Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Cuida-se de pedido formulado por ANNA FLÁVIA REGIS DE ALBUQUERQUE MAIA, que busca a CONCESSÃO DA GUARDA de seu irmão menor A. D. A. R. P., diante da incapacidade da genitora, que se encontra sob curatela judicial e do falecimento do genitor, restando o infante, portanto, sem representante legal apto a exercer o poder familiar. O Ministério Público, no exercício de sua função constitucional de fiscal da ordem jurídica, em parecer de ID Num. 125607375, opinou pelo deferimento da guarda provisória em favor da requerente, com a finalidade de resguardar os interesses do menor, sugerindo, ainda, a realização de estudo psicossocial pela equipe técnica deste Juízo. É o breve relatório. Decido. I – Fundamentação Dando continuidade à análise do pleito, convém registrar que, como leciona Carnelutti, “o tempo é um inimigo do Direito, contra o qual o juiz deve travar uma luta sem tréguas”. O Poder Judiciário, atento à sua missão constitucional, deve empreender esforços para concretizar a efetividade da tutela jurisdicional, evitando que a morosidade converta a justiça em instrumento de injustiça. Neste diapasão, ensina Luiz Guilherme Marinoni que “a excelência do processo mede-se pelo menor espaço de tempo possível entre o seu início e sua conclusão eficaz”. Dentro dessa perspectiva, o ordenamento jurídico brasileiro consolidou, no art. 294 e seguintes do CPC, o regime das tutelas provisórias, concebidas para permitir ao juiz conceder medidas de urgência quando presentes os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Como advertem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, é indispensável que, para a concessão da tutela de urgência, estejam comprovados o fumus boni iuris — a plausibilidade do direito alegado — e o periculum in mora — o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso se aguarde o curso regular do processo. II – Do fumus boni iuris e do periculum in mora O fumus boni iuris mostra-se evidente nos autos. Ora, restou comprovado que a genitora do menor é curatelada, estando impossibilitada de exercer o poder familiar, e que o genitor é falecido, de modo que o infante encontra-se privado de amparo legal. A autora, por sua vez, é irmã consanguínea e pessoa idônea, que já exerce, de fato, a guarda material do menor, garantindo-lhe assistência moral, educacional e afetiva. Culminando com o delineado acima, é que o ECA (Lei nº 8.069/1990), em seu art. 33, caput e §1º, prevê que “A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção [...]”. Adiante, o mesmo artigo, em seu parágrafo §3º diz que “A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”, obrigando o guardião a prestar assistência material, moral e educacional à criança. O periculum in mora igualmente se evidencia na necessidade de imediata regularização da situação jurídica do menor, a fim de assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos fundamentais e evitar que a ausência de representação legal venha a comprometer sua integridade física, psicológica e emocional. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que o perigo de dano deve ser concreto e comprovado, não bastando mera conjectura. No caso em tela, a ausência de responsável legal e a situação de vulnerabilidade do menor tornam o risco manifesto e iminente. III – Do princípio do melhor interesse da criança Em temas que envolvem guarda, prevalece o princípio do melhor interesse da criança, erigido à categoria de direito fundamental pela Constituição Federal (art. 227) e reafirmado através da Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança (1989), ratificada pela República Federativa Brasileira através da aprovação, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo n.º 28/1990, e promulgada, internamente, através do Decreto nº 99710/1990, que, expressamente, acolheu o princípio ao dispor: “Art. 3º. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgão legislativos, devem considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança.” À vista disso, a nomeação da irmã como guardiã provisória se mostra a medida que melhor atende ao interesse e à proteção do menor, conferindo segurança jurídica à situação de fato já consolidada. IV – Dispositivo
Diante do exposto, comprovados o fumus boni iuris e o periculum in mora, e em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para NOMEAR provisoriamente ANNA FLÁVIA REGIS DE ALBUQUERQUE MAIA como GUARDIÃ do menor A. D. A. R. P., com todos os direitos e deveres inerentes à guarda. Resolvida essa questão, dando direcionamento ao processo, nos termos do art. 167, do ECA, DETERMINO a realização de estudo psicossocial do caso, a cargo da equipe interprofissional das Varas de Família desta Comarca, com relatório a ser entregue no prazo de 30 dias. Apresentado o relatório, a fim de que se estabeleça o contraditório, manifestem-se sobre ele as partes, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º), sob pena de preclusão. Após, decorrido o prazo para manifestação, com ou sem oferecimento desta, intime-se o Ministério Público para intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica (CPC, arts. 178, inciso II, 698 e 752, § 1º). Em seguida, conclusos novamente, em especial para análise da possibilidade de aplicar o julgamento antecipado, parcial ou total, do mérito (CPC, arts. 355 e 357). Ressalto que a presente decisão possui natureza provisória e revogável, podendo ser revista a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 296 do CPC. Intimem-se as partes, servindo esta decisão como TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA, cabendo ao oficial de justiça cientificar a requerida de que se trata de medida liminar, passível de reavaliação após sua manifestação nos autos, por intermédio de advogado constituído. CUMPRA-SE com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013, do Tribunal de Justiça da Paraíba. Tome o Cartório as providências necessárias.