Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSALIA ROSA DO EGITO PEDROSA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL (TRABALHADOR RURAL). REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA. I.QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL: O exercício da atividade rural do falecido, como agricultor, foi comprovado por início de prova material (certidões eleitorais e escolares, laudos médicos, carteira de sócio de associação de agricultores) corroborado por prova testemunhal idônea, que confirmou o trabalho rural até a data do óbito. II. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA: A dependência da cônjuge é presumida, conforme art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, e comprovada pela certidão de casamento. III. PLURIATIVIDADE FAMILIAR: A jurisprudência do STJ (Tema 532) e da Turma Nacional de Uniformização (Súmula nº 41) permite a coexistência de renda urbana e rural no grupo familiar, desde que a atividade rural seja relevante para a subsistência da família, o que foi demonstrado no caso. IV. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: Preenchidos os requisitos de óbito do segurado, dependência econômica e qualidade de segurado especial, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo. V. TUTELA DE URGÊNCIA: Concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA MOREIRA RIBEIRO DE ARAUJO ADVOGADO: Victor Marcel Carneiro Rubio RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª Turma EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADO ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.. 1. A aposentadoria por idade prevista na Lei Maior (art. 201, § 7º, inc. II), é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, que no caso é de 180 meses, uma vez que o demandante implementou o requisito etário no ano 2017. 2. Nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/91, considera-se segurado especial a "pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros", exerça atividade agropecuária, extrativismo vegetal ou pescaria, indispensável à própria subsistência ou do núcleo familiar. 3. Hipótese em que a demandante trouxe aos autos início de prova material idônea do exercício da atividade rural, consubstanciado na inscrição no Sindicato de Trabalhadores Rurais de Santana do Acuraú, em 09/11/2010; declaração de exercício de atividade rural do referido sindicato; ficha de inscrição na Associação Comunitária de Canafístula dos Ferreiras, em 01/01/2000, com mensalidades pagas a partir de tal data; participação nos programas do governo "hora de plantar", anos 93/98 e "garantia safra", anos 2007/2014; conta de luz, que comprova residir na zona rural, aliado ao fato de ser filha de trabalhadores rurais, tendo os pais se aposentado na condição de rurícolas, sendo, inclusive, reconhecido pela autarquia previdenciária o período entre 01/01/2013 e 24/04/2017 (Termo de Homologação de Atividade Rural). 4. Quanto ao fato de seu esposo ter exercido atividades urbanas, não descaracteriza a sua condição de segurada especial, posto que, o exercício de atividade urbana por um dos membros do conjunto familiar, quando não acarreta a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência da família, não é capaz de descaracterizar a qualidade de segurado especial daquele que não desenvolve labor fora do campo. Precedente do STJ, representativo da controvérsia ( REsp 1304479/SP). Assim, o fato se estar casada ou haver se separado não desqualifica a sua condição de segurada especial, tampouco o fato de ser proprietária da Fazenda Bois. 5. A prova documental foi corroborada por depoimentos testemunhais, restando comprovado o necessário período de carência, de modo a fazer jus a autora à concessão da aposentadoria rural por idade perseguida, não merecendo reforma a sentença. 6. O Plenário do STF, no julgamento do RE 870947/SE, definiu que, no tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros de mora serão aplicados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e a correção monetária consoante o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a todas as condenações impostas à Fazenda Pública. 7. Honorários advocatícios fixados em quantum razoável (10% sobre o valor da condenação), a expressar quantia condigna ao exercício da advocacia, não devendo incidir sobre prestações vincendas após a prolação da sentença, consoante o disposto na Súmula nº 111 do STJ. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF-5 - Ap: 00070929620178060161, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, Data de Julgamento: 12/05/2020, 4ª TURMA) No caso em análise, entendo que restou suficientemente demonstrada a relevância da atividade rural desenvolvida pelo falecido para a subsistência da família. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão. Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento, a teor do disposto no art. 74, II, da Lei nº 8.213/91. 3. DISPOSITIVO: Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a (1) conceder o benefício pensão por morte a ROSÁLIA ROSA DO EGITO PEDROSA, em virtude do óbito do seu cônjuge segurado especial DAVID INÁCI PEDROSA, ocorrido em 18/07/2022 (ID 92464960, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 12/01/2023; 2-) pagar o benefício ao(à) autor(a) retroativo à data do protocolo do requerimento administrativo. A incidência de correção monetária e dos juros de mora deve observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC), a partir do inadimplemento. Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados da fase de liquidação de sentença, na forma do art. 85, § º, II do CPC. O Ente promovido é isento de custas. Publicação e registro eletrônicos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800634-90.2024.8.15.0401 [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Vistos, etc. ROSÁLIA ROSA DO EGITO PEDROSA ajuizou ação ordinária de concessão de pensão por morte em face de INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, em razão do falecimento de seu cônjuge David Inácio Pedrosa. Narra que é cônjuge do instituidor e aduz fazer jus ao benefício perseguido, na medida em que o falecido seria segurado especial (trabalhador rural) da autarquia demandada, porquanto desenvolvia atividades rurais, como agricultor. Informa que requereu ao INSS a concessão do benefício da pensão por morte, indeferido pela autarquia previdenciária demandada sob o argumento de que o instituidor não possuía qualidade de segurado especial. Requer a procedência do pedido para condenação do INSS a conceder o benefício pensão por morte (NB: 185.118.834-4) à requerente, desde a data do requerimento administrativo em 12/01/2023, bem como a condenação do pagamento das prestações em atraso. Juntou documentos. Citada, a promovida apresentou contestação (ID 100788332), tendo alegado que o autor não comprovou a condição de segurado especial em relação ao de cujus, razão pela qual a concessão do benefício em questão fora indeferido na seara administrativa. Impugnação à contestação (ID 100950719). Realizada audiência de conciliação, sem consenso entre as partes. Instadas a especificarem provas a serem produzidas em sede de instrução, a parte promovente pugnou pela realização de audiência de instrução, com finalidade de produção de prova testemunhal. (ID 101142064) Deferida a prova testemunhal, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas, colhido o depoimento pessoal da parte autora e apresentadas alegações finais orais pelo INSS, pugnando pela improcedência do pedido (ID 108140174) Alegações finais da parte autora, requerendo a procedência do pedido. (ID Num. 63761597). Instado a se manifestar, o Ministério Público pronunciou-se pela procedência do pedido inicial. (ID 67152080). Eis o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de ação previdenciária tendente a impelir o instituto réu a conceder à autora o benefício de “pensão por morte” relativa ao segurado especial David Inácio Pedrosa, com quem era casada. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/ 115 do Decreto nº 3.048/99. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 18/07/2022 (ID 92464960). Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de casamento da autora com o falecido, celebrado em 02/04/1981 (ID 92464964), e pela certidão de óbito, em que consta que era casada com David Inácio Pedrosa (ID 92464960). Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar. No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de óbito, ocorrido em 18/07/2022(ID 92464960), Certidão de casamento (ID 92464964), Certidões eleitorais, das quais costa a qualificação do falecido como agricultor (ID 92464971 e ID 92465389), Laudos médicos pericial confeccionados pelo INSS, dos quais consta a a qualificação do falecido como agricultor, segurado especial (ID 92464987), carteira de sócio da Associação dos Agricultores Familiares e Adjacentes de Mata Virgem – Umbuzeiro-PB (ID 92464998). Declarações escolares, das quais consta a profissão de agricultor do falecido (ID 92465383, ID 92465387, ID 92465392) As provas apresentadas, nas quais que consta a qualificação do falecido como agricultor, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no momento anterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou que o falecido exerceu atividade rural até a data do óbito (ID 101142064). Consoante tese firmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Tema 532, pelo rito dos recursos repetitivos, o exercício de atividade de natureza urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, no caso concreto, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência daquele grupo (STJ, REsp 1.304.479, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/10/2012). No mesmo sentido, a Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.” De fato, ao admitir a possibilidade de coexistência, em um mesmo grupo familiar, de segurados especiais e trabalhadores urbanos - sem que este regime descaracterize aquele - a jurisprudência se alinha à previsão legal de que o segurado especial, para além do regime de economia familiar, possa atuar também em regime individual, conforme inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, hipótese em que os demais membros do grupo familiar terão sua categorização reconhecida também individualmente, de acordo com os incisos I, II, V ou VI do referido artigo, configurando o que a jurisprudência denomina pluriatividade dentro de um grupo familiar de vocação rural (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, PU 2008.70.54.001696-3, Rel. Juiz Federal José Antônio Savaris, 2ª Turma Recursal do Paraná, j. 08/02/2010). Nestes casos, importa averiguar se o produto do labor rural do pretenso segurado especial que atua em regime individual representa parte da renda do grupo familiar em que inserido. Por outro lado, entende a jurisprudência que, mesmo quando o segurado especial exerce suas atividades em regime individual, faz-se necessário analisar, no caso concreto, a renda advinda do trabalho dos demais membros da família, comparativamente ao que se obtém do labor rural, de modo a ratificar a efetiva participação do segurado especial no orçamento do grupo familiar. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL INDIVIDUAL. MEMBRO DA FAMÍLIA EXERCE ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL SEM CONSIDERAR O RENDIMENTO URBANO. 1. A legislação de regência admite tanto a figura do segurado especial em regime de economia familiar, quanto a do segurado especial em regime de economia individual. Os institutos foram criados de forma complementar, não sendo admissível a conclusão de que um anule ou absorva o outro. São institutos que devem sobreviver juntos, aplicando-se a situações fáticas diferenciadas. Não se trata de regime individual dentro do familiar, e sim de regime individual contraposto ao familiar. Dois conceitos estabelecidos de forma conjunta na legislação de regência não podem se destruir. Seria incoerente que o legislador criasse a figura do segurado especial em regime de economia familiar, se a família fosse irrelevante para fins de consideração de uma categoria diversa, de segurado em regime individual. Bastaria a criação do regime individual, que atenderia a todos os postulantes. O conceito principal e originário é o de segurado especial em regime de economia familiar, previsto em sede constitucional, sendo que o regime individual deve manter sua característica de complementaridade, já que fixado pela legislação infraconstitucional regulamentadora. 2. O trabalho individual que possibilita o reconhecimento da qualidade de segurado especial é, primeiramente, aquele realizado por produtor que trabalha na propriedade em que mora e não possui família. Isso porque a legislação não poderia prejudicar ou punir, de forma desarrazoada, aquele que não pertence a grupo familiar algum, excluindo-o da possibilidade de ser abrigado pelo Regime Geral de Previdência na qualidade de segurado especial. Também se caracteriza como segurado especial individual o trabalhador avulso, conhecido como boia-fria ou volante, que independentemente de não possuir produção própria, é absolutamente vulnerável, encontrando proteção na legislação de regência. 3. Já o produtor rural que possui família e pleiteia o reconhecimento da qualidade de segurado especial deve necessariamente demonstrar a relevância do trabalho na lavoura no orçamento familiar. Essa conclusão se ancora no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, que exige que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência do grupo. Entendimento consagrado na Súmula nº 41 da TNU. Dessa forma, se algum membro integrante do grupo familiar auferir renda proveniente de atividade urbana, esse dado não pode deixar de ser considerado em comparação com a renda proveniente da atividade rural da família para efeito de definir se os familiares que exercem atividade rural podem se qualificar como segurados especiais. Descaracterizado o regime de economia familiar, não se pode postular o reconhecimento de qualidade de segurado especial individual com desprezo do rendimento urbano auferido pelos demais membros da família. Esse entendimento, divergente do acórdão paradigma, é o que prevaleceu na TNU em julgamento representativo de controvérsia (Processo nº 2008.72.64.000511-6, Relator para acórdão Juiz Rogerio Moreira Alves, DJU 30/11/2012). 4. Pedido improvido. (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, PEDILEF 2010.72.64.000247-0, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação 20/09/2013, sem grifos no original) Não se trata, contudo, de prefixar, abstratamente, um limite máximo para a renda advinda do trabalho urbano, acima do qual a condição de segurado especial do postulante estaria automaticamente afastada, sob pena de se dar guarida à atuação do Judiciário como legislador positivo. Inexistindo na lei qualquer limitação expressa neste sentido, não cabe ao aplicador do direito fazê-lo, nem mesmo sob o pretexto de aplicação, por analogia, de teto correspondente a 1 (um) salário-mínimo, o que implicaria interpretação extensiva de regra restritiva, prática vedada em nosso ordenamento jurídico. Em verdade, o que se busca aferir, mediante análise do caso concreto, é se o produto advindo do trabalho rural do segurado especial faz parte da renda do grupo familiar composto também de trabalhador urbano - seja pela produção em si ou pela renda advinda de eventual comercialização - podendo até mesmo se tratar de renda secundária na perspectiva do grupo familiar, desde que seja relevante naquele contexto. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔNJUGE DO AUTOR É SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DESCARACTERIZADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial de quem postula o benefício, tendo restado demonstrado, no presente caso, o labor agrícola como fonte de renda imprescindível à subsistência da família. 3. Na hipótese, embora a esposa do autor tenha exercido atividade urbana no período controverso, como servidora pública do município de Jacuizinho-RS, observa-se que os proventos auferidos da atividade urbana, de valor pouco superior ao salário mínimo, são insuficientes para garantir o sustendo do grupo familiar, constituindo, apenas, fonte de renda complementar. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência necessário é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo) (TRF-4 - AC: 50016132520224049999 RS, Relator.: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2022, 6ª Turma) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONCESSÃO. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. A jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC nº 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215). 4. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. 5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50048560620244049999 RS, Relator.: IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Data de Julgamento: 18/02/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 19/02/2025) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. RENDA PROVENIENTE DA ATIVIDADE URBANA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DESCARATERIZADA. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 3. Não havendo qualquer comprovação nos autos de que o labor rural do autor não era indispensável para a subsistência do grupo familiar e nem especificação de que a renda proveniente da atividade urbana era preponderante para o sustento do grupo familiar, não restou descaracterizada a sua condição de segurado especial. 4. O fato de a parte autora ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 5. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte no valor de um salário mínimo (observado o disposto no art. 11, § 9.º, I, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.718/2008), tendo em vista que possuem pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 6. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC: 50161990420214049999 RS, Relator.: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2022, 6ª Turma) PROCESSO Nº: 0007092-96.2017.8.06.0161 - APELAÇÃO CÍVEL Intime-se o autor, bem como a fazenda pública, por meio de expediente eletrônico. Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, §3°, III, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se de logo a autarquia previdenciária para que apresente a conta de liquidação dos valores devidos, correspondentes ao período retroativo, dentro do prazo de 30 dias. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito