Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804150-31.2025.8.15.2003.
EXEQUENTE: JEFFERSON CORREIA DOS SANTOS
EXECUTADO: VITORIA DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 319, VI DO CPC - PRAZO PARA EMENDA CONCEDIDO - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL. - Não cumprida a diligência que determina o preenchimento de requisito da petição inicial, é de se indeferi-la, extinguindo-se o feito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos os autos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JEFFERSON CORREIA DOS SANTOS contra VITORIA DA SILVA NASCIMENTO, conforme as alegações iniciais. Houve despacho determinando a intimação da parte exequente para emendar a inicial, adequando o feito à forma de cumprimento de sentença, porém a parte manteve-se inerte. Relatados, DECIDO. Compete ao juiz proceder acurado exame de admissibilidade da petição inicial que deve ser cuidadoso, depois da citação do réu, o pedido e seus fundamentos não poderão ser modificados, senão mediante o consentimento do demandado. É nessa fase inicial que eventuais defeitos ou irregulares poderão ser sanados, devendo o juiz conceder prazo a parte autora para que a regularize. O defeito pode ser intrínseco pelo descumprimento do art. 319 CPC, ou extrínseco pela violação do art. 320 CPC. Em ambos os casos o juiz não deve indeferir de pronto a inicial, sendo imprescindível conceder prazo para a promovente sanar a peça exordial. Ainda que aparentemente o vício inicial seja insanável, convencer o princípio do contraditório assim o exige. O art. 321 CPC trata da emenda da inicial e ocorre quando a petição inicial não possui todos os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultem a resolução do mérito, o juiz deverá determinar que o autor emende ou a complete, no prazo de quinze (15) dias. No caso, a parte exequente teve oportunidade de sanar a omissão, contudo, permaneceu inerte. Desta feita, não tendo sido supridas as irregularidades constatadas, malgrado a oportunidade que para tanto foi conferida, é de se indeferir a inicial por inépcia, observando-se o art. 321 do CPC, o qual dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Evidentemente não atendida a determinação de emenda da exordial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial conforme prevê o art. 485, I, do CPC. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, considerando sua inépcia, extinguindo, desta forma, o feito, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”