Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO GOMES PANIFICACOES LTDAREPRESENTANTE: ENOQUE DE LIMA GOMES
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA I. RELATÓRIO ANTONIO GOMES PANIFICACOES LTDA, pessoa jurídica devidamente qualificada, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, igualmente qualificada. A parte Autora narrou que o débito que ensejou a negativação de seu CNPJ nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) foi judicialmente declarado inexigível em processo anterior (nº 0801122-52.2025.8.15.0161), com trânsito em julgado. O débito original versava sobre a cobrança retroativa de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). A negativação, no valor de R$ 1.480,40, ocorreu em 28 de setembro de 2025, baseada nas parcelas de um Termo de Confissão de Dívida (TCD) firmado antes da decisão judicial, por receio de corte e restrição. A Autora alegou que a conduta do Réu de manter ou efetuar a negativação com base em dívida já declarada nula constitui ato ilícito e desrespeito à coisa julgada. Requereu a declaração de inexigibilidade da dívida, a exclusão definitiva da negativação e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência para exclusão imediata da negativação foi inicialmente indeferido (ID 125980227), e o pedido de reconsideração também foi negado (ID 126699724), sob o fundamento de que as datas de vencimento das parcelas eram posteriores ao período da sentença. A Ré apresentou Contestação (ID 127752412), suscitando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança e da negativação, argumentando que os valores se referiam a parcelamentos de faturas de consumo e não à dívida de ICMS sobre TUSD do processo anterior, caracterizando o exercício regular de um direito. Subsidiariamente, impugnou o pedido de danos morais e os critérios de correção monetária. A Autora apresentou Réplica (ID 128938195), reafirmando que o débito negativado decorre diretamente do parcelamento da dívida de ICMS sobre TUSD, já declarada inexigível, o que configura afronta à coisa julgada e ato ilícito, ensejando dano moral in re ipsa. As partes foram intimadas para especificar provas, tendo o Réu manifestado desinteresse em produzir outras provas além das documentais já acostadas e concordado com o julgamento antecipado da lide (ID 128612957). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a Autora (pessoa jurídica) destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça foi superada pelo recolhimento das custas processuais pela Autora (ID 125875104 e ID 125875105). A inversão do ônus da prova em favor da Autora já foi determinada em decisão anterior (ID 125980227), não havendo fatos novos a ensejar sua reconsideração nesta fase. Passa-se à análise do mérito. Da inexigibilidade da dívida e ofensa à coisa julgada O cerne da controvérsia reside na natureza do débito que originou a negativação do CNPJ da Autora. Nos autos do processo nº 0801122-52.2025.8.15.0161, transitado em julgado, foi declarada a inexigibilidade da dívida referente à cobrança retroativa de ICMS sobre TUST/TUSD (ID 128938198, Sentença de 24/07/2025). A promovida, em sua defesa, tentou desvincular o débito negativado (vencimentos entre o final de 2024 e início de 2025) da dívida original de ICMS, alegando se tratar de parcelamento de faturas de consumo. Contudo, a documentação anexada pelo próprio Réu comprova a alegação da Autora. O Termo de Confissão de Dívida nº 071/23250 (ID 127752429), que gerou as parcelas negativadas, refere-se à renegociação de uma dívida de R$ 1.935,85, valor que a própria Ré reconhece ter origem na "Recuperação de Débito" referente a uma fatura de agosto de 2024 (ID 127752429), a qual se refere claramente à mesma dívida de ICMS sobre TUSD. Explico. O documento ID 127752434, anexado pela própria Ré (Energisa), é um demonstrativo financeiro que lista um débito de R$ 1.680,07 explicitamente como "RESSARCIMENTO TRIBUTO GD" (Geração Distribuída), referente à "COBRANÇA RETROATIVA DO ICMS SOBRE A TUSD PARA CLIENTES COM GERAÇAO DISTRIBUIDA, REFERENTE AO PERIODO DE SET/2017 A JUN/2021". O documento ID 127752427 mostra que este valor de R$ 1.680,07 foi objeto de um Termo de Confissão de Dívida (TCD nº 071/23144) e foi quitado por meio dessa negociação. O documento ID 127752429 mostra outro Termo de Confissão de Dívida (TCD nº 071/23250) no valor de R$ 1.935,85, que resultou em 6 parcelas de R$ 200,13 (totalizando R$ 1.200,78 parcelado). Por fim, o relatório Serasa (ID 127752438, P. 119) e o Serasa Sisconvem (ID 127752441, P. 122) mostram a negativação ativa no CNPJ da Autora, listando 7 débitos, sendo 6 deles no valor de R$ 200,13 e 1 no valor de R$ 279,62, totalizando R$ 1.480,40. O contexto processual demonstra que a parte autora, temendo o corte e a negativação, parcelou a dívida antes que a sentença definitiva declarasse sua nulidade. A decisão judicial que transitou em julgado declarou a nulidade do débito principal. Uma vez que o parcelamento decorre logicamente dessa obrigação principal, este também se torna nulo e inexigível, pois a causa de pedir remota (a ilegalidade da cobrança do ICMS sobre TUSD) é a mesma em ambos os casos. Permitir que a concessionária cobre ou utilize como base de negativação um parcelamento cuja origem foi declarada nula por sentença definitiva representa manifesta afronta à autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Portanto, a dívida de R$ 1.480,40, objeto da negativação, é inexigível, devendo ser julgado procedente o pedido declaratório. Do ato ilícito e do dano moral O ato ilícito (art. 186 do Código Civil) reside na negativação indevida do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, baseada em um débito nulo. A conduta é ainda mais grave, pois ocorreu em desobediência a uma decisão judicial transitada em julgado que já havia reconhecido a inexigibilidade da origem da dívida. A inscrição indevida do nome de uma empresa nos cadastros restritivos de crédito atinge sua honra objetiva (credibilidade, reputação comercial e imagem no mercado). O dano moral à pessoa jurídica, nessas situações, é presumido (in re ipsa), não dependendo de prova de efetivo prejuízo. A Autora é uma panificadora de pequeno porte, cuja restrição de crédito afeta diretamente a aquisição de insumos e o fluxo de caixa, o que intensifica o abalo sofrido. O dever de indenizar é claro, uma vez demonstrada a conduta ilícita da Ré e o nexo de causalidade com o dano experimentado pela Autora, que teve sua imagem comercial comprometida. Na fixação do montante indenizatório, deve-se observar o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico/punitivo para o ofensor, sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando a reprovabilidade da conduta, especialmente o desrespeito à autoridade da coisa julgada, e a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor pleiteado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802971-59.2025.8.15.0161 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 300, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: 1 - DECLARAR a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 1.480,40 (mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta centavos) ou qualquer outro valor decorrente do parcelamento da cobrança de ICMS sobre TUST/TUSD, determinando ao Réu que se abstenha de efetuar ou manter qualquer cobrança relativa a essa origem. 2 - CONDENAR o Réu ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA ao pagamento de indenização por danos morais à Autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da condenação por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data da negativação indevida (28 de setembro de 2025), conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, considerando concedo a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para DETERMINAR que a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA promova a imediata e definitiva exclusão do nome da parte autora ANTONIO GOMES PANIFICACOES LTDA (CNPJ 18.920.068/0001-54) de todos os cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa, etc.) em relação ao débito discutido nestes autos, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 15 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito