Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA, JOSE ANACLETO DA SILVA FILHOREPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80
REU: LUIZ JOSE DE AGUIAR, GILDETE BARBOSA DE LIRA, JOSE BARBOSA DE AGUIAR, JOSE OSVALDO BARBOSA DE AGUIAR S E N T E N Ç A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. Posse mansa, pacífica e ininterrupta alegada. Contestação. Prova documental e testemunhal. Melhor posse. Improcedência do pedido.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro USUCAPIÃO (49) 0800258-80.2019.8.15.0401 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA e ANACLETO DA SILVA FILHO, devidamente qualificado(a), através de Advogado legalmente habilitado, ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, alegando, em síntese, que se encontra na posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel (propriedade rural) com área total de 63.830,24 m², ou seja, 6.3830 ha, localizada no Sítio Serra do Canto, Zona Rural de Umbuzeiro –PB, registrada no cartório de imóveis de Umbuzeiro/PB, número da matrícula: 10.768, datada de 24/11/1959, livro 3/A.A, fls 22, somando-se o lapso temporal nos termos da legislação civil, pagando todos os encargos. Juntaram documentos. Sustentam ter adquirido o imóvel através de contrato de compra e venda firmado com o Senhor Luiz José de Aguiar há mais de 34 anos. Memorial descritivo do imóvel (ID. 22558746, ID 22559099, ID 22559101 -, ID 22559103) Cadastro Ambiental Rural (ID 22559670). Manifestação da fazenda Pública Estadual no ID 24112524. Oficiado o Cartório de registro de Imóveis de Umbuzeiro, em resposta, forneceu informações e certidão atualizada sobre a situação do imóvel (ID 27755567). Acostada aos autos certidão de óbito do promovido Luiz José de Aguiar (ID 28361196). Determinada a intimação da parte autora para incluir no polo passivo da lide os herdeiros do extinto Luiz José de Aguiar, sob pena de extinção. (ID 28902657). A parte autora requereu a inclusão dos herdeiros do extinto Luiz José de Aguiar - JOSÉ OSVALDO BARBOSA DE AGUIAR, GILDETE BARBOSA DE AGUIAR E GILVALDO BARBOSA DE AGUIAR - no polo passivo da ação. (ID 29243214). Determinada a citação dos herdeiros qualificados pela parte autora no ID 29247094, bem como a citação por edital de Givaldo Barbosa de Aguiar. (ID 29247094). Foi publicado edital de citação de Givaldo Barbosa Aguiar e eventuais interessados (ID 34035439), com nomeação de curador na pessoa do defensor público para apresentar defesa no prazo legal. O Defensor público apresentou contestação por negativa geral (ID 42844363). Realizada audiência de instrução, as partes promovidas José Osvaldo Barbosa de Aguiar e Gildete Barbosa de Lira afirmaram não se opor ao pedido da exordial. (ID 70581722) Decisão saneadora determinou a intimação das Fazendas Públicas estadual e municipal, bem como da parte autora para: 1-) para acostar aos autos certidões de nascimento dos herdeiros do extinto Luiz José de Aguiar, bem como esclarecer se o mesmo era casado e, sendo o caso, qualificar a cônjuge do extinto requerendo a sua inclusão no passivo da ação; 2-) apresentar memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida anotação de responsabilidade técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural usucapiendo, georreferenciadas ao sistema geodésico brasileiro e com precisão funcional fixada pelo INCRA, consoante informação de ID 27755567 - Págs. 1 a 2. (ID 70642707) A Fazenda Pública estadual (ID 24112524) e fazenda pública da União (ID 71326482 e ID 85429698) informaram não possuir interesse no feito. A parte autora informou que extinto Luiz José Aguiar era viúvo e apresentou certidões de casamento dos herdeiros do extinto, bem como do óbito de sua companheira. Informou ainda, a existência de memorial descritivo do imóvel juntado aos autos nos Ids 22558746 (PLANTA BAIXA) e IDs 22559099 - 22559101 (MEMORIAL DESCRITIVO). (ID 75107589) Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos depoimentos das testemunhas arroladas pela parte promovente. Alegações finais orais apresentadas pela parte promovente, pugnando pela procedência do pedido. (ID 99763400) Alegações finais apresentadas pelo Defensor Público, pugnando pelo julgamento da ação conforme as provas dos autos. (ID 108700799) Parecer Ministerial pela procedência do pedido. (ID 112418600) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de ação de usucapião extraordinário de um imóvel situado no Sítio Serra do Canto, Zona Rural de Umbuzeiro –PB. Devidamente citados, os confinantes não se opuseram. Foi procedida a instrução do feito, na qual foram tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvidas testemunhas arroladas. Finda a instrução, constatam-se presentes os requisitos para a declaração de usucapião extraordinário. Assim reza o art. 1.238, do Código Civil: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo” (grifei). Destarte, são requisitos para a aquisição por usucapião extraordinário: 1º.) posse (sem oposição, ou seja, mansa e pacífica); 2º.) tempo (decurso do prazo superior ao exigido em lei, sem interrupção; 3º.) animus domini (intenção de ter a coisa como dono); 4º.) objeto hábil. A posse mansa, pacífica e contínua sobre o bem usucapiendo encontra-se satisfatoriamente comprovada nos autos. O referido imóvel tem sido ocupado pelos promoventes há 34 anos, sem oposição de quem quer que seja. In casu, os documentos acostados aos autos e depoimentos das testemunhas colhidos em audiência apontam a veracidade das informações declinadas na exordial, sem falar que os confinantes e interessados foram citados e nenhum impugnou o pedido. As testemunhas ouvidas afirmaram que conhecem os promoventes há muito tempo e que há mais de 30 anos residem no imóvel objeto desta ação. Afirmaram também que nunca chegou ninguém reclamando a propriedade das terras em questão. O animus domini e objeto hábil também restaram configurados no presente feito, encontrando-se presentes, pois, os requisitos legais autorizadores do instituto da usucapião. A propósito, destaco julgado do TJ/PB: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. ANIMUS DOMINI. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Usucapião Extraordinária, reconhecendo a aquisição do domínio de imóvel pelos autores após exercício de posse contínua e pacífica, por mais de 10 anos, com animus domini, sobre o imóvel situado à Rua das Indústrias, 195, em João Pessoa, Paraíba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os autores, ora apelados, preenchem os requisitos necessários à declaração de usucapião extraordinária, conforme disposto no art. 1.238 do Código Civil, e se houve oposição ou interrupção da posse, conforme alegado pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige posse contínua e ininterrupta, sem oposição, por 15 anos, com animus domini, sendo dispensados os requisitos de justo título e boa-fé. O prazo é reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido moradia habitual no imóvel ou realizado obras de caráter produtivo. Os documentos e testemunhos apresentados comprovam que os autores exerceram a posse do imóvel de forma mansa e pacífica por mais de 10 anos, sem oposição da parte ré. Não foi apresentado qualquer ato de oposição à posse, como boletins de ocorrência ou notificações extrajudiciais. A alegação de que o imóvel foi cedido de forma transitória para moradia, sem caráter de posse definitiva, não encontra respaldo nas provas dos autos. O pagamento das parcelas de financiamento e do IPTU pelos autores reforça o animus domini. A quitação do financiamento pela apelante não constitui, por si só, prova de interrupção ou oposição à posse dos autores. Assim, restou comprovada a prescrição aquisitiva do imóvel, conforme os requisitos legais da usucapião extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, por prazo mínimo de 10 anos, se o possuidor houver estabelecido moradia habitual ou realizado obras no imóvel, sendo dispensados justo título e boa-fé. A ausência de oposição ou interrupção da posse legitima a prescrição aquisitiva. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0342.12.011694-8/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, j. 15.09.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0317.05.053578-8/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 31.08.2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08054715320158152003, Relator.: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Estando presentes, pois, os requisitos exigidos na legislação civil, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada por MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA e ANACLETO DA SILVA FILHO e, como corolário, declaro o domínio dos requerentes sobre o imóvel descrito na inicial, servindo a presente como título hábil para o registro. Sem condenação em honorários e custas processuais, em face do deferimento da justiça gratuita. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para o registro do imóvel descrito na inicial, na forma apontada no Memorial Descritivo com a planta de georreferenciamento (ID 22558746, ID 22559099 - 22559101 e ID 75107589). Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito