Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAVI SOARES DA SILVA
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, BANCO HONDA S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
AUTOR: R$ - R$ 1.146,39 Não comprovada a existência de saldo positivo ao fim da operação de venda do bem dado em garantia, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801036-59.2023.8.15.0191 [Consórcio, Bancários]
Trata-se de Ação de Restituição de Valores formulada por DAVI SOARES DA SILVA em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e BANCO HONDA S/A, visando a obtenção do saldo remanescente decorrente da venda de um bem apreendido judicialmente em Ação de Busca e Apreensão. O Autor narrou que aderiu a um contrato de consórcio (Grupo 3887342929) para aquisição de uma motocicleta Honda NXR 160 BROS. Relatou que, após ter quitado 54 de um total de 72 parcelas (cerca de 75% da dívida), tornou-se inadimplente. Em virtude disso, a Ré Consórcio ajuizou Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0800756-59.2021.8.15.0191), cuja sentença consolidou a posse e a propriedade do veículo em favor da credora fiduciária, autorizando a venda particular do bem, devendo haver a restituição de eventual saldo em favor do devedor. Alegou, contudo, que não recebeu qualquer informação sobre a venda ou possível saldo positivo, o que motivou a presente demanda para obtenção da prestação de contas e restituição dos valores remanescentes. As promovidas ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e BANCO HONDA S/A apresentaram contestação (Id. 78635788), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco Honda (em face da relação contratual ser apenas com a Administradora de Consórcio) e a ilegitimidade da Administradora (por ter havido sub-rogação da Seguradora Mapfre, em razão do Seguro de Quebra de Garantia). No mérito, sustentaram que a venda do bem ocorreu em leilão pelo valor de R$ 10.200,00 e que o valor apurado foi utilizado para abater o débito total de R$ 14.255,83 (composto por indenização da seguradora e despesas de cobrança e busca e apreensão). Concluíram que, na verdade, haveria um saldo devedor remanescente de R$ 2.547,57 em desfavor do Autor. Juntaram planilha detalhada de custos e comprovantes de pagamentos. O Autor apresentou réplica (Id. 80298706), impugnando as preliminares (alegando grupo econômico e responsabilidade solidária) e contestando o mérito, notadamente a alegação de venda do veículo por preço vil, afirmando que o veículo estava em bom estado e que a dívida estava quase 75% quitada. Determinou-se a especificação de provas, tendo as partes renunciado à dilação probatória adicional, alegando suficiência dos documentos acostados. Realizada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento em 27 de março de 2025 (Id. 109997550), as partes não conciliaram e reiteraram que não havia mais provas a produzir. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Primeiramente, analiso as preliminares arguidas pelas Rés. No que concerne à alegada ilegitimidade passiva do BANCO HONDA S/A, verifico que as Rés compõem o mesmo grupo econômico e operam, no mercado de consumo, sob a mesma marca (Honda), caracterizando, portanto, a responsabilidade solidária em relação aos danos causados ao consumidor. A cadeia de fornecimento e o grupo econômico, visível pela identidade da marca e patrocínio mútuo, justificam a manutenção de ambas as empresas no polo passivo, conforme a teoria da aparência, em prestígio aos direitos básicos do consumidor. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em razão da sub-rogação da Seguradora MAPFRE por força do seguro de quebra de garantia, também não prospera. A sub-rogação da seguradora Mapfre opera-se tão somente em relação ao crédito não pago pelo consorciado. Contudo, a Administradora de Consórcio Nacional Honda, na qualidade de credora fiduciária original e responsável pela venda do bem, detém a obrigação legal primária, de vender o bem, prestar contas sobre essa venda e restituir o saldo remanescente, se houver. A pretensão do Autor decorre diretamente da conduta da credora fiduciária pós-apreensão, sendo o pleito de restituição de valores remanescentes dirigido a quem realizou a venda e administrou o processo de recuperação do crédito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade. Do Mérito: Da Prestação de Contas e Restituição do Saldo Remanescente A lide se concentra na apuração do saldo credor ou devedor após a venda extrajudicial da motocicleta Honda NXR 160 BROS, apreendida no processo nº 0800756-59.2021.8.15.0191. É incontroverso que, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, este fica obrigado a vender a coisa a terceiros para aplicar o preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, conforme o artigo 2º, caput e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911/69. Além disso, a venda não pode ser feita por preço vil. Os documentos apresentados pela Ré demonstram que o produto da venda do bem foi de R$ 10.200,00 (Nota Fiscal Id. 78635793), e que teria havido um ressarcimento de R$ 1.508,26, totalizando um crédito de R$ 11.708,26 em favor do Autor para abatimento do débito. Ocorre que a Ré listou um débito total de R$ 14.255,83, resultando em um saldo devedor de R$ 2.547,57. Este montante se revela excessivo e incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da menor onerosidade ao devedor. Da Venda por Preço Vil e dos Descontos Comprovados Embora a lei de regência permita que o credor fiduciário se ressarça das despesas de cobrança e da realização da garantia, tal dedução deve ser razoável e devidamente comprovada, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. Em se tratando de venda do bem dado em garantia por conta e risco do credor, deve ser observado o preço de mercado, sob pena de se configurar o preço vil e frustrar o direito do devedor ao saldo remanescente. Considerando que o veículo era uma motocicleta Honda NXR 160 BROS, ano 2017, e que o valor da causa na Busca e Apreensão era de R$ 11.054,00, a venda por R$ 10.200,00 mostra-se comprovadamente inferior ao valor de mercado à época da alienação. Quanto aos débitos apresentados pela Ré, os valores devidamente comprovados e que se mostram legítimos para dedução são os seguintes, conforme análise da planilha e documentos constantes dos autos: a) Débito Principal (Indenização Mapfre): R$ 6.559,74 (Saldo da dívida consorcial coberto pela seguradora, sub-rogada no crédito principal). b) Despesas Processuais e Veiculares: 1. Custas Processuais na Busca e Apreensão: R$ 1.120,47 (R$ 726,69 + R$ 393,78). 2. Débitos Veiculares (IPVA, Licenciamento, Taxas DETRAN): R$ 1.718,72 (conforme recibos de R$ 1.718,72 - Id. 78635797 - e outras taxas ID 78635797, R$ 391,03). Para simplificação e evitar despesas duplas, somo os valores principais de IPVA/Taxas (R$ 1.718,72 + R$ 391,03) = R$ 2.109,75. 3. Despesas Operacionais (Guincho, Vistoria, Diligência, etc.): R$ 1.054,10 (R$ 470,00 + R$ 400,00 + R$ 104,10 + R$ 80,00). c) Outras Despesas Legítimas e Honorários: 1. Pagamentos Administrativos (POS ADM/Taxas): R$ 502,33. Deste modo, o montante comprovado e legítimo do passivo do Autor para dedução no produto da venda é: Rubrica Valor (R$) Débito Principal (Indenização Seguradora) R$ 6.559,74 Custas Processuais (B/A) R$ 1.120,47 Débitos Veiculares (DETRAN/IPVA) R$ 2.109,75 Despesas Operacionais (Guincho/Diligência) R$ 1.054,10 Pagamentos Administrativos R$ 502,33 TOTAL DÉBITOS LEGÍTIMOS R$ 11.346,39 Da Recomposição do Saldo Final O cálculo do saldo credor remanescente em favor do Autor é a diferença entre o crédito total apurado e o total de débitos legítimos comprovados: SALDO NEGATIVO DO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com julgamento do mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, Considerando a sucumbência do Autor, condeno ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais suspendo por força da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito