Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA
RECORRIDO: 14 BIS BAR E RESTAURANTE LTDA D E C I S Ã O RELATÓRIO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade.
RECORRENTE: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA e parte recorrida
RECORRIDO: 14 BIS BAR E RESTAURANTE LTDA O recurso foi apresentado de forma tempestiva, sem comprovação do devido preparo recursal e com requerimento de isenção. Por intermédio da decisão de id 38392639, restou consignado que "a condição de sociedade de economia mista prestadora de serviço público não equipara a recorrente a fazenda pública para fins de ter as mesmas prerrogativas desta, especialmente para fim de isenção do pagamento de custas (Lei 5.672/92, art. 29)", havendo a determinação para o adimplemento do preparo recursal. FUNDAMENTAÇÃO Utilizando, ainda, os critérios dos Juizados Especiais, da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade (Lei nº 9.099/95, art. 2º c/c o art. 46), pronuncio o juízo de admissibilidade recursal. Competência para o juízo de admissibilidade: O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil (art. art. 1.010, § 3º). Não há regra acerca do juízo de admissibilidade recursal no Sistema dos Juizados Especiais. Antes da vigência do CPC/2015, era aplicada a regra comum do processo civil (CPC/1973), de análise da admissibilidade no juízo de origem (juízo a quo). O atual CPC/2015 trouxe uma regra diferente, remetendo o juízo de admissibilidade para o juízo de segundo grau (juízo ad quem). A única regra (lei) existente e reguladora do juízo de admissibilidade é a do CPC. Portanto, deve ser aplicada de forma subsidiária no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais a única regra acerca do juízo de admissibilidade, que é a constante do CPC, em seu art. 1.046, § 2º. Constata-se, dessa forma, a necessidade de superação do Enunciado 166 do FONAJE, uma vez que se tornou ultrapassado, em virtude de mutações jurídicas - incongruência social (MELLO, Patricia Perrone Campos. Precedentes. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 237). O FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – já evolui do entendimento anterior para assentar que “o exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau” (Enunciado nº. 34). Por todos os fundamentos acima, conclui-se que a competência para realização do juízo de admissibilidade recursal no Sistema dos juizados Especiais é da Turma Recursal (segundo grau), cabendo ao relator proceder o juízo de admissibilidade do recurso inominado. Juízo de admissibilidade: Verifico que o recurso inominado não apresenta os pressupostos de admissibilidade necessários para seu recebimento. Não há comprovação do obrigatório preparo do recurso (Lei nº 9.099/95, art. 42. § 2º c/c o art. 54, Parágrafo único). Em análise dos pressupostos recursais, constato que a parte recorrente interpôs Recurso Inominado, com requerimento de isenção do preparo recursal por ter prerrogativas da Fazenda Pública, requerendo por meio da petição de id 38559100, a suspensão dos presentes autos, ante a suspensão determinada nos autos do IRDR nº 0805623-47.2025.8.15.0000. No entanto, o IRDR Tema 17, o qual tem como objeto a discussão acerca de "Definir a tese a respeito da competência para processamento e julgamento das ações em que figure como parte ou terceiro interveniente a CAGEPA – Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba", determinou a suspensão apenas dos conflitos de competência pendentes sobre o tema, nada falando quanto as demais situações, portanto, inaplicável a suspensão aos presentes autos. A Lei nº 9.099/1995 é clara ao dispor que a parte recorrente deve realizar o pagamento das custas do recurso em até 48 horas, após sua interposição, independentemente de intimação. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Em igual sentido dispõe o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento sedimentado de que não existe a possibilidade de reconhecer isenção de preparo recursal a empresa pública, ante a ausência de previsão no rol do art. 1.007, § 1º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. EMPRESA PÚBLICA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não existe possibilidade de reconhecer isenção de preparo recursal a empresa pública, ante a ausência de previsão no rol do art. 1.007, §1º do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.652.331/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/08/2018 e AgInt no REsp 1.700.609/AL, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/6/2018. 3. Agravo interno não provido. (STJ - REsp: 1800425 SP 2019/0027402-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) (grifos nossos) Nesse contexto, inevitável o indeferimento do requerimento de isenção do preparo e o reconhecimento de deserção do recurso, ante a ausência de comprovação do preparo e por não restar configurada a impossibilidade da parte recorrente em arcar com os encargos processuais. O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, de modo que, ausente ou não comprovado no prazo legal, a peça recursal não deve ser conhecida. O recurso não deve ser conhecido por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, ausência de preparo. DISPOSITIVO Diante dessas considerações,
EXPEDIENTE - 0838486-77.2019.8.15.2001
Trata-se de recurso inominado interposto por e parte recorrida indefiro o pleito de suspensão dos autos em decorrência do julgamento do IRDR Tema 17, bem como, não conheço do recurso. Quando o recurso não é conhecido, considera-se que o recorrente foi vencido, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência. Nesse sentido: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (STJ. 1ª Seção. EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/5/2023 - Info 777) Enunciado 122 do FONAJE: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES). Condeno o recorrente vencido em custas e honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publicação e registro no sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Campina Grande-PB, data e assinatura no sistema. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator