Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: FLAVIO HENRIQUE MAHON CUSTODIO Advogada: ROBERTA FRANCA FALCÃO CAMPOS - OAB/PB nº 24.403 DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO (GAJ), AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ações de Apelação Cível interpostas pelo Estado da Paraíba e pela PBPREV – Paraíba Previdência contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito previdenciário ajuizada por servidor público estadual, determinando a restituição dos descontos previdenciários incidentes sobre o Adicional de Representação (GAJ), Auxílio-Alimentação, Férias e Terço Constitucional de Férias, bem como a suspensão de tais descontos futuros, no prazo prescricional de cinco anos anteriores à ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação; (ii) estabelecer se é aplicável a prescrição quinquenal às parcelas objeto de restituição; e (iii) determinar quais verbas estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado da Paraíba e a PBPREV possuem legitimidade passiva concorrente para responder pela restituição de contribuição previdenciária indevidamente recolhida, conforme a Súmula 48 do TJPB, sendo exclusiva do Estado a obrigação de suspender os descontos dos servidores ativos, nos termos da Súmula 50 do mesmo Tribunal. A prescrição quinquenal é aplicável apenas às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, conforme Súmula 85 do STJ e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, motivo pelo qual a prejudicial é rejeitada. A contribuição previdenciária incide apenas sobre parcelas de caráter remuneratório e habitual, não alcançando aquelas de natureza indenizatória ou transitória (propter laborem), nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 10.887/2004. O Adicional de Representação (GAJ) e o Auxílio-Alimentação possuem natureza transitória e indenizatória, decorrendo de condições específicas de trabalho, não se incorporando à remuneração do cargo efetivo, razão pela qual não sofrem incidência previdenciária. As férias e o terço constitucional de férias igualmente não integram o conceito de remuneração para fins de contribuição, conforme Tema 163 do STF (RE 593.068/SC), que fixou a tese de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público”. O Tema 985 do STF não se aplica ao caso, pois trata da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias de empregados celetistas, e não da contribuição de servidores públicos vinculados a regime próprio. Os juros de mora e a correção monetária incidem desde a citação, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, após a EC nº 113/2021, aplicam-se os critérios da taxa Selic, mantendo-se a sentença quanto aos consectários legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O Estado da Paraíba e a PBPREV possuem legitimidade passiva concorrente em ações de repetição de indébito previdenciário de servidores ativos. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem a propositura da ação. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória ou transitória, como o Adicional de Representação (GAJ), o Auxílio-Alimentação, as Férias e o Terço Constitucional de Férias. O Tema 985 do STF não se aplica à contribuição previdenciária de servidores públicos vinculados a regime próprio. Os juros de mora incidem desde a citação, e a correção monetária segue os critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; CE/PB, art. 203; CPC, arts. 373, I, e 1.012; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 10.887/2004, art. 4º, §1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 593.068/SC (Tema 163), Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 11.10.2018; STF, RE nº 1072485/PR (Tema 985), Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31.08.2020; STJ, Súmula nº 85; TJPB, Súmulas nº 48 e 50; TJPB, Apelação nº 0849683-97.2017.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 15.06.2021.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0841386-33.2019.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante 01: ESTADO DA PARAÍBA Procurador: GILVANDRO DE ALMEIDA FERREIRA GUEDES Apelante 02: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA Procurador: PAULO WANDERLEY CÂMARA VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitando as preliminares, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS, interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA e pela PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, irresignados com sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da presente "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO, proposta por FLAVIO HENRIQUE MAHON CUSTODIO, assim dispôs: “[...] Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte promovente nos autos da ação ordinária, para: 1) declarar como indevidos os descontos incidentes sobre as vantagens remuneratórias mencionadas na inicial e constantes da tabela de verbas sobre as quais não incide o desconto previdenciário, quais sejam: ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO – GAJ, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, FÉRIAS e 1/3 de FÉRIAS. 2) condenar o promovido a restituir os valores descontados indevidamente, no período de cinco anos anteriores à propositura da ação, até seu efetivo cumprimento; 3) Em consequência da presente decisão, deve a parte promovida SUSPENDER os descontos previdenciários declarados indevidos, nos exatos termos da decisão ora proferida. Os valores deverão ser atualizados com base no IPCA-E desde a data dos descontos e sobre eles incidirão juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e, ainda, no período posterior à vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic. Ante a sucumbência mínima do promovente, condeno o promovido em honorários advocatícios, contudo, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual se dará quando liquidado o julgado, nos moldes do artigo 85, § 4º, inciso II do CPC. Sem custas. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019), em razão do valor ser absolutamente mensurável abaixo de 500 salários-mínimos. [...].” Nas suas razões, o ESTADO: (i) argui preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, nos termos da Lei Estadual nº 7.354/2003, a PBPREV é autarquia previdenciária dotada de personalidade jurídica própria, vinculada à Secretaria de Administração, incumbida da gestão e pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estaduais, competindo-lhe, com exclusividade, controlar as contribuições previdenciárias devidas e pagas pelos servidores e órgãos estaduais. Assim, o Estado atuaria apenas como agente arrecadador, repassando os valores à PBPREV, não podendo figurar no polo passivo da ação. (ii) No mérito, defende a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas impugnadas pelo servidor, ao argumento de que o art. 13, §3º, da Lei Estadual nº 7.517/2003, com redação dada pela Lei nº 9.939/2012, define de forma taxativa as verbas excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária, de modo que as parcelas questionadas – por não constarem no rol legal – devem integrar o salário de contribuição; (iii) Invoca o princípio da legalidade tributária (art. 97, IV, do CTN) e o princípio da solidariedade previdenciária (art. 40 da Constituição Federal), além de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 731.132/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki), segundo a qual a contribuição previdenciária dos servidores públicos incide sobre a totalidade da remuneração, compreendendo o vencimento e as vantagens pecuniárias permanentes; (iv) Alega a inversão indevida do ônus da prova, pois caberia ao servidor comprovar, mediante contracheques e demonstrativos contábeis, que houve efetiva tributação sobre parcelas legalmente isentas, sob pena de violação ao art. 373, I, do CPC, bem como à presunção de legitimidade dos atos administrativos; (v) Sustenta que a sentença, ao reconhecer isenção tributária não prevista em lei, violou o disposto nos arts. 111 e 176 do Código Tributário Nacional, que exigem norma específica para concessão de isenções, e também o princípio da separação dos poderes, ao ampliar indevidamente o rol de verbas isentas da contribuição previdenciária; Por fim, em caráter subsidiário, requerem, na hipótese de manutenção parcial da condenação: a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), limitando juros e correção monetária aos índices oficiais da caderneta de poupança; a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ, o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, de modo a restringir eventual restituição às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Por seu turno, a PBPREV, nas suas razões: (i) levanta prejudicial de mérito – prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32; (ii) assevera a legalidade dos descontos previdenciários, sob o argumento de que a contribuição incide sobre a totalidade da remuneração mensal dos servidores, nos termos do art. 13 da Lei Estadual nº 7.517/03 e, posteriormente, da Lei Complementar nº 161/2020; (iii) aduz que a atuação da autarquia está amparada no princípio da legalidade administrativa, não havendo arbitrariedade; (iv) quanto ao adicional de representação e risco de vida, sustentou a natureza remuneratória e habitual dessas parcelas, que integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, especialmente após a edição da Lei Estadual nº 9.703/2012, que estendeu o adicional aos servidores policiais civis; (v) apontou ainda jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhecendo a legalidade da incidência previdenciária sobre tais rubricas, citando precedentes das 3ª e 4ª Câmaras Cíveis; (vi) defendeu a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da Repercussão Geral (RE 1072485/PR), que reconheceu a legitimidade da cobrança; Contrarrazões pelo desprovimento dos apelos. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antonio SARMENTO Conheço dos recursos, porquanto atenderem aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-os nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba: A edilidade Estadual aduziu preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação A questão é deveras pacificada e se encontra sumulado nesta Corte de Justiça, conforme enunciado 48, in verbis: Súmula 48. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. Deve-se destacar, por oportuno, que a obrigação negativa de suspensão dos descontos de contribuição previdenciária dos servidores da ativa é exclusiva do Estado da Paraíba, como destacado na Sumula supracitada, ao passo que é da PBPREV a legitimidade passiva exclusiva de suspensão dos descontos de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas, por serem respectivamente os órgãos pagadores, como asseverado na Súmula 50 deste Sodalício, in verbis: “As autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor inativo e do pensionista.” Portanto, sendo o autor servidor ativo e tendo a ação sido ajuizada em face da PBPREV e do Estado, a obrigação negativa de suspensão dos descontos previdenciários, nesta hipótese, é exclusiva do Estado da Paraíba, mas a obrigação de restituição é concorrente do Estado da Paraíba e da PBPREV, nos termos das Súmulas acima invocadas. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da prejudicial de prescrição quinquenal: No tocante alegação de observância da prescrição quinquenal como prejudicial de mérito, é cediço a incidência do preceito legal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Todavia, uma vez que o prazo prescricional é renovado mês a mês, por se tratar de obrigações de trato sucessivo, e, por isso, não atinge os valores que antecederam o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, conforme explicita a Súmula nº 85 do STJ: Súmula 85, STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim sendo, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A matéria posta resume-se à análise da legalidade ou não quanto a eventuais descontos previdenciários incidentes sobre verbas remuneratórias que possuam caráter propter laborem e de natureza transitória. No caso, tais verbas seriam: Adicional Representação – GAJ, Auxílio-Alimentação, férias e 1/3 de férias sob as quais, segundo o autor, incidiria desconto previdenciário. Prejudicada análise quanto ao risco de vida, haja vista falta de interesse recursal, uma vez que cf. constante na sentença o desconto é devido. No tocante ao desconto previdenciário incidente sobre a Gratificação de Representação, convém destacar que todas as verbas remuneratórias que consistirem ganhos habituais do servidor público deverão ser levadas em conta para os cálculos de sua aposentadoria. Portanto, há que se perquirir quais seriam as parcelas remuneratórias idôneas a sofrer a incidência de contribuição previdenciária. Ao tratar do tema, a Constituição do Estado da Paraíba, em seu art. 203, dispõe que: Art. 203. Além do disposto no art. 34, o regime de previdência dos servidores públicos do Estado observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Ao lado disto, em face da inexistência de Lei Estadual específica, até novembro de 2012, a disciplinar as contribuições previdenciárias dos servidores estaduais, deve-se observar, como forma de suprir a lacuna legislativa estadual, o art. 4º da Lei n° 10.887/2004, alvo de várias alterações legislativas (Leis nº 12.618/12; 12.688/12; 13.328/16; 13.464/17; e 14.875/24), que dispõe sobre o cálculo dos proventos dos funcionários de qualquer dos Poderes da República, nos seguintes termos: “Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3° do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. §1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social. § 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio. (...) Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012) I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012) II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012) a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012) b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012) § 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012) IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012; X - o adicional de férias; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XI - o adicional noturno; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XII - o adicional por serviço extraordinário; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XVI - o auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XIX - a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) XX - a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) XXI - a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) XXII - a Gratificação de Raio X; (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017) XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017); XXIV - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017) XXV - o adicional de irradiação ionizante. (Incluído Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada) XXVI - o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI); XXVII - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB); e XXVIII - a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil (GPDEC). § 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024) I - as percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) II - a GSISTE; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) III - a GSISP; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) IV - a GAEG; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) V - a GEPR; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) VI - a Gratificação de Raio X; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) VII - as recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) VIII - a GPDEC. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) No caso, o demandante exerce o cargo de Agente de Segurança Penitenciário, tendo seus vencimentos e vantagens regulados pela Lei Estadual n. 8.561/2008, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário – GAJ-1700 e, subsidiariamente, pela Lei Complementar n. 58/2003. O adicional de representação, encontra previsão nos artigos 57 e 78 da Lei Complementar nº 58/2003, dos quais se observa que não possuem habitualidade e caráter remuneratório, porquanto decorrem de atividades e circunstâncias especiais e temporárias. Vejamos: “Art. 57. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei e das estabelecidas em lei específica, poderão ser deferidos aos servidores: (...) XIV – adicional de representação”. Art. 78. O adicional de representação é a vantagem concedida por lei em virtude da natureza e das peculiaridades dos cargos exercidos Além disso, a Lei nº 9.703/2012 previu o pagamento dessa vantagem apenas àqueles que exercem o seu mister em localidades específicas, de forma que não houve uma extensão total e irrestrita aos componentes da classe: Art. 6º. O Adicional de Representação, previsto no art. 57, inciso XIV, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, fica assim disciplinado: (…) III – Para servidores integrantes do Grupo Apoio Judiciário, desde que exerçam seu mister no âmbito de penitenciárias, presídios, cadeia ou gestão penitenciária, terá o seguinte valor: a) Para os servidores ocupantes de cargo de Agente de Segurança Penitenciária 1ª entrância: R$ 484,34 b) Para os servidores ocupantes de cargo de Agente de Segurança Penitenciária 2ª entrância: R$ 554,74; c) Para os servidores ocupantes de cargo de Agente de Segurança Penitenciária 3ª entrância: R$ 617,28. (Grifei) Desta feita, como se pode observar, a referida verba é paga em decorrência do local do trabalho e, por isso, se insere no inciso VII do § 1° do art. 4° da Lei 10.887/2004, não incidindo a contribuição previdenciária, tal como consignado na sentença recorrida. Quanto ao auxílio-alimentação, incontroverso que este possui natureza indenizatória. Nesse norte, indubitável, pois, que tais parcelas possuem caráter propter laborem, sendo o benefício devido, apenas, a servidores que se encontram em atividade. Logo, indevido o desconto de contribuição previdenciária com relação a esta rubrica. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RISCO DE VIDA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. BOLSA DESEMPENHO. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTITUIÇÃO dos valores, respeitada a prescrição quinquenal. provimento do apelo. – As verbas denominadas auxílio alimentação, adicional de representação, risco de vida, bolsa desempenho e gratificação de insalubridade possuem natureza propter laborem, não devendo sobre elas incidir desconto previdenciários. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, à unanimidade. (0849683-97.2017.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/06/2021) (grifei) No que toca as férias e 1/3 de férias, novamente, resta evidente que a contribuição previdenciária não poderá incidir sobre tais verbas, uma vez que não estão inseridas no conceito de remuneração do servidor, haja vista sua natureza indenizatória. No recurso paradigma (RE n.º 593.068/SC, Tema 163), o STF, quando do seu julgamento, fixou a seguinte tese: “(...) 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: ‘Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.” (RE 593068, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-056 – divulg. 21-03-2019 public 22-03-2019) Quanto a aplicabilidade do TEMA 985/STF, não assiste razão ao recorrente. Diferentemente da tese de defesa apresentada pelo apelante/promovido, não é o caso de aplicação da Tese 985/STF firmada sob a sistemática de repercussão geral RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020), segundo a qual: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Isso porque, o julgamento tratou da “Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal”, ou seja, situação distinta destes autos, em que a controvérsia gira em torno de servidor público. Por fim, em relação ao requerimento de aplicação dos juros de mora, não merece prosperar o argumento de que deverão incidir desde o trânsito em julgado, tendo em vista que não estamos diante de ação de repetição de indébito tributário a ensejar a aplicação da Súmula nº 188 do STJ. Dessa forma, em relação ao marco inicial, os juros incidem a partir da citação e não do trânsito em julgado, nos exatos termos da sentença.
Diante do exposto, rejeitando as preliminares, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos. Deixo de majorar os honorários, uma vez tratar-se de sentença ilíquida, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data a assinatura eletrônicas Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -