Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAPE.
EXECUTADO: JOSE GIOVANNI DE MEDEIROS GOMES, JOSE GIOVANNI DE MEDEIROS GOMES. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO FISCAL (1116). PROCESSO N. 0001579-72.2001.8.15.0351 [Multas e demais Sanções].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada em 24/07/2001, movida pelo MUNICÍPIO DE SAPÉ em face de JOSÉ GIOVANNI DE MEDEIROS GOMES. O Exequente manifestou interesse nos bens apresentados via INFOJUD (ID 87111323) e, posteriormente, em julho de 2025, alegou a ocorrência de fraude à execução em relação à alienação de bens (prédio, apartamento, veículo) e requereu a penhora de 30% do salário do Executado. Embora a regra seja a impenhorabilidade de salários (Art. 833, IV do CPC), a exceção tem sido admitida pela jurisprudência para garantir a satisfação do crédito, respeitando o mínimo existencial. O Executado deve ser intimado para se manifestar sobre esta pretensão coercitiva específica. Por fim, o Executado (por novo patrono, Dr. Walter de Agra Junior) peticionou, requerendo a habilitação e a concessão de prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Administrativo (REFIS), instituído pela Lei Municipal n.º 1.501/2023. Verifica-se ainda, pedidos de renúncia de mandato por diversos patronos do Executado (ID’s 117152158, 117146035, 116644664). O Executado constituiu novo patrono, Dr. Walter de Agra Junior (OAB/PB 8.682). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO os pedidos de renúncia apresentados, nos termos do art. 112, § 2º, CPC, bem como a habilitação do Dr. Walter de Agra Júnior (OAB/PB 8.682), conforme requerido. Anotem-se os dados do novo patrono para que as intimações ocorram, sob pena de nulidade, exclusivamente em seu nome, nos termos pleiteados (art. 272, § 5º, CPC) e proceda à exclusão das advogadas MARIA ROSELI CANDIDO COSTA, ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA E HELOÍSA RODRIGUES TEIXEIRA DE CARVALHO BRITTO. Quanto ao pleito de nova consulta SISBAJUD, rejeito-o, pelos fundamentos já expostos na Decisão proferida em 07/02/2025 (ID 107219404), considerando que a última consulta ocorreu há menos de 2 (dois) anos. Pelo exposto: 1. 1. PROCEDA A ESCRIVANIA as anotações cartorárias quando aos pedidos de renúncia e habilitação deferidos; 2. CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para que o Executado adira ao Programa de Parcelamento Administrativo (REFIS), instituído pela Lei Municipal nº 1.501/2023. 3. 3. INTIME-SE a parte Executada, por meio de seu novo patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação de fraude à execução e o pedido do Exequente de penhora de 30% do salário, instruindo a resposta com documentos comprobatórios que entender pertinentes Cumpra-se, intimando-se as partes com as cautelas e observâncias das prerrogativas legais. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO