Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TARCÍSIO TRAJANO RODRIGUES
RÉU: MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA SENTENÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SECRETÁRIO MUNICIPAL. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA LOCAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. – As vantagens pecuniárias decorrente de férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário não são incompatíveis com a Constituição Federal (art. 39, §§3º e 4º, da CF), desde que haja expressa previsão na legislação infraconstitucional, conforme julgamento do RE nº 650.898-RS, objeto do Tema nº 484, do STF.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800104-74.2025.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR proposta por TARCÍSIO TRAJANO RODRIGUES, por intermédio de advogado constituído, em face do MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA/PB. Alega a parte autora que ingressou no serviço público do Município de Serra Branca/PB, no dia 02/01/2017, sem prévia aprovação em concurso público, exercendo suas funções, ininterruptamente, como SECRETÁRIO MUNICIPAL, mediante contrato administrativo temporário firmado sob a modalidade de contratação por excepcional interesse público. Refere que o ajuste contratual foi sucessivamente renovado até 31/12/2024, quando houve a rescisão unilateral do vínculo pelo ente municipal, circunstância que revela manifesto desvirtuamento da finalidade constitucional que legitima a contratação temporária, conforme demonstram os documentos anexos. Sustenta, ainda, que durante toda a relação jurídico-administrativa exerceu suas atribuições com notável comprometimento, profissionalismo e diligência, sem, contudo, perceber integralmente os direitos trabalhistas que lhe são assegurados pela Constituição da República, em especial o pagamento de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional. Diante disso, requereu a total procedência da demanda, no sentido de determinar que a parte promovida pague à parte promovente a quantia relativa à indenização por férias não gozadas, acrescidas de um terço, com juros legais e atualização monetária desde a data das parcelas devidas. Contestação da edilidade (ID nº. 111199170), onde pugnou pela improcedência da ação, ante a absoluta carência de fundamento jurídico para a pretensão autoral. Réplica à contestação, onde a parte autora rechaça todos os argumentos expostos na contestação (ID nº. 111397408). Devidamente intimadas para especificarem as provas as quais pretendiam produzir, as partes apresentaram manifestação (ID’s nº. 111558611 e 112695625). Intimadas para apresentação de Alegações Finais, as partes se manifestaram (ID’s nº. 124058437 e 125784692). Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. DECIDO. MÉRITO Observa-se, no caso em testilha, que a parte autora foi contratada pelo Município de Serra Branca/PB para atuar no cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL, mediante contrato temporário firmado em 02/01/2017 e prorrogado até 31/12/2024. A Lei Municipal de Serra Branca nº. 018, de 18 de novembro de 2020 prevê o cargo de Secretário Municipal, com a indicação do correspondente subsídio (ID nº. 112695626). Acerca da matéria, o STF decidiu que o regime de subsídio, a que são submetidos os secretários municipais (art. 39, § 4.º, CF), não impede o recebimento de férias e décimo terceiro salário. Vejamos: "Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A "verba de representação" impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido. (STJ - RE 650898, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017)" - grifei. Desse modo, percebe-se que essas verbas trabalhistas são constitucionalmente asseguradas em caráter geral a trabalhadores e servidores, de modo que negá-las a agentes políticos violaria o princípio da isonomia. Contudo, em conformidade com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência sobre o tema: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE POLÍTICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NORMATIVA EM LEI LOCAL. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO PAGAMENTO. TEMA N. 484 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo, no exame do RE 650.898, Redator do acórdão o ministro Roberto Barroso, Tema n. 484/RG, concluiu ser constitucional o recebimento de terço de férias, férias remuneradas e décimo terceiro salário por agente político remunerado mediante subsídio, desde que o pagamento dessas verbas esteja previsto em legislação local. 2. Agravo interno desprovido. (STF; RE 1457846 AgR, Relator (a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024)" - grifei. "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, CAPUT, § 1º, 7º, VIII E XVII, 37, CAPUT, E 39, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGENTE POLÍTICO. VICE-PREFEITO. RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 650.898. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL COM PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS REFERIDAS VERBAS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Constitucionalidade do recebimento de terço de férias, de férias remuneradas e de décimo terceiro salário por agente político remunerado por subsídio, desde que previsto o pagamento das verbas na legislação local pertinente. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE nº 1.197.896/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 27/08/2019)." - grifei. “AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AGENTE POLÍTICO. 1. No julgamento do RE 650.898, paradigma do tema nº 484 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “o art. 39, § 4º da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”. Na oportunidade, se esclareceu que a “definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional”. 2. No caso em análise, o acórdão reclamado fundamentou a concessão de gratificação natalina e terço de férias a detentor de mandato eletivo com base exclusivamente na Constituição, apesar de inexistente previsão no direito local, o que implica má aplicação da tese firmada por esta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime” (Rcl nº 33.949/SPAgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 13/09/2019)" - grifei. No presente caso, a Lei Municipal de Serra Branca nº. 018, de 18 de novembro de 2020, prevê o cargo de Secretário Municipal, com a indicação do correspondente subsídio de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em parcela única, não sendo assegurado a percepção do pagamento das verbas requeridas na inicial. Nesta senda, não há que se falar em pagamento de férias, com acréscimo de terço de férias, aos ocupantes do cargo de Secretário Municipal de Serra Branca/PB, porquanto não previsto expressamente na lei municipal a obrigação do pagamento de tais verbas. DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e, por via de consequência, extingo o processo com julgamento de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC vigente. Sem custas ou honorários, por se tratar de ação proposta no rito dos Juizados Especiais. Decorrido o prazo do recurso voluntário, certifique-se sobre o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, na forma da lei (ver art. 496, do CPC vigente). P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito