Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PAZ QUIRINO COSTA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801561-07.2024.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DA PAZ QUIRINO COSTA em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. A Requerente narrou, na petição inicial (ID 92251775), que é aposentada e idosa, e tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência" referentes a um seguro que alega desconhecer. Requereu a tutela de urgência para sustar os descontos, a declaração de inexistência da dívida, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 715,04) e indenização por danos morais (mínimo R$ 10.000,00). Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova para que o Réu comprovasse a contratação (ID 92361756). O Réu apresentou Contestação (ID 98472611), arguindo preliminares de prescrição trienal/quinquenal e falta de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade da contratação do seguro de vida Primeira Proteção Bradesco (Proposta nº 18023687, Apólice nº 500002), ativo desde 29/08/2016, com valor mensal de R$ 7,05. Anexou, como prova da contratação, a Proposta de Adesão (ID 98482627) e as Condições Contratuais (ID 98482629). Em Réplica (ID 100782347), a Autora manifestou-se, genericamente, pela ausência de juntada de "qualquer contrato que justificasse as supostas cobranças", reiterando os pedidos da inicial. Manifestando-se sobre a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 104060196 e 103928169). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID 104369347). O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar os recursos de Apelação interpostos, anulou a sentença por cerceamento de defesa decorrente da indevida decretação da revelia do Réu, conforme Acórdão de ID 111448195 e seguintes, determinando a devolução dos autos a esta instância para a correta análise da defesa apresentada. Com o retorno dos autos e considerando a manifestação das partes de ausência de interesse em produzir provas, a causa encontra-se madura para novo julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É, em síntese, o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na verificação da existência e validade do contrato de seguro que originou os descontos no benefício previdenciário da Autora, bem como se configurada a responsabilidade civil do Réu e o consequente dever de indenizar e restituir. 1. Das Preliminares 1.1 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte promovida a ausência de interesse de agir em face da inexistência de comprovação de requerimento administrativo. Pois bem. O que se verifica nos presentes autos é que além da inicial ter sido recebida (ID 92361756), a resistência verifica-se pela própria apresentação da contestação. Motivo pelo qual entende-se por não acolher a presente preliminar. 1. 2 DA PRESCRIÇÃO Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Analisando os documentos juntados, a prescrição, por se tratar de descontos sucessivos decorrente de contrato, o termo inicial deverá ser aquele da última cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido. Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado, e, conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem desse prazo conta-se a partir do último desconto realizado. (...) (TJ-MS - AC: 08047022920188120029 MS 0804702-29.2018.8.12.0029, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019) Sendo assim, observa-se que a última cobrança ocorreu em 29/05/2024 (ID 92251784) e a ação foi ajuizada em 17/06/2024, a prescrição ainda não restaria configurada, tendo em vista o prazo quinquenal reconhecido legal e jurisprudencialmente. Razão pela qual reconheço em parte a prejudicial de prescrição. Devendo ser considerados prescritos os valores cobrados anteriores a 17/06/2019. 2. Do Mérito: Da Contratação e da Ausência de Impugnação Específica da Assinatura A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do CDC. Embora tenha sido determinada neste Juízo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (ID 92361756), o Réu, em sua Contestação (ID 98472611), desincumbiu-se desse encargo processual. Para comprovar a existência da contratação, o BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. juntou a Proposta de Adesão (ID 98482627), referente ao seguro de vida Primeira Proteção Bradesco. Tal documento, apresenta campos preenchidos com os dados da segurada e, crucialmente, uma assinatura que lhe é atribuída, indicando sua manifestação de vontade. O argumento central da Autora, conforme a inicial e a réplica, é o "desconhecimento" da contratação e a falta de juntada de "qualquer contrato" pelo Réu. Não obstante a negação genérica da existência do contrato, a parte Autora, ao se manifestar no processo, não impugnou de forma específica a autenticidade da assinatura aposta na Proposta de Adesão apresentada pelo Réu (ID 98482627). A mera negação da contratação, sem a arguição de falsidade documental ou a impugnação específica da assinatura (seja por dolo ou fraude), implica a aceitação tácita da autenticidade do documento particular, nos termos do Código de Processo Civil. É imperativo observar o disposto no art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil que trata da cessação da fé do documento particular: Art. 428. Cessa a fé do documento particular ou da reprodução mecânica quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Em complemento, o art. 429, inciso II, do CPC estabelece o ônus da prova à parte que produziu o documento quando a autenticidade é impugnada, todavia, a impugnação deve ser expressa, específica e formal. Neste caso, o Réu juntou a Proposta de Adesão. A Autora limitou-se a afirmar o desconhecimento da contratação. Não houve, contudo, a impugnação veemente e determinada da autenticidade da assinatura lançada no documento de ID 98482627. O Superior Tribunal de Justiça, baseando-se na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, consolidou o entendimento de que, em se tratando de negativa de contratação, cabe ao fornecedor (Réu) provar a validade do negócio jurídico, por possuir os meios técnicos para tanto. Ocorre que, ao apresentar o contrato de adesão com a aposição de assinatura, o Réu atende ao ônus probatório que lhe foi imposto. Caberá então à parte Autora, que nega a validade do documento e alega fraude ou desconhecimento, impugnar de forma específica os traços da assinatura que lhe é atribuída, o que não foi feito. Aquele que nega a contratação mediante a exibição de prova documental pelo credor é quem precisa comprovar que a arguição de que a assinatura aposta no instrumento contratual é falsa. A ausência de tal impugnação específica confere ao documento particular a presunção de veracidade da manifestação de vontade, sendo ônus da parte que o nega comprovar a falsidade, nos termos do art. 429, I, do CPC, mormente quando se trata de documento por ela produzido (contratação). Dessa forma, a documentação apresentada — Proposta de Adesão (ID 98482627), não tendo sua assinatura impugnada — é suficiente para demonstrar a efetiva contratação do seguro pela Autora e legitimar os descontos efetuados. Uma vez comprovada a existência e a validade do vínculo contratual, afasta-se a alegação de ato ilícito praticado pelo Réu, sendo os descontos no benefício previdenciário realizados no exercício regular de um direito. Por fim, registre-se que os descontos iniciaram em agosto de 2016 no importe de R$ 5,50, conforme se verifica no ID 98482628. 3. Da Inexistência de Dano e do Pedido de Repetição de Indébito Reconhecida a validade do contrato, cai por terra a pretensão de declaração de inexistência do débito. Consequentemente, não há que se falar em cobrança indevida a ensejar a repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. Do Dano Moral Não havendo ilicitude na conduta do Réu, que efetuou descontos amparados em contrato válido, revela-se ausente o nexo causal necessário para a configuração da responsabilidade civil, o que, por conseguinte, impede a condenação por danos morais. Os meros aborrecimentos ou insatisfação com um contrato validamente celebrado não configuram dano moral passível de indenização. Em face de todo o exposto, e demonstrada a validade do contrato ante a ausência de impugnação específica ao contrato de adesão e a assinatura da Autora, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA DA PAZ QUIRINO COSTA em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, com julgamento do mérito do processo. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da Justiça Gratuita concedida à Autora (ID 92361756). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito