Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838677-98.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. A petição inicial está devidamente instruída com o título executivo (Id. 125511818) e com o demonstrativo atualizado do débito (Id. 125511810). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do art. 827 do CPC, podendo haver a elevação até 20%, caso sejam manejados embargos e que venham a ser julgados improcedentes ao final. Em atenção ao pedido da exequente quanto a citação preferencialmente por meio eletrônico, compreendo que é possível desde que se comprove o seu recebimento. Todavia, tratando-se especificamente de e-mail, não é viável averiguar se a parte efetivamente teve ciência do conteúdo, diferentemente da citação por Whatsapp, onde há elementos que confirmam o recebimento pelo destinatário e sua identidade. Mesmo havendo previsão legal acerca da possibilidade da citação por e-mail, a ausência de elementos que demonstrem o efetivo recebimento da correspondência eletrônica impossibilita a declaração de regularidade da citação por esse meio. Posto isto, atendo ao pedido da citação por meio de carta com aviso de recebimento em substituição da citação eletrônica. Citem-se, por meio de carta com aviso de recebimento, os executados para pagamento integral da dívida informada na petição inicial (Id. 125510598), em até 03 (três) dias, sob pena de penhora. Caso efetue o pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários advocatícios fica reduzido pela metade. Deve ser cientificados de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução. No prazo dos embargo, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Antes de expedir as citações, intime-se a parte exequente para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da diligência de citação. Expedir certidão, nos termos do art. 828 do CPC, e dar ciência à parte exequente. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(a) de Direito