Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO LOPES DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802396-92.2024.8.15.0191 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO LOPES DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, em que se discute a validade de um contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). O Autor, aposentado, alegou na inicial (ID 98397450) que pende sobre seu benefício previdenciário, desde 14/02/2019, uma Reserva de Margem Consignável (RMC) de n.º 14775368, com descontos mensais. O Autor negou veementemente a contratação e afirmou ser idoso e de pouca instrução, indicando fraude por parte da instituição financeira e a nulidade do negócio jurídico. Requereu a declaração de inexistência/nulidade do débito, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 5.842,78), além de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 99271168), este Juízo inverteu o ônus da prova, determinando a citação do Réu para acostar a prova da contratação que originou a dívida/cobrança. O Réu apresentou Contestação (ID 100539124), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial e, em prejudicial de mérito, a prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (ADE 54721030, que gerou a RMC 14775368), comprovada pela assinatura a rogo, digital e subscrição de duas testemunhas, em conformidade com o Artigo 595 do Código Civil. Juntou o Termo de Adesão (ID 100539125). Argumentou, ainda, que houve o saque e a disponibilização de R$ 1.260,00 na conta bancária de titularidade do Autor em 15/02/2019. O Autor apresentou Réplica (ID 102307486), ratificando os termos da inicial e combatendo as alegações de defesa, insistindo na inexistência do contrato e na nulidade por não atendimento às formalidades legais, utilizando precedentes que exigem instrumento público para pessoas impossibilitadas de assinar. Em fase de instrução, o Réu solicitou a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para comprovar o crédito do valor sacado (ID 102522824). O Banco Bradesco S.A. respondeu o ofício, confirmando a titularidade da conta do Autor e a localização do crédito (ID 110419996), informando que foi creditado R$ 1.260,00 em 15/02/2019, oriundo do BANCO BMG S.A. As partes foram intimadas para manifestação sobre a prova e o Autor reiterou a alegação de fraude, sugerindo a compensação do valor do crédito com os descontos indevidos (ID 112638859). É o relatório. Decido. II. DAS PRELIMINARES Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pelo Réu. II.1) AUSÊNCIA DE COMP0ROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO ATUALIZADA Alega a parte promovida que a parte autora não comprovou nos presentes autos a competência territorial deste juízo. Observa-se que acompanha a inicial um comprovante de endereço em nome de pessoa estranha a lide, entretanto o juízo entendeu por receber a inicial, reconhecendo por via de consequência sua competência. Diante deste fato entendo por bem indeferir a presente alegação. II.2) PRESCRIÇÃO Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Analisando os documentos juntados, a prescrição, por se tratar de descontos sucessivos decorrente de contrato, o termo inicial deverá ser aquele da última cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido. Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado, e, conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem desse prazo conta-se a partir do último desconto realizado. (...) (TJ-MS - AC: 08047022920188120029 MS 0804702-29.2018.8.12.0029, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019) Sendo assim, observa-se a ação foi ajuizada em 27/08/2024, a prescrição ainda não restaria configurada, tendo em vista o prazo quinquenal reconhecido legal e jurisprudencialmente. Razão pela qual reconheço em parte a prejudicial de prescrição. Devendo ser considerados prescritos os valores cobrados anteriores a 27/08/2019. Do Mérito A controvérsia reside na validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) frente à alegação de que o Autor é pessoa idosa e nega ter pactuado tal modalidade, bem como na comprovação da efetiva disponibilização do crédito. O Código de Defesa do Consumidor, aplicado à espécie por meio da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, impôs ao Réu o ônus de provar a existência, a validade e a legalidade da contratação, bem como a efetiva disponibilização do montante contratado ao consumidor. O Réu cumpriu a contento com o ônus processual que lhe foi imposto. Em primeiro lugar, comprovou a liberação substancial de valor decorrente da contratação do RMC. O ofício do Banco Bradesco, acostado aos autos (ID 110419996), é prova cabal do recebimento do valor. O documento atesta que, na conta corrente de titularidade do Autor, Sr. Francisco Lopes da Silva (CPF 071.453.994-58), foi creditado R$ 1.260,00 em 15/02/2019 (data próxima à contratação alegada pelo Réu), oriundo do BANCO BMG S.A. Este fato se contrapõe de forma insustentável à alegação de inexistência de débito e de fraude. A tese autoral de que, mesmo se o depósito for comprovado, este seria resultado de fraude, resta fragilizada diante do fato de que o Autor manteve silêncio e inércia por mais de cinco anos após a realização do saque (fevereiro de 2019 até o ajuizamento da ação em agosto de 2024), período no qual usufruiu do crédito de R$ 1.260,00 e viu os descontos se iniciarem. O crédito ingressou na sua esfera patrimonial de forma regular, conforme comprovado pelo Banco Bradesco em resposta formal a este Juízo. Da Validade Formal do Contrato e o Artigo 595 do Código Civil O Autor, embora reconhecendo sua condição de pessoa idosa e impossibilitada de assinar, baseia o pedido de nulidade na ausência de instrumento público ou, alternativamente, na inobservância formal do Artigo 595 do Código Civil. O Artigo 595 do Código Civil estabelece que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O Réu juntou o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado (ID 100539125, p. 168/183), referenciando o contrato número 54721030 (que originou a RMC 14775368). Embora a leitura das imagens seja dificultada, o documento, consoante manifestação do Réu, cumpre a exigência de ser pactuado com aposição da digital, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, suprindo a presunção de vício na manifestação de vontade da pessoa impossibilitada de assinar. Ainda que se considerasse a modalidade de RMC como potencialmente mais onerosa do que o empréstimo consignado tradicional – ponto central das alegações laterais do Autor e de sua jurisprudência colacionada –, o recebimento da quantia inicial (R$ 1.260,00) aniquila a pretensão de anulação integral, de repetição em dobro e de indenização por danos morais. O reconhecimento da nulidade integral do negócio, sem a restituição imediata dos valores recebidos, configuraria enriquecimento sem causa do Autor, vedado pelo ordenamento jurídico. A ausência de prejuízo moral, neste contexto, é evidente, uma vez que a movimentação financeira foi iniciada e usufruída pela parte que agora alega desconhecimento e fraude após mais de cinco anos de descontos. A comprovação do crédito na conta do Autor, em valor expressivo e correspondente ao saque da RMC, legitima a dívida originária. Assim, a dívida existe; os descontos mensais buscam a quitação do saldo devedor. Ademais, reforço que o próprio promovido acosta documento no ID 102522824 em que consta registrado que o número indicado pela parte como sendo o do contrato refere-se a um código de reserva (14775368) vinculado a conta bancária da parte autora com indicação de ADE 54721030. Assim, o que se percebe é que os números se referem a mesma contratação. Dessa forma, inexistindo prova de ato ilícito na conduta do Banco Réu, que comprovou a liberação do crédito e apresentou o instrumento contratual com as formalidades legais aplicáveis, bem como que o contrato é legitimo, apresentado nos autos pela parte promovida e não contestado pela parte autora, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, anulação do negócio, tampouco em restituição em dobro ou indenização por danos morais. Os pedidos iniciais carecem de fundamento fático-probatório e jurídico consistente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FRANCISCO LOPES DA SILVA em face de BANCO BMG S/A. Por consequência, confirmo a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, autorizando a continuidade do desconto da Reserva de Margem Consignável (RMC) até a quitação do saldo devedor ou a liquidação integral pelo Autor. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida (ID 99271168), conforme disposto no Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito