Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JULIO COSME JANUARIO FILHO
REQUERIDO: CARTÃO GIRACARD DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXIBIÇÃO (186) 0802960-54.2016.8.15.2001 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Vistos, etc.
Trata-se de decisão acerca de petições protocoladas em autos de Ação de Exibição de Documentos (JULIO COSME JANUARIO FILHO vs. CARTÃO GIRACARD) já extintos e arquivados. O processo original, ajuizado em 2016, foi encerrado sem resolução do mérito em 29 de abril de 2020, por meio de sentença (ID 30220108) que homologou o pedido de desistência da demanda, apresentado pelo autor antes da citação do réu. A decisão transitou em julgado em 23 de setembro de 2020 (ID 38793580), culminando no arquivamento definitivo do feito em 2021. Não obstante o estado processual exaurido, em agosto de 2025, o advogado Durval Guilherme Ruver protocolou pedido de habilitação nos autos (ID 120976984), juntando substabelecimento sem reserva de poderes (ID 120976986) outorgado pelo patrono originário, Dr. Ramon Pessoa de Morais, e requerendo que todas as intimações fossem feitas exclusivamente em seu nome. Posteriormente, por meio de manifestação de esclarecimento (ID 121323203), o peticionante justificou sua atuação como necessária para a tutela dos direitos patrimoniais (honorários advocatícios) e reputacionais do Dr. Ramon Pessoa de Morais, alegando que o protocolo se deu por indução a erro pelo sistema PJe, bem como em razão de disputas societárias internas irrelevantes para o direito autônomo aos honorários. Ao final, reiterou o pedido de intimação exclusiva e requereu a intervenção e habilitação do Dr. Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado no feito, conforme procuração acostada (ID 121323204). É o que importa relatar. Decido. As petições apresentadas após o trânsito em julgado da sentença extintiva demandam uma análise criteriosa sobre a própria possibilidade de sua apreciação, considerando o esgotamento da prestação jurisdicional nestes autos. A controvérsia, portanto, não reside no mérito do direito aos honorários advocatícios, mas na absoluta inadequação procedimental da via eleita para tal pleito. O ponto fulcral para a solução da presente questão reside no fato de que este processo judicial não se encontra mais em curso. Conforme exaustivamente relatado, foi proferida a sentença de ID 30220108, que homologou a desistência da ação formulada pela parte autora. A referida sentença transitou livremente em julgado, o que foi certificado no documento de ID 38793580, pondo fim à relação jurídico-processual estabelecida com a petição inicial. Com o arquivamento definitivo dos autos, a função jurisdicional deste Juízo para a causa em tela se exauriu por completo. A coisa julgada, ainda que meramente formal, como ocorre nas sentenças terminativas, impede que se reabra a discussão ou se pratiquem atos processuais ordinários no bojo do mesmo processo. O Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, é claro ao estabelecer os limites da atividade jurisdicional após a prolação da sentença. O artigo 494 do referido diploma legal dispõe: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Ora, os pedidos formulados pelos peticionantes não se enquadram em nenhuma das hipóteses taxativas de alteração da sentença. Não se trata de corrigir erro material ou de opor embargos de declaração, cujo prazo ademais já se esgotou há anos. O que se pretende é, na prática, a reabertura de um processo findo para discutir matéria estranha à lide original e que sequer foi objeto da decisão terminativa: a titularidade e o recebimento de honorários advocatícios. Tal pretensão vai de encontro à estabilidade e à segurança jurídica, princípios basilares do ordenamento pátrio, consolidados pelo instituto da coisa julgada. Uma vez encerrada a jurisdição, o processo não pode ser utilizado como plataforma para novas postulações, sob pena de se perpetuar indefinidamente a lide e vulnerar a organização judiciária. Diante da premissa inafastável de que o processo está extinto e arquivado, os pedidos de habilitação de novo advogado e de intervenção de terceiro interessado mostram-se juridicamente impossíveis. Os institutos da representação processual e da intervenção de terceiros pressupõem, por sua própria natureza, a existência de um processo em andamento, ou seja, uma "causa pendente". A habilitação de um advogado visa permitir sua atuação em atos processuais futuros, e a intervenção de um terceiro busca influenciar o resultado de uma sentença ainda a ser proferida. Se não há mais atos a serem praticados nem sentença a ser proferida, tais pedidos perdem completamente seu objeto. O artigo 119 do Código de Processo Civil, invocado pelo peticionante para justificar o ingresso do Dr. Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado, é categórico ao estabelecer seu pressuposto fundamental: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. A expressão "Pendendo causa" não deixa margem para dúvidas. A intervenção de terceiros é um incidente processual que só pode ocorrer enquanto a lide está viva, em tramitação. Tentar a habilitação como terceiro interessado em um processo arquivado há mais de quatro anos é medida processualmente inexistente, carecendo de qualquer amparo legal. O mesmo raciocínio se aplica à habilitação do Dr. Durval Guilherme Ruver como novo patrono, seja do autor, seja do advogado substabelecente. Não há causa pendente na qual possa atuar. A própria explicação de que a atuação se deu por indução a erro pelo sistema PJe, embora compreensível do ponto de vista fático, é juridicamente irrelevante para alterar o estado processual dos autos e criar uma possibilidade de atuação onde a lei não a prevê. Analisando o teor da manifestação de ID 121323203, fica evidente que o objetivo finalístico das petições é a tutela de supostos direitos do Dr. Ramon Pessoa de Morais a honorários advocatícios. O peticionante discorre longamente sobre a natureza autônoma de tal verba e sobre a irrelevância de disputas societárias internas. Embora as teses jurídicas sobre a autonomia dos honorários sejam, em abstrato, corretas e amparadas pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), a via processual escolhida para defendê-las é manifestamente inadequada. Primeiramente, cumpre distinguir as modalidades de honorários. Os honorários de sucumbência são aqueles pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, e sua fixação depende de expressa condenação judicial na sentença. No caso em tela, a sentença de ID 30220108 limitou-se a homologar a desistência da ação. Em casos de desistência antes da citação, não há que se falar em parte vencida ou vencedora para fins de condenação em honorários de sucumbência. O artigo 90 do Código de Processo Civil é claro ao imputar ao desistente as despesas processuais, mas não prevê a fixação de honorários sucumbenciais em favor do seu próprio patrono, pois não há condenação da parte adversa. Portanto, não existem honorários de sucumbência a serem executados ou pleiteados nestes autos. Por outro lado, os honorários contratuais são aqueles pactuados entre o cliente e seu advogado. A relação jurídica que lhes dá origem é de direito privado, externa ao processo judicial. Eventual inadimplemento por parte do cliente ou disputas sobre a titularidade desses honorários entre advogados que atuaram no caso (como a alegada contenda entre o Dr. Ramon e sua antiga sociedade) devem ser dirimidas em ação autônoma e apropriada. O Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu artigo 22, § 4º, e o próprio Código de Processo Civil oferecem os meios adequados para tanto, como a ação de arbitramento ou a ação de cobrança, e não o peticionamento incidental em um processo já extinto, que nunca chegou a discutir ou a fixar qualquer verba dessa natureza. Tentar resolver tal questão por esta via configura uma tentativa de instrumentalizar o processo para fim diverso daquele para o qual foi concebido. Sendo os pedidos principais de habilitação processual e intervenção de terceiro juridicamente impossíveis, os pedidos acessórios seguem, inevitavelmente, a mesma sorte. O requerimento para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Durval Guilherme Ruver, com base no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, pressupõe sua regular habilitação nos autos para representar alguma das partes ou um terceiro admitido no feito. Como a habilitação está sendo indeferida, o pedido de exclusividade nas publicações torna-se inócuo e igualmente deve ser rechaçado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, considerando a manifesta impossibilidade jurídica dos pedidos formulados em um processo cuja prestação jurisdicional se encontra exaurida em razão do trânsito em julgado de sentença terminativa, INDEFIRO integralmente os pedidos constantes das petições de ID 120976984 e ID 121323203. Após o decurso do prazo recursal sem manifestação, certifique-se e proceda a Secretaria ao imediato rearquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações, vedando-se novas juntadas de petições que não tenham por objetivo a impugnação desta decisão pela via recursal adequada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito