Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Severino dos Ramos Silva Ribeiro ADVOGADOS: Valberto Alves de Azevedo Filho – OAB/PB 11.477; Raul José Alves Amaral – OAB/MT 25.114
APELADO: Estado da Paraíba ADVOGADA: Ana Beatriz Fernandes Coelho Chagas – Procuradora do Estado DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL (GAE). AUSÊNCIA DE DESIGNACAO FORMAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Investigador de Polícia Civil contra sentença que julgou improcedente pedido de percepção da Gratificação de Atividade Especial (GAE), prevista no art. 7º da Lei nº 8.558/2008, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais. A parte apelada, beneficiária da justiça gratuita, teve mantido o benefício, ante a inexistência de elementos que infirmassem a declaração de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; e (ii) determinar se há direito ao recebimento da Gratificação de Atividade Especial, à luz da Lei nº 8.558/2008, sem a comprovação de designação formal para operações especiais ou serviços de inteligência. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da justiça gratuita, previsto nos arts. 98 a 102 do CPC, é presumido verdadeiro quando acompanhado de declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária demonstrar o contrário, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 99, §3º). A Gratificação de Atividade Especial (GAE) não é automática e depende de designação formal por portaria do Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social, conforme previsão expressa do art. 7º da Lei nº 8.558/2008 e art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003. A mera lotação do servidor em unidade especializada, como delegacia de atendimento a idosos, não comprova o efetivo desempenho de atividades especiais nem supre a ausência de portaria de designação, requisito indispensável à concessão da vantagem. O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, inexistente nos autos qualquer elemento que demonstre o exercício das atividades específicas ou a designação formal exigida. O princípio da legalidade administrativa (CF, art. 37, caput) impede a concessão de vantagem pecuniária sem expressa previsão legal e sem o cumprimento dos requisitos nela fixados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a GAE somente é devida mediante comprovação de designação formal e efetivo desempenho das atividades descritas na norma (TJ-PB, Apelação Cível nº 0830545-42.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 23.05.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus de provar sua inexistência. A Gratificação de Atividade Especial (GAE), prevista na Lei nº 8.558/2008, somente é devida ao servidor designado formalmente, mediante portaria do Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social, para o desempenho de operações especiais ou serviços de inteligência. A simples lotação em unidade especializada não gera direito automático à GAE. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, não podendo conceder vantagem sem amparo e cumprimento dos requisitos legais.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820082-02.2024.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por SEVERINO DOS RAMOS SILVA RIBEIRO, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB, que, nos presentes autos da “AÇÃO ORDINÁRIA”, proposta em face do ESTADO DA PARAÍBA, assim dispôs: “[...]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação. Custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa a serem pagos pelo autor, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita. [...]” O apelante, em suas razões (id. 37760392), busca a reforma da sentença pois aduz ser integrante do Grupo Ocupacional da Polícia Civil do Estado da Paraíba, vinculado à parte promovida, exercendo suas funções no cargo de Investigador de Polícia Civil, atualmente lotado na Delegacia Especializada de Atendimento aos Idosos, desde o ano de 2017. Sustenta, contudo, que nunca percebeu em sua remuneração os valores correspondentes à Gratificação de Atividades Especiais – GAE, prevista na legislação estadual aplicável. Requer, ao final, o reconhecimento do direito à percepção da referida gratificação, em razão do desempenho de funções em unidade policial especializada, determinando-se à parte promovida a implantação da verba em seu contracheque, bem como o pagamento das parcelas retroativas. Em contrarrazões (id. 37760395), o apelado argui, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária, e, no mérito, refuta os argumentos da parte apelante, sustentando que a Gratificação de Atividades Especiais depende de designação formal mediante portaria do Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social, para o desempenho de operações especiais e serviços de inteligência, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.558/2008, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Quanto à questão preliminar suscitada em sede de contrarrazões: REJEITO a impugnação ao pedido de acesso gratuito à Justiça deferido em favor da parte demandante/apelada. É cediço que, um dos institutos que ganharam relevo e disciplinamento peculiar pelo legislador processual civil foi o da gratuidade da justiça, que passou a ter uma seção própria de regramento nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. O requerimento de assistência judiciária gratuita, ainda que formulado por advogado particular, possui presunção de veracidade (art. 99, §3º do Código de Processo Civil), estando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidada alinhada à interpretação literal do dispositivo em questão. A partir deste argumento, percebe-se que, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção juris tantum, caberia ao demandado a apresentação de elementos que fossem capazes de demonstrar a ausência de hipossuficiência por parte da demandante, ônus da prova do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual não deve a preliminar em questão prosperar. No mérito, a sentença merece ser mantida ! Cinge-se, a controvérsia, em aferir se o apelante, ocupante do cargo de Investigador de Polícia Civil (id.37760260) faz jus à percepção da gratificação de atividade especial, delineada no artigo 7º da Lei nº 8.558/2008. A Lei Complementar Estadual nº 58/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Civil do Estado da Paraíba, prevê, em seu art. 57, inciso VII, a gratificação de atividades especiais, in verbis: “Art. 57 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei e das estabelecidas em lei específica, poderão ser deferidos aos servidores: (...) VII - gratificação de atividades especiais.” E, de forma mais específica, o art. 67 do mesmo diploma legal dispõe: “Art. 67 - A gratificação de atividades especiais poderá ser concedida a servidor ou a grupo de servidores, pelo desempenho de atividades especiais ou excedentes às atribuições dos respectivos cargos ou pela participação em comissões, grupo ou equipes de trabalho constituídas através de ato do Governador do Estado.” Posteriormente, sobreveio a Lei nº 8.558/2008, que regulamentou a matéria no âmbito da Polícia Civil, estabelecendo, em seu art. 7º, que: “Art. 7º. Será atribuída a Gratificação de Atividade Especial, prevista no inciso VII do Art. 57 da Lei Complementar n° 58, de 30 de dezembro de 2003, aos servidores das Categorias de Nível Médio, Apoio Técnico e Apoio Policial do Grupo GPC-600 designados, mediante portaria do Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social, para o desempenho de operações especiais e de serviços de inteligência.” Da leitura dos dispositivos acima, constata-se que o direito à percepção da GAE não é automático, nem decorre apenas da lotação do servidor em determinada unidade, mas depende de designação formal mediante portaria da autoridade competente, a saber, o Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social, conforme expressamente previsto na Lei nº 8.558/2008. No caso concreto, o apelante limitou-se a comprovar que está lotado na Delegacia Especializada de Atendimento aos Idosos, sem, contudo, demonstrar a existência de designação formal para atuar em operação especial ou serviço de inteligência, requisito legal indispensável à percepção da gratificação pleiteada. Conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Todavia, a mera alegação de exercício de atividade em unidade especializada não supre a exigência legal de portaria de designação, tampouco demonstra o efetivo desempenho de atividade extraordinária apta a ensejar a GAE. A Administração Pública, como cediço, está estritamente vinculada ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, de modo que nenhuma vantagem pecuniária pode ser instituída ou concedida sem o devido amparo legal e o preenchimento dos requisitos nela previstos. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao reconhecer que a concessão da Gratificação de Atividades Especiais – GAE somente é possível mediante prova do efetivo desempenho das atividades descritas em lei e designação formal da autoridade competente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido, julgado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS DELINEADOS NA NORMA DE REGÊNCIA NÃO COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO.- O artigo 7º da Lei 8.673/2008 dispõe que “será atribuída a Gratificação de Atividade Especial, prevista no inciso IV do Art. 84 da Lei Complementar nº 85, de 12 de agosto de 2008, aos servidores das Categorias de Polícia Investigativa, Apoio Técnico e Apoio Policial do Grupo GPC-600 designados, mediante portaria do Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social, para o desempenho de operações especiais e de serviços de inteligência”.- Percebe-se que de acordo com a norma de regência, apenas os servidores integrantes das categorias de Polícia Investigativa, Apoio Técnico e Apoio Policial do Grupo GPC-600 designados para o desempenho de operações especiais e de serviços de inteligência fazem jus à percepção da gratificação de atividade especial.- Contudo, o autor não comprovou que foi designado para o desempenho de operações especiais e de serviços de inteligência, porquanto a simples lotação na 3ª Delegacia Seccional de Polícia Civil (ID 22168915 - Pág. 1), com exercício junto ao Núcleo de Homicídios (ID 22168915 - Pág. 3/4), é insuficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos delineados no artigo 7º da Lei 8.673/2008 como necessários à percepção da gratificação de atividade especial. - Dessarte, não tendo o demandante comprovado os fatos constitutivos do seu direito, como exige o artigo 373, I, do CPC, a reforma da sentença é medida que se impõe, para que seja julgada improcedente a pretensão exordial. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.[...](TJ-PB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830545-42.2020.8.15.2001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, j. em 23/05/2024) Destaquei Assim, inexistindo prova de designação formal ou comprovação do desempenho de operações especiais, não há como reconhecer o direito pleiteado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor atualizado da causa, com exigibilidade condicionada aos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -