos contratos de cartão de crédito consignado que deram origem aos descontos no benefício previdenciário do autor. A parte autora nega a contratação, enquanto a instituição financeira ré defende sua regularidade, apresentando como prova termos de adesão e cédulas de crédito bancário firmados eletronicamente. O ponto nevrálgico para a solução da lide reside na aplicação da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. Referido diploma legal, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027, estabelece requisitos formais específicos para a celebração de contratos de crédito com pessoas idosas. Transcrevo, por sua pertinência, os artigos 1º e 2º da mencionada lei: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. A norma estadual é cogente e estabelece uma solenidade essencial para a validade do negócio jurídico: a assinatura física do consumidor idoso em contrato impresso.
Trata-se de uma medida protetiva que visa garantir que o consumidor hipervulnerável tenha plena e inequívoca ciência das obrigações que está assumindo, prevenindo fraudes e contratações abusivas. No caso em tela, é fato incontroverso que a parte autora é pessoa idosa, nascida em 23/03/1957, conforme documento de identidade (ID 125524567) e informações do benefício (ID 125524572). As supostas contratações, por sua vez, ocorreram em 12/12/2022 (ID 127798541), ou seja, quando a Lei Estadual nº 12.027/2021 já se encontrava em plena vigência. A instituição financeira ré, em sua defesa, apresentou como prova da contratação termos de adesão e cédulas de crédito bancário com assinaturas eletrônicas, incluindo a captura de imagem do autor (selfie) e aposição de polegar (ID 127798541). Contudo, em momento algum apresentou o instrumento contratual com a assinatura física do autor, formalidade esta que a lei estadual impõe como condição de validade do ato. A ausência da forma prescrita em lei acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do que dispõe o artigo 166, inciso IV, do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Dessa forma, independentemente da discussão acerca da segurança e validade dos meios eletrônicos de contratação em outras circunstâncias, no caso específico de operações de crédito com pessoas idosas no Estado da Paraíba, a inobservância da forma solene exigida pela Lei nº 12.027/2021 macula o negócio em sua origem, tornando-o nulo de pleno direito. O recebimento de valores em conta, por meio de TED (ID 127798542), não tem o condão de convalidar um ato juridicamente nulo, sendo que as consequências patrimoniais dessa transferência devem ser resolvidas com o retorno das partes ao status quo ante, como se verá adiante. Este entendimento encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que tem reiteradamente aplicado a legislação estadual em casos análogos. Cito, a título de fundamentação, o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO CONTROVERSA. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EARESP 676608/RS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA. ABALO DE ORDEM MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. – Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, firmados por meio eletrônico ou telefônico. – Em virtude da inexistência de prova da contratação de empréstimo por meio de assinatura física ou, ao menos, eletrônica, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora. Por consectário, reconhecida a ilegalidade, há o direito à restituição dos valores correspondentes. (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0804384-02.2023.8.15.0251, 4ª Câmara Cível, Relator DR. JOÃO BATISTA VASCONCELOS (JUIZ CONVOCADO), j. em 22-03-2024) Portanto, declarada a nulidade dos contratos nº 18508585 e nº 18508586, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são, por consequência, indevidos. 3.2. Da Repetição do Indébito Reconhecida a nulidade dos contratos e a ilicitude dos descontos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos do benefício do autor. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso em apreço, a conduta da instituição financeira de formalizar um contrato com consumidor idoso em total desacordo com norma estadual expressa e protetiva não pode ser considerada um "engano justificável". Ao contrário, revela uma conduta contrária à boa-fé objetiva, que exige dos fornecedores um dever agravado de cuidado, informação e transparência, especialmente ao lidar com consumidores hipervulneráveis. A cobrança fundada em um negócio jurídico nulo por vício de forma configura a má-fé necessária para a aplicação da sanção prevista no dispositivo consumerista. Todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor, a título de "RESERVA DE MARGEM P/ CARTÃO DE CRÉDITO (RMC)" ou "CONSIGNACAO - CARTAO", referentes aos contratos ora anulados, deverão ser restituídos em dobro. O montante exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos extratos do INSS juntados aos autos (ID 125524571 e 125524575). 3.3. Dos Danos Morais A parte autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos em seu benefício de natureza alimentar lhe causaram abalo e angústia. Assiste-lhe razão. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que os descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, como salários e benefícios previdenciários, configuram dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido. A privação de parte da renda, ainda que temporária, gera insegurança, aflição e compromete a subsistência do indivíduo, violando sua dignidade como pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos mensais com base em contratos nulos, extrapolou o mero aborrecimento cotidiano e causou um prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial do autor, que se viu privado de parte de seu modesto benefício assistencial. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é clara, como se vê no acórdão trazido aos autos pela própria parte
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE dos contratos de cartão de crédito consignado nº 18508585 e nº 18508586, firmados entre ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA e o BANCO BMG S.A., determinando o cancelamento definitivo de quaisquer descontos deles decorrentes no benefício previdenciário da parte autora. Oficie-se ao INSS para que proceda à imediata exclusão das consignações. b) CONDENAR o BANCO BMG S.A. a restituir, em dobro, à parte autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de "RESERVA DE MARGEM P/ CARTÃO DE CRÉDITO (RMC)" ou "CONSIGNACAO - CARTAO", referentes aos contratos anulados, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre cada valor descontado, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). c) CONDENAR o BANCO BMG S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). d) DETERMINAR que dos valores devidos pela instituição financeira à parte autora, a título de repetição do indébito e danos morais, sejam compensados os valores de R$ 1.227,80 (um mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta centavos) e R$ 1.229,90 (um mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa centavos), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada crédito (12/12/2022). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito