Conclusos para decisão29/04/2026, 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de FUNDACAO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:33
Decorrido prazo de ERIKA CASSINELLI PALMA em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica27/11/2025, 13:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias19/11/2025, 14:04
Publicado Expediente em 19/11/2025.19/11/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0028293-71.1998.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte exequente para acostar o valor do débito atualizado para fins de remessa do ofício para fonte pagadora do executado, em 10 dias. João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 11:54
Ato ordinatório praticado17/11/2025, 11:52
Decorrido prazo de ERIKA CASSINELLI PALMA em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:15
Decorrido prazo de MAURICIO MONTENEGRO ROCHA em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:15
Decorrido prazo de FUNDACAO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:15
Decorrido prazo de PRAC PROJETOS E ACESSORIA CONTABEIS LTDA em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias01/10/2025, 22:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias25/09/2025, 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões15/09/2025, 09:22
Publicado Expediente em 15/09/2025.15/09/2025, 01:19
Publicado Expediente em 15/09/2025.15/09/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: PRAC PROJETOS E ACESSORIA CONTABEIS LTDA, JOSE ANTONIO AZEVEDO MELO. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0028293-71.1998.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Espécies de Contratos];
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ENERGISA PREV – FUNDAÇÃO ENERGISA DE PREVIDÊNCIA contra decisão que não teria apreciado o pedido referente à penhora dos rendimentos mensais do executado José Antônio Azevedo Melo no percentual de 30%, conforme pleiteado. Foram apresentadas contrarrazões pelo executado. I – DA TEMPESTIVIDADE Verifico que os embargos foram interpostos dentro do prazo legal, consoante o disposto nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), não havendo que se falar em intempestividade. II – DA ADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Consoante art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão em decisão judicial. No caso, a parte embargante alega omissão quanto à análise do pedido de penhora de até 30% dos rendimentos do executado, que fora anteriormente deferida em 20%, posteriormente anulada por decisão do Tribunal por ausência de fundamentação, sem que fosse proferida nova decisão sobre a renovação do requerimento do exequente. III – DA OMISSÃO Diante dos documentos e manifestações constantes dos autos, constatou-se que o pedido da exequente possui fundamentação com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a relativização da impenhorabilidade de verba salarial para percentual que não comprometa a subsistência digna do executado e sua família. Observou-se, ainda, que o executado aufere renda compatível com a possibilidade de penhora excepcional, não havendo comprovação suficiente na instrução para afeição da dignidade do devedor em razão do percentual pleiteado. Assim, restou omissa a decisão anterior que, embora tenha tratado da penhora, não apreciou o pleito de readequação do percentual para o percentual de 30%. A petição do credor, no capítulo dos requerimentos, destaca (id.104596735): "(...) requer que seja afastada a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, bem como a determinação de penhora de 30% dos vencimentos mensais do executado, no limite da dívida a ser saldada (...)." De fato, a decisão do id.108029522 realçou a inexistência da prescrição intercorrente, mas apreciou o requerimento acima mencionado. IV – DO MÉRITO Diante da omissão apontada, é imprescindível a apreciação do pedido, para novo julgamento, fundamentado em consonância com os princípios processuais e precedentes jurisprudenciais indicados, garantindo a efetividade da execução sem comprometimento da dignidade do devedor. Nesse sentido, orienta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, NCPC. PRECEDENTE DO STJ. PERCENTUAL DE 30% QUE NÃO SE REVELA ELEVADO. NÃO COMPROMETE PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL NO CASO CONCRETO DE 30% SOBRE O SALÁRIO TOTAL LÍQUIDO DO DEVEDOR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0014446-21.2022.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.06.2022)(TJ-PR - AI: 00144462120228160000 Palotina 0014446-21.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 06/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022). Nesse contexto, filio-me ao entendimento no sentido de que, ainda que não se trate de obrigação alimentar, é possível determinar a penhora de parte dos rendimentos do executado, desde que preservada a sua subsistência e de sua família. Admite-se, assim, a penhora de até 30% do salário líquido, percentual considerado razoável e proporcional, conciliando o direito do credor à satisfação de seu crédito com o direito do devedor a manter condições mínimas de dignidade. A medida aplicada respeita o princípio do "favor debitoris", segundo o qual o ordenamento jurídico deve se inclinar para o favorecimento do devedor, sem negar o direito de crédito, tornando assim menos gravosa a execução. Afinal, pelo sim ou pelo não, o devedor deve encontrar uma solução para o pagamento de sua dívida. V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos do artigo 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, determinando que a penhora dos rendimentos do executado seja no percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, observando-se o princípio da menor onerosidade e a preservação da dignidade do executado, com fundamentação expressa. Expeça-se o respectivo ofício para desconto em folha conforme requerido. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: PRAC PROJETOS E ACESSORIA CONTABEIS LTDA, JOSE ANTONIO AZEVEDO MELO. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0028293-71.1998.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Espécies de Contratos];
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ENERGISA PREV – FUNDAÇÃO ENERGISA DE PREVIDÊNCIA contra decisão que não teria apreciado o pedido referente à penhora dos rendimentos mensais do executado José Antônio Azevedo Melo no percentual de 30%, conforme pleiteado. Foram apresentadas contrarrazões pelo executado. I – DA TEMPESTIVIDADE Verifico que os embargos foram interpostos dentro do prazo legal, consoante o disposto nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), não havendo que se falar em intempestividade. II – DA ADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Consoante art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão em decisão judicial. No caso, a parte embargante alega omissão quanto à análise do pedido de penhora de até 30% dos rendimentos do executado, que fora anteriormente deferida em 20%, posteriormente anulada por decisão do Tribunal por ausência de fundamentação, sem que fosse proferida nova decisão sobre a renovação do requerimento do exequente. III – DA OMISSÃO Diante dos documentos e manifestações constantes dos autos, constatou-se que o pedido da exequente possui fundamentação com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a relativização da impenhorabilidade de verba salarial para percentual que não comprometa a subsistência digna do executado e sua família. Observou-se, ainda, que o executado aufere renda compatível com a possibilidade de penhora excepcional, não havendo comprovação suficiente na instrução para afeição da dignidade do devedor em razão do percentual pleiteado. Assim, restou omissa a decisão anterior que, embora tenha tratado da penhora, não apreciou o pleito de readequação do percentual para o percentual de 30%. A petição do credor, no capítulo dos requerimentos, destaca (id.104596735): "(...) requer que seja afastada a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, bem como a determinação de penhora de 30% dos vencimentos mensais do executado, no limite da dívida a ser saldada (...)." De fato, a decisão do id.108029522 realçou a inexistência da prescrição intercorrente, mas apreciou o requerimento acima mencionado. IV – DO MÉRITO Diante da omissão apontada, é imprescindível a apreciação do pedido, para novo julgamento, fundamentado em consonância com os princípios processuais e precedentes jurisprudenciais indicados, garantindo a efetividade da execução sem comprometimento da dignidade do devedor. Nesse sentido, orienta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, NCPC. PRECEDENTE DO STJ. PERCENTUAL DE 30% QUE NÃO SE REVELA ELEVADO. NÃO COMPROMETE PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL NO CASO CONCRETO DE 30% SOBRE O SALÁRIO TOTAL LÍQUIDO DO DEVEDOR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0014446-21.2022.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.06.2022)(TJ-PR - AI: 00144462120228160000 Palotina 0014446-21.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 06/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022). Nesse contexto, filio-me ao entendimento no sentido de que, ainda que não se trate de obrigação alimentar, é possível determinar a penhora de parte dos rendimentos do executado, desde que preservada a sua subsistência e de sua família. Admite-se, assim, a penhora de até 30% do salário líquido, percentual considerado razoável e proporcional, conciliando o direito do credor à satisfação de seu crédito com o direito do devedor a manter condições mínimas de dignidade. A medida aplicada respeita o princípio do "favor debitoris", segundo o qual o ordenamento jurídico deve se inclinar para o favorecimento do devedor, sem negar o direito de crédito, tornando assim menos gravosa a execução. Afinal, pelo sim ou pelo não, o devedor deve encontrar uma solução para o pagamento de sua dívida. V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos do artigo 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, determinando que a penhora dos rendimentos do executado seja no percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, observando-se o princípio da menor onerosidade e a preservação da dignidade do executado, com fundamentação expressa. Expeça-se o respectivo ofício para desconto em folha conforme requerido. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: PRAC PROJETOS E ACESSORIA CONTABEIS LTDA, JOSE ANTONIO AZEVEDO MELO. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0028293-71.1998.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Espécies de Contratos];
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ENERGISA PREV – FUNDAÇÃO ENERGISA DE PREVIDÊNCIA contra decisão que não teria apreciado o pedido referente à penhora dos rendimentos mensais do executado José Antônio Azevedo Melo no percentual de 30%, conforme pleiteado. Foram apresentadas contrarrazões pelo executado. I – DA TEMPESTIVIDADE Verifico que os embargos foram interpostos dentro do prazo legal, consoante o disposto nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), não havendo que se falar em intempestividade. II – DA ADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Consoante art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão em decisão judicial. No caso, a parte embargante alega omissão quanto à análise do pedido de penhora de até 30% dos rendimentos do executado, que fora anteriormente deferida em 20%, posteriormente anulada por decisão do Tribunal por ausência de fundamentação, sem que fosse proferida nova decisão sobre a renovação do requerimento do exequente. III – DA OMISSÃO Diante dos documentos e manifestações constantes dos autos, constatou-se que o pedido da exequente possui fundamentação com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a relativização da impenhorabilidade de verba salarial para percentual que não comprometa a subsistência digna do executado e sua família. Observou-se, ainda, que o executado aufere renda compatível com a possibilidade de penhora excepcional, não havendo comprovação suficiente na instrução para afeição da dignidade do devedor em razão do percentual pleiteado. Assim, restou omissa a decisão anterior que, embora tenha tratado da penhora, não apreciou o pleito de readequação do percentual para o percentual de 30%. A petição do credor, no capítulo dos requerimentos, destaca (id.104596735): "(...) requer que seja afastada a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, bem como a determinação de penhora de 30% dos vencimentos mensais do executado, no limite da dívida a ser saldada (...)." De fato, a decisão do id.108029522 realçou a inexistência da prescrição intercorrente, mas apreciou o requerimento acima mencionado. IV – DO MÉRITO Diante da omissão apontada, é imprescindível a apreciação do pedido, para novo julgamento, fundamentado em consonância com os princípios processuais e precedentes jurisprudenciais indicados, garantindo a efetividade da execução sem comprometimento da dignidade do devedor. Nesse sentido, orienta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, NCPC. PRECEDENTE DO STJ. PERCENTUAL DE 30% QUE NÃO SE REVELA ELEVADO. NÃO COMPROMETE PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL NO CASO CONCRETO DE 30% SOBRE O SALÁRIO TOTAL LÍQUIDO DO DEVEDOR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0014446-21.2022.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.06.2022)(TJ-PR - AI: 00144462120228160000 Palotina 0014446-21.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 06/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022). Nesse contexto, filio-me ao entendimento no sentido de que, ainda que não se trate de obrigação alimentar, é possível determinar a penhora de parte dos rendimentos do executado, desde que preservada a sua subsistência e de sua família. Admite-se, assim, a penhora de até 30% do salário líquido, percentual considerado razoável e proporcional, conciliando o direito do credor à satisfação de seu crédito com o direito do devedor a manter condições mínimas de dignidade. A medida aplicada respeita o princípio do "favor debitoris", segundo o qual o ordenamento jurídico deve se inclinar para o favorecimento do devedor, sem negar o direito de crédito, tornando assim menos gravosa a execução. Afinal, pelo sim ou pelo não, o devedor deve encontrar uma solução para o pagamento de sua dívida. V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos do artigo 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, determinando que a penhora dos rendimentos do executado seja no percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, observando-se o princípio da menor onerosidade e a preservação da dignidade do executado, com fundamentação expressa. Expeça-se o respectivo ofício para desconto em folha conforme requerido. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Juntada de Petição de informação11/09/2025, 15:48
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 12:25
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 12:23
Embargos de declaração acolhidos09/09/2025, 16:28
Conclusos para decisão30/05/2025, 11:33
Decorrido prazo de PRAC PROJETOS E ACESSORIA CONTABEIS LTDA em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 02:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO MELO em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 02:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.21/05/2025, 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202521/05/2025, 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões20/05/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0028293-71.1998.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0028293-71.1998.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C15/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/05/2025, 11:38
Ato ordinatório praticado14/05/2025, 11:38
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO MELO em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 02:21
Decorrido prazo de PRAC PROJETOS E ACESSORIA CONTABEIS LTDA em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 02:21
Decorrido prazo de MAURICIO MONTENEGRO ROCHA em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 02:21
Decorrido prazo de FUNDACAO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 02:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.18/03/2025, 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202518/03/2025, 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração17/03/2025, 19:40
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0028293-71.1998.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ENERGISAPREV – FUNDAÇÃO ENERGISA DE PREVIDÊNCIA (incorporadora da FUNDAÇÃO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL) em face de PRAC PROJETOS E ACESSORIA CONTABEIS LTDA e JOSÉ ANTÔNIO AZEVEDO MELO, na qual foi arguida o implemento da prescrição intercorrente ao Id 102747989, sob a alegação de inércia do exequente11/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0028293-71.1998.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ENERGISAPREV – FUNDAÇÃO ENERGISA DE PREVIDÊNCIA (incorporadora da FUNDAÇÃO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL) em face de PRAC PROJETOS E ACESSORIA CONTABEIS LTDA e JOSÉ ANTÔNIO AZEVEDO MELO, na qual foi arguida o implemento da prescrição intercorrente ao Id 102747989, sob a alegação de inércia do exequente11/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0028293-71.1998.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ENERGISAPREV – FUNDAÇÃO ENERGISA DE PREVIDÊNCIA (incorporadora da FUNDAÇÃO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL) em face de PRAC PROJETOS E ACESSORIA CONTABEIS LTDA e JOSÉ ANTÔNIO AZEVEDO MELO, na qual foi arguida o implemento da prescrição intercorrente ao Id 102747989, sob a alegação de inércia do exequente11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0028293-71.1998.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ENERGISAPREV – FUNDAÇÃO ENERGISA DE PREVIDÊNCIA (incorporadora da FUNDAÇÃO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL) em face de PRAC PROJETOS E ACESSORIA CONTABEIS LTDA e JOSÉ ANTÔNIO AZEVEDO MELO, na qual foi arguida o implemento da prescrição intercorrente ao Id 102747989, sob a alegação de inércia do exequente11/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/03/2025, 12:23
Outras Decisões28/02/2025, 16:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)18/02/2025, 16:31
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)18/02/2025, 16:26
Conclusos para decisão27/01/2025, 21:10
Decorrido prazo de MAURICIO MONTENEGRO ROCHA em 04/12/2024 23:59.05/12/2024, 00:44
Juntada de Petição de petição29/11/2024, 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202408/11/2024, 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.08/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0028293-71.1998.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0028293-71.1998.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/11/2024, 00:20
Ato ordinatório praticado06/11/2024, 00:19
Juntada de Petição de petição28/10/2024, 18:50
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO MELO em 06/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:28
Decorrido prazo de PRAC PROJETOS E ACESSORIA CONTABEIS LTDA em 06/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:28
Decorrido prazo de MAURICIO MONTENEGRO ROCHA em 06/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:28
Decorrido prazo de FUNDACAO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL em 06/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica20/08/2024, 13:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias20/08/2024, 12:53
Publicado Intimação em 15/08/2024.15/08/2024, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202415/08/2024, 00:40
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0028293-71.1998.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Embora possível a adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito do credor (art. 139, IV, do CPC), entendo excessiva a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, bem assim o bloqueio de seus cartões de crédito para fins de coagir o devedor ao pagamento do débito, uma vez que tais medidas não resultarão qual14/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0028293-71.1998.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Embora possível a adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito do credor (art. 139, IV, do CPC), entendo excessiva a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, bem assim o bloqueio de seus cartões de crédito para fins de coagir o devedor ao pagamento do débito, uma vez que tais medidas não resultarão qual14/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0028293-71.1998.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Embora possível a adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito do credor (art. 139, IV, do CPC), entendo excessiva a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, bem assim o bloqueio de seus cartões de crédito para fins de coagir o devedor ao pagamento do débito, uma vez que tais medidas não resultarão qual14/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0028293-71.1998.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Embora possível a adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito do credor (art. 139, IV, do CPC), entendo excessiva a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, bem assim o bloqueio de seus cartões de crédito para fins de coagir o devedor ao pagamento do débito, uma vez que tais medidas não resultarão qual14/08/2024, 00:00
Juntada de Petição de informação13/08/2024, 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/08/2024, 12:51
Deferido em parte o pedido de FUNDACAO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 11.888.955/0001-43 (EXEQUENTE)11/08/2024, 18:06
Determinada Requisição de Informações11/08/2024, 18:06
Decorrido prazo de MAURICIO MONTENEGRO ROCHA em 03/07/2024 23:59.04/07/2024, 01:02
Conclusos para despacho03/07/2024, 21:07
Juntada de Petição de petição03/07/2024, 15:48
Publicado Intimação em 11/06/2024.12/06/2024, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202412/06/2024, 00:28
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0028293-71.1998.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ciência à parte exequente dos extratos emitidos pelo sistema PrevJud adiante anexados, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito10/06/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0028293-71.1998.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ciência à parte exequente dos extratos emitidos pelo sistema PrevJud adiante anexados, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito10/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/06/2024, 12:30
Determinada Requisição de Informações03/06/2024, 09:10
Conclusos para despacho02/05/2024, 16:54
Deferido o pedido de25/04/2024, 22:05
Conclusos para despacho20/03/2024, 13:59
Decorrido prazo de MAURICIO MONTENEGRO ROCHA em 12/03/2024 23:59.13/03/2024, 01:28
Juntada de Petição de petição12/03/2024, 16:12
Publicado Despacho em 20/02/2024.20/02/2024, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202420/02/2024, 00:55
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0028293-71.1998.8.15.2001 DESPACHO Ciência à parte exequente do teor da petição de Id 82680708 e documentos acostados do Id 82680723 ao Id 82767223, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO19/02/2024, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0028293-71.1998.8.15.2001 DESPACHO Ciência à parte exequente do teor da petição de Id 82680708 e documentos acostados do Id 82680723 ao Id 82767223, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO19/02/2024, 00:00
Determinada Requisição de Informações16/02/2024, 13:12
Conclusos para despacho23/01/2024, 19:49
Decorrido prazo de PRAC PROJETOS E ACESSORIA CONTABEIS LTDA em 04/12/2023 23:59.05/12/2023, 02:07
Decorrido prazo de MAURICIO MONTENEGRO ROCHA em 04/12/2023 23:59.05/12/2023, 02:07
Juntada de Petição de informação27/11/2023, 16:33
Juntada de Petição de informação24/11/2023, 16:03
Deferido em parte o pedido de FUNDACAO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 11.888.955/0001-43 (EXEQUENTE)17/11/2023, 16:43
Conclusos para decisão16/11/2023, 18:17
Juntada de Petição de petição16/11/2023, 12:10
Publicado Decisão em 10/11/2023.10/11/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/202310/11/2023, 00:21
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0028293-71.1998.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em petição de Id 79556641, o exequente requer que se determine o bloqueio de 30% dos vencimentos mensais recebidos pelo executado JOSÉ ANTÔNIO AZEVEDO MELO, defendendo ser aplicável ao caso a relativização da regra da impenhorabilidade de salário. Decido. A insurgência aqui trazida à apreciação, em síntese, vem embasada na pretensão de relativização da impe09/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0028293-71.1998.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em petição de Id 79556641, o exequente requer que se determine o bloqueio de 30% dos vencimentos mensais recebidos pelo executado JOSÉ ANTÔNIO AZEVEDO MELO, defendendo ser aplicável ao caso a relativização da regra da impenhorabilidade de salário. Decido. A insurgência aqui trazida à apreciação, em síntese, vem embasada na pretensão de relativização da impe09/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0028293-71.1998.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em petição de Id 79556641, o exequente requer que se determine o bloqueio de 30% dos vencimentos mensais recebidos pelo executado JOSÉ ANTÔNIO AZEVEDO MELO, defendendo ser aplicável ao caso a relativização da regra da impenhorabilidade de salário. Decido. A insurgência aqui trazida à apreciação, em síntese, vem embasada na pretensão de relativização da impe09/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0028293-71.1998.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em petição de Id 79556641, o exequente requer que se determine o bloqueio de 30% dos vencimentos mensais recebidos pelo executado JOSÉ ANTÔNIO AZEVEDO MELO, defendendo ser aplicável ao caso a relativização da regra da impenhorabilidade de salário. Decido. A insurgência aqui trazida à apreciação, em síntese, vem embasada na pretensão de relativização da impe09/11/2023, 00:00
Indeferido o pedido de FUNDACAO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 11.888.955/0001-43 (EXEQUENTE)31/10/2023, 14:36
Decorrido prazo de MAURICIO MONTENEGRO ROCHA em 25/09/2023 23:59.27/09/2023, 23:18
Conclusos para despacho27/09/2023, 19:31
Juntada de Petição de petição21/09/2023, 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202331/08/2023, 00:36
Publicado Despacho em 31/08/2023.31/08/2023, 00:36
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0028293-71.1998.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em anexo, seguem resultados de pesquisas junto ao Sniper, RenaJud e InfoJud. Ciência à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que alguns documentos anexados se revestem de sigilo fiscal, sua visualização é restrita às partes litigantes. JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito30/08/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0028293-71.1998.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em anexo, seguem resultados de pesquisas junto ao Sniper, RenaJud e InfoJud. Ciência à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que alguns documentos anexados se revestem de sigilo fiscal, sua visualização é restrita às partes litigantes. JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito30/08/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente29/08/2023, 16:07
Conclusos para despacho28/06/2023, 10:43
Juntada de Petição de petição20/03/2023, 15:44
Indeferido o pedido de FUNDACAO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 11.888.955/0001-43 (EXEQUENTE)08/03/2023, 12:05
Proferido despacho de mero expediente08/03/2023, 12:05
Conclusos para despacho13/02/2023, 22:09
Juntada de Petição de petição01/02/2023, 10:50
Decorrido prazo de JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR em 19/12/2022 23:59.29/12/2022, 05:06
Juntada de Certidão07/12/2022, 08:59
Expedição de Outros documentos.02/12/2022, 20:19
Determinado o bloqueio/penhora on line01/12/2022, 23:05
Deferido o pedido de01/12/2022, 23:05
Juntada de Petição de informação01/12/2022, 11:34
Juntada de Petição de petição18/11/2022, 11:50
Juntada de Petição de petição19/10/2022, 14:34
Conclusos para despacho18/10/2022, 17:57
Juntada de Petição de petição13/07/2022, 15:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)07/07/2022, 12:13
Juntada de Petição de petição01/07/2022, 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).31/05/2022, 09:36
Expedição de Outros documentos.31/05/2022, 09:22
Juntada de Certidão31/05/2022, 09:17
Juntada de Alvará30/05/2022, 15:57
Determinada diligência30/05/2022, 12:09
Outras Decisões30/05/2022, 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line30/05/2022, 12:09
Juntada de Informações30/05/2022, 11:00
Conclusos para despacho30/05/2022, 10:43
Juntada de Informações30/05/2022, 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line26/05/2022, 09:14
Proferido despacho de mero expediente26/05/2022, 09:14
Conclusos para despacho25/05/2022, 18:44
Juntada de Petição de petição18/04/2022, 12:10
Determinada diligência22/03/2022, 12:07
Expedição de Outros documentos.22/03/2022, 12:07
Conclusos para despacho17/03/2022, 10:56
Juntada de Certidão17/03/2022, 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)10/11/2021, 17:39
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Proferido despacho de mero expediente09/11/2020, 10:29
Conclusos para despacho06/11/2020, 23:01
Juntada de Certidão06/11/2020, 23:01
Decorrido prazo de FUNDACAO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL em 04/11/2020 23:59:59.05/11/2020, 01:16
Juntada de Petição de petição28/10/2020, 10:31
Expedição de Outros documentos.13/10/2020, 10:38
Ato ordinatório praticado13/10/2020, 10:37
Processo migrado para o PJe15/04/2020, 17:20
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 02/2020 18:54 TJEJPAC13/02/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 02/2020 NF 01/2013/02/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 13: 02/2020 MIGRACAO P/PJE13/02/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 02/2020 MIGRACAO PJE13/02/2020, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2019 NF EXPECA-SE08/08/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 08/201902/08/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 08/2019 CERTIFICADO02/08/2019, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 05/2019 NF 037/19 PUBLICADA03/05/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 04/2019 NF 37/1930/04/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 05/2017 NF EXPECA-SE24/05/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 05/201712/05/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 05/201712/05/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2017 P027394172001 14:10:08 FUNASA12/05/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 05/2017 P027394172001 12:41:51 FUNASA10/05/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2016 P071003162001 14:01:07 FUNASA15/09/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2016 P071003162001 14:25:35 FUNASA14/09/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2016 NF EXPECA-SE24/08/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 06/201628/06/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2016 PETICAO28/06/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 05/2016 PM07762162001 14:34:55 FUNASA31/05/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 31: 05/2016 D031481162001 14:34:55 01231/05/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 31: 05/2016 D016242162001 14:34:55 01331/05/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 05/2016 011955PB31/05/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2016 PM07762162001 30/05/2016 13:1931/05/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/05/2016 011955PB24/05/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 02/2016 MANDADO SOLICITADO23/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 02/2016 MAURICIO MONTENEGRO ROCHA23/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 02/2016 FUNASA FUNDACAO SAELPA DE SEGURIDADE S23/02/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 02/2016 MANDADO EXPECA-SE17/02/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 01/201611/01/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO LAUDO PERICIAL 11: 01/2016 CERTIFICADO11/01/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 08/2015 NF 84/15 PUBLICADA27/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2015 NF 84/15 EXPEDIDA25/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2015 NF 84/1525/08/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2014 NF EXPECA-SE26/09/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 07/201417/09/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 09/2014 CERTIFICADO17/09/2014, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 23: 07/2014 NF 71/14 PUBLICADA23/07/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 07/2013 NF 071/14 EXPEDIDA21/07/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 07/2014 NF 71/1421/07/2014, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 02: 10/2013 14:3002/10/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 09/2013 CERTIFICADO11/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2013 NF 107/13 PUBLICADA15/08/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2013 NF 107/13 EXPEDIDA13/08/2013, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 02: 10/2013 14:3030/07/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 07/2013 DESIGNE-SE CONCILIACAO09/07/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/201305/06/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 06/2013 CERTIFICADO05/06/2013, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 05/2013 NF 62/13 PUBLICADA10/05/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2013 NF 62/1308/05/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 04/2013 NF EXPECA-SE23/04/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 04/201304/04/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2013 PETICAO E OFICIO04/04/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 03/2013 CONS. REALIZADA21/03/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2013 DILIGENCIA ORDENADA25/02/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/201321/02/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2013 PETICAO JUNTADA21/02/2013, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1212201212/12/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10122012 NF 149: 1210/12/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2910201229/10/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2910201229/10/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0810201208/10/2012, 00:00
Mov. [1273] - PRECATORIA NAO CUMPRIDA 0810201208/10/2012, 00:00
Mov. [217] - PRECATORIA DEVOLVIDA 0810201208/10/2012, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 2611201226/04/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2604201226/04/2012, 00:00
Mov. [1423] - DESENTRANHAMENTO EFETUADO 2604201226/04/2012, 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 09092011 DESENT. CP09/09/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0909201109/09/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0609201106/09/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0609201106/09/2011, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1808201118/08/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16082011 NF 115: 1116/08/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0604201106/04/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0604201106/04/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2802201128/02/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2802201128/02/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1310201013/10/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1310201013/10/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0510201005/10/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0510201005/10/2010, 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 2009201020/09/2010, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 2009201020/09/2010, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 15092010 011955PB15/09/2010, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1209201013/09/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09092010 NF 76: 1009/09/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0807201008/07/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0807201008/07/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0705201009/05/2010, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0705201009/05/2010, 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 2904201030/04/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2904201030/04/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2904201029/04/2010, 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 29042010 PENHORA BACEN29/04/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2904201029/04/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1011200910/11/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0311200903/11/2009, 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 2710200927/10/2009, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 2710200927/10/2009, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 22102009 011955PB22/10/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2010200920/10/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16102009 NF 121: 916/10/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1009200910/09/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1009200910/09/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2708200927/08/2009, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 2708200927/08/2009, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 3008200921/07/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2107200921/07/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1007200910/07/2009, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 1007200910/07/2009, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 3011200919/06/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1906200919/06/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0906200909/06/2009, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 0806200909/06/2009, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 0806200909/06/2009, 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 2505200925/05/2009, 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 2505200925/05/2009, 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 1002200910/02/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0602200909/02/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2101200921/01/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2101200921/01/2009, 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 0310200703/10/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0210200703/10/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0210200703/10/2007, 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 2809200728/09/2007, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 3007200730/07/2007, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 0207200702/07/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2806200702/07/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1705200717/05/2007, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 1705200717/05/2007, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 3005200714/03/2007, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 1303200714/03/2007, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 0910200609/10/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0910200609/10/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0910200606/10/2006, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0510200606/10/2006, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 3012200604/09/2006, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 0109200604/09/2006, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 0308200604/08/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0308200604/08/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0208200604/08/2006, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 2007200624/07/2006, 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 1807200618/07/2006, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 1707200618/07/2006, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 13072006 005354PB13/07/2006, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1207200612/07/2006, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0506200605/06/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0506200605/06/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0206200605/06/2006, 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 0206200605/06/2006, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 0905200609/05/2006, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 1704200617/04/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1704200617/04/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1704200617/04/2006, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 1204200612/04/2006, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 3012200615/03/2006, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 1403200615/03/2006, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 3005200603/12/2005, 00:00
Distribuído por sorteio15/10/1998, 00:00