Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803287-46.2023.8.15.2003.
RÉU: MARCO ANTONIO ARAUJO E SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS – PATERNIDADE RECONHECIDA POR SENTENÇA ANTERIOR – PROSSEGUIMENTO QUANTO À FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – MENOR IMPÚBERE – NECESSIDADE PRESUMIDA – REVELIA DO REQUERIDO – EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL – TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE – FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM 20% DOS RENDIMENTOS BRUTOS, COM DESCONTOS LEGAIS – ALTERNATIVA DE 25% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE ATIVIDADE INFORMAL – PARECER MINISTERIAL PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL – SENTENÇA MANTIDA NESSES TERMOS. – A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil. – A necessidade de alimentos de filhos menores é presumida, sendo dever do genitor contribuir para sua manutenção, conforme suas condições financeiras. – Comprovado o vínculo empregatício formal do alimentante, revela-se adequada a fixação da verba alimentar em 20% dos rendimentos brutos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, incidindo sobre o 13º salário e abono de férias e na ausência de vínculo formal ou em caso de trabalho informal, impõe-se a fixação em 25% do salário mínimo vigente, a fim de garantir a subsistência da menor.
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário -Tribunal de Justiça 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: MARILENE RODRIGUES DA SILVA Vistos os autos. MAITÊ RODRIGUES DA SILVA, menor representada por sua genitora,MARILENE RODRIGUES DA SILVA, já qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, através da defensoria pública, ajuizou a presente INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS, em face de MARCO ANTONIO ARAUJO E SANTOS, também já qualificada(o), amparado nos fatos descritos na inicial. A paternidade foi reconhecida por sentença parcial de mérito (Id. 88779533), motivo pelo qual o feito prosseguiu apenas quanto ao pedido de fixação da obrigação alimentar. Em sede provisória, os alimentos foram arbitrados em favor da menor no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante, incidindo sobre o 13º salário e férias, com exclusão apenas dos descontos obrigatórios. O requerido permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia (Id. 101342825). Atendendo a requerimento da parte autora, foi oficiado o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que informou inexistirem benefícios previdenciários ativos, mas apontou vínculo empregatício junto à empresa Enserve Engenharia Sociedade Unipessoal Limitada (Id. 112342352). Intimada, a parte autora manifestou-se dispensando a produção de outras provas, destacando o descumprimento da obrigação alimentar provisória e requerendo a decretação da prisão civil. Relatados, DECIDO. Inicialmente, destaco que a paternidade foi reconhecida por sentença parcial de mérito (Id. 88779533), nos termos do art. 356, I, do CPC, prosseguindo o feito quanto à necessidade de alimentos da menor. Destaco ainda que, conforme dispõe o art. 531, §1º, do Código de Processo Civil, a execução dos alimentos provisórios deve ser manejada em autos apartados, razão pela qual eventual cobrança dos valores inadimplidos não será apreciada nesta ação. Conforme se extrai dos autos, o feito prosseguiu unicamente quanto à obrigação alimentar em favor da menor, atualmente com dois anos de idade, sendo incontroverso que o requerido, ora revel, mantém vínculo empregatício ativo junto à empresa Enserve Engenharia Sociedade Unipessoal Limitada, conforme resposta oficial do INSS. O parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Fica, pois, ao prudente critério do Juiz arbitrar o valor da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto. O fundamento da obrigação de prestar alimentos ao filho que dele necessita também decorre do artigo 227 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" Extrai-se dessa norma constitucional, portanto, que o dever de sustento dos genitores para com o filho é legítimo e incondicional, sendo exigível independentemente da situação econômica do alimentante, que, se necessário for, deve sacrificar-se em prol do interesse de menor. Nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil, “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Assim, a fixação deve observar o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade. Embora presumidas as necessidades da alimentanda, que conta 02 anos de idade e que são inerentes à sua faixa etária (alimentação, educação, vestuário, lazer etc.), observo que a parte autora não juntou despesas extraordinárias. Contudo, deve-se atentar, por outro lado, que a fixação da pensão deve respeitar a possibilidade da parte ré, pois, caso isso não aconteça, a alimentanda terá dificuldade em receber sua pensão, diante do alto valor para o caso concreto, fato este que poderá desaguar em uma ação executiva com eventual medida de prisão civil. Entretanto, a genitora, embora informe que está inserida no mercado informal de trabalho, tal fato não pode significar aumento no encargo para o genitor ou até mesmo que este arque sozinho com as despesas do filho menor, posto que os gastos com a prole devem ser divididos entre ambos os pais, conforme suas possibilidades. É bem verdade que a mãe exerce, de forma direta e exclusiva, o dever de cuidado com a prole, o que exige intenso convívio e dedicação contínua às necessidades da criança, sem remuneração e sem limite de carga horária, circunstância que vulnerabiliza seu desenvolvimento pessoal e profissional. Tal realidade, observada sob a perspectiva de gênero, evidencia o impacto econômico do trabalho doméstico e de cuidado não remunerado, que recai majoritariamente sobre as mulheres e repercute no sustento e na economia familiar por ela liderada, gerando reflexos negativos também sobre os filhos. Essa condição deve ser considerada no arbitramento dos alimentos, de modo a garantir o equilíbrio entre as possibilidades de ambos os genitores e a proteção integral da criança. No caso concreto, comprovado o vínculo formal de trabalho do promovido, mostra-se adequada e proporcional a fixação definitiva dos alimentos no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, com dedução apenas dos descontos de natureza obrigatória. Ademais, para a hipótese de eventual trabalho informal, desemprego ou impossibilidade de aferição da renda, os alimentos deverão corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, como forma de assegurar a subsistência digna da criança. A fixação nesses moldes harmoniza-se com o parecer ministerial de Id. 121839930, que opinou pela procedência parcial do pedido, com a estipulação da verba alimentar nos percentuais acima mencionados, observando-se, se possível, o desconto em folha de pagamento, nos termos do art. 529, §3º, do CPC.
Diante do exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte promovida MARCO ANTONIO ARAUJO E SANTOS a pagar a pensão alimentícia mensal definitiva no patamar de 22 % (vinte e dois por cento) dos seus rendimentos, excluídos apenas os descontos obrigatórios (Previdência e IRRF), devendo incidir sobre o 13º salário e abono de férias, ou na hipótese de trabalho informal, de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente em favor da filha MAITÊ RODRIGUES DA SILVA, mediante desconto em folha de pagamento do órgão pagador e depósito na conta de titularidade do representante legal da menor MARILENE RODRIGUES DA SILVA. Considerando-se que a promovente decaiu em parte mínima de seu pedido, condeno a parte promovida às custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se o constante no art. 98, § 3º do CPC. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. P.R.I, inclusive o promovido, pessoalmente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”