Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEBEL ALVES DE MEDEIROS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801346-65.2023.8.15.0191 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por JOSEBEL ALVES DE MEDEIROS, qualificado nos autos, em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. O Autor alegou, na petição inicial (ID 78020916), ser aposentado e ter mais de 60 (sessenta) anos, fazendo jus à prioridade na tramitação. Aduziu que a Instituição Financeira Ré celebrou indevidamente, sem sua autorização, um contrato de empréstimo consignado sob o n.º 583809685, datado de 01/02/2018, no valor total de R$ 1.575,36, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 21,88, com descontos ativos desde fevereiro de 2018. Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a condenação do Réu à repetição em dobro dos valores descontados (R$ 3.150,72) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 3.000,00). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 78029563). Deferiu-se a gratuidade da justiça, e inverteu-se o ônus da prova em favor do consumidor. O Réu apresentou Contestação (ID 78688977), sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a prescrição quinquenal. No mérito, alegou a regularidade da contratação, juntando cópia do instrumento contratual assinado (ID 78688979) e comprovante de crédito (TED) do valor mutuado, R$ 784,51, realizado em 01/02/2018 na conta de titularidade do Autor junto ao Banco Bradesco (ID 78688982). Juntou, também, extrato de pagamento demonstrando o desconto de 66 parcelas até agosto de 2023 (ID 78688984). Em fase de especificação de provas, o Autor impugnou a assinatura constante no contrato, alegando ser falsa, e requereu a produção de prova pericial grafotécnica e a oitiva do Banco Bradesco para confirmar a transferência (ID 82269695 e 83028922). Intimado, o Juízo determinou a prova pericial e, com base no ônus probatório da autenticidade da assinatura, imputou ao Réu o pagamento dos honorários periciais e o depósito do contrato original (ID 82904205, 88752720 e 93736806). O Réu recolheu os honorários (ID 105659854, 105659857 e 105659858) e o perito, aceitou o encargo. O laudo pericial grafotécnico foi juntado sob ID 108360962. O expert realizou os exames de confronto entre as assinaturas questionadas no contrato e os padrões de assinaturas do Autor (RG, Título de Eleitor, CTPS). Na conclusão do laudo, o perito foi categórico ao afirmar que "As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal do Autor" (ID 108360962). O Réu manifestou-se sobre o laudo, reiterando a autenticidade do contrato e o depósito do valor na conta do Autor, pugnando pela improcedência (ID 109752808). Diante da ausência de outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a validade do negócio jurídico referente ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º 583809685, impugnado pelo Autor. Da Inversão do Ônus da Prova e a Produção da Prova Pericial A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A este Juízo, em observância à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e ao Art. 6º, VIII, do CDC, foi invertido o ônus da prova em favor do consumidor. A inversão do ônus processual, todavia, não implica em presunção absoluta da ilicitude, mas sim a transferência à Instituição Financeira do encargo de comprovar a regularidade da contratação. O Réu, para cumprir o ônus imposto, promoveu a juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência do valor. Em face da impugnação da assinatura, foi determinada e realizada a prova pericial grafotécnica. O ônus da prova da autenticidade do documento incumbe àquele que o produziu, como previsto no Art. 429, II, do Código de Processo Civil. Da Autenticidade da Assinatura e a Validade do Negócio Jurídico A prova técnica, produzida por perito nomeado pelo Juízo, é o elemento de maior peso na solução da demanda. O Laudo Pericial Grafotécnico (ID 108360962) foi conclusivo, após minucioso confronto entre as assinaturas questionadas no contrato de empréstimo e os padrões gráficos incontroversos do Autor em seus documentos pessoais (RG, Título de Eleitor e CTPS). Conforme detalhado no laudo, foram encontradas inúmeras convergências de ordem geral e grafocinética, levando o perito a concluir que as assinaturas no contrato correspondem à firma normal do Autor. Portanto, o Banco Réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe foi imposto, nos termos do Art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovando a autenticidade da manifestação de vontade do Autor na celebração do Contrato n.º 583809685. Da Liberação e Fruição dos Valores Ademais, verifica-se que o Réu também comprovou o crédito do valor de R$ 784,51 na conta bancária de titularidade do Autor (Banco Bradesco, Agência 5776, Conta Corrente 701576-3), conforme TED/DOC emitido em 01/02/2018 (ID 78688982). Não há nos autos qualquer comprovante que indique a devolução desses valores pelo Autor à Instituição Financeira, mesmo após a constatação de que o empréstimo originou descontos em seu benefício por anos, conforme o extrato de pagamentos juntado até agosto de 2023 (ID 78688984). A combinação da autenticidade da assinatura, atestada pela perícia, e a comprovação da efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta do mutuário confirmam a higidez e a validade do negócio jurídico. O Art. 422 do Código Civil estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A alegação de inexistência de débito e a impugnação da assinatura por parte do Autor, diante dos elementos de prova produzidos, contrariam o princípio da boa-fé objetiva e o impedimento ao venire contra factum proprium, configurando exercício regular do direito de cobrança por parte do Banco Réu. Assim, afastada a alegação de fraude e comprovada a regularidade do negócio jurídico, inexiste a prática de ato ilícito que justifique a declaração de nulidade do contrato. Dos Pedidos de Indenização e Repetição de Indébito Com o reconhecimento da validade da contratação e a comprovação de que os descontos decorreram de exercício regular de direito, os pedidos acessórios perdem o fundamento. Não há que se falar em repetição do indébito em dobro, pois a cobrança se mostrou legítima e não evidenciou má-fé por parte do credor. O Art. 42, parágrafo único, do CDC só autoriza a devolução em dobro em caso de cobrança indevida, o que não se verificou. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. Ausente o ato ilícito por parte do Réu, que agiu no exercício regular do seu direito de efetuar os descontos devidos, não há falar em responsabilidade civil ou dever de indenizar, nos termos do Art. 186 e Art. 927 do Código Civil. Considerando o conjunto probatório, a improcedência do pleito inicial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com julgamento do mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, Condeno o Autor, JOSEBEL ALVES DE MEDEIROS, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida (ID 78029563), conforme estabelece o Art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito