Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803596-66.2023.8.15.0031.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegação de contratação inexistente. Faturas, selfie e documentos juntados pelo banco. Débito comprovado nos autos. Exercício Regular do Direito. Ato lícito. Improcedência dos pedidos. – Ao propor uma indenização por danos morais, deve a parte demandante demonstrar além do efetivo prejuízo, o ato ilícito praticado pelo causador do dano alegado.
Vistos, etc. Valdete Brito do Nascimento, qualificada nos autos, ingressou com ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer em face do BANCO CBSS S.A. (Digio), também qualificado, alegando que jamais realizou negócio jurídico com o Demandado. Afirmou que, apesar de não possuir cartão, teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes por um suposto débito de R$ 1.654,51 (um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), referente ao contrato nº 62977424. Requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada da inscrição e a condenação por danos morais e repetição do indébito. Foi concedido o benefício da Gratuidade da Justiça e indeferida a tutela de urgência. A parte demandada contestou a ação, alegando a regularidade da contratação de um cartão de crédito VISA Internacional ocorrida em 28/10/2021. Juntou prova documental robusta, incluindo fotografia da adesão, documentos pessoais e mais de vinte faturas, que demonstram o uso contínuo e pagamentos parciais efetuados pela Autora. Sustentou que a negativação decorreu exclusivamente da inadimplência da Autora, que utilizou o cartão e interrompeu os pagamentos, restando o débito, configurando exercício regular do direito. As partes não conciliaram em audiência e, intimadas para produção de provas, requereram o julgamento antecipado da lide (Id nº 124918850). É o relatório. Decido. O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve zelar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isto se deve porque a questão de fato foi suficientemente esclarecida pela prova documental já carreada aos autos. Ademais, é improvável a conciliação, e as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
Diante do exposto, o processo está maduro para decisão, sendo desnecessária e inócua qualquer dilação probatória adicional, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual. A parte promovente alegou, de forma categórica na exordial, que jamais contratou a empresa promovida e que não possui qualquer relação jurídica com ela. Contudo, a empresa de cartão de crédito comprovou a existência e a regularidade do negócio jurídico, referente ao cartão de crédito. Verifica-se dos documentos anexados pelo Banco Promovido (Id nº 81732142 e anexos) que a parte autora efetivamente contratou o cartão em 28/10/2021. A instituição financeira demandada apresentou selfie capturada no momento da adesão, cópia do documento de identificação da parte autora (Id nº 81732144, fls. 12/14) e faturas detalhadas, provando o uso e a realização de pagamentos regulares por meses (Id nº 81733185, 81733174, etc.). A documentação demonstra compras comuns e pagamentos até junho/julho de 2023, refutando integralmente a alegação da parte promovente de inexistência de vínculo. O vínculo foi estabelecido e utilizado por ela, não havendo indício de fraude de terceiros. Segundo o art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao Autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Tendo o Réu comprovado a existência da relação jurídica e a origem do débito, caberia à Autora demonstrar a quitação da dívida que gerou a negativação, ou seja, fato extintivo do direito do credor. A parte requerente não demonstrou o pagamento do saldo devedor que culminou na inscrição questionada. Ao contrário, o Banco Réu agiu no exercício regular de seu direito ao proceder à cobrança e incluir os dados da parte nos órgãos de proteção ao crédito, conforme o art. 188, inciso I, do Código Civil. Dessarte, demonstrada a existência de dívida legítima e vencida, a conduta da instituição financeira é lícita, restando afastada a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Não há, portanto, que se falar em declaração de inexistência do débito ou em compensação por danos morais. Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos, ante a inexistência de prática de ato ilícito, Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 do CPC. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 29/10/25. José Jackson Guimarães Juiz de Direito