Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
EXECUTADO: SANTINA MARIA DE SOUSA SENTENÇA EMENTA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL –EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO PROMOVENTE – CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. – Extingue-se o processo sem julgamento de mérito, quando a parte autora, via patrono(a), requer a sua desistência – inteligência do inciso VIII, do art. 485, do CPC, na espécie, sem necessidade da oitiva da parte contrária, eis que sequer foi citada.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800971-67.2025.8.15.0911 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE proposta por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., através de advogado constituído, em face de SANTINA MARIA DE SOUSA, todos devidamente qualificados, pelos motivos exposto na petição inicial. O(A) promovente expressou o desejo de não mais prosseguir com este processo, pugnando por sua desistência (ID nº. 125886843). A parte promovida apesar de citada (ID nº. 125427241), não chegou a apresentar Contestação. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o sucinto relato. DECIDO. Conforme visto no ID nº. 125886843, a parte autora requereu a desistência do feito, com a sua respectiva extinção, sem julgamento de mérito. A parte promovida apesar de citada (ID nº. 125427241), não chegou a apresentar Contestação, o que dispensa a sua oitiva - inteligência do § 4º, do art. 485, do CPC vigente. Portanto, considerando a vontade da parte autora, outra opção não resta a não ser atendê-la. EX POSITIS, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a vontade da parte autora, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do seu mérito e o faço com fincas no art. 200, parágrafo único c/c o art. 485, VIII, ambos do CPC vigente. Sem custas, por força do que prescreve o art. 1.040, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. P.R.I e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito