Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800110-84.2018.8.15.0181 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pela exequente, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita para o âmbito extrajudicial, a fim de que este proceda com a averbação de termo de penhora e demais diligências cartorárias realizadas nestes autos sem dispêndio para a exequente, nos termos do art. 98, §1º, IX do CPC (ID n. 113415850). A gratuidade dos emolumentos notariais e registrais, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, contempla tão e somente atos necessários à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo judicial, conforme prevê o art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar, as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência de prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. O citado dispositivo é restrito e auto aplicável às hipóteses de gratuidades ou isenção de emolumentos de atos notariais e de registro praticados em cumprimento de decisões constantes de processos judiciais em que a gratuidade da justiça tenha previamente sido concedida pelo juízo competente. Portanto, o art. 98, § 1º, IX, do NCPC, somente prevê a dispensa do pagamento dos emolumentos notariais e de registro devidos em decorrência de prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou continuidade do processo judicial no qual o benefício tenha sido anteriormente concedido. Como forma de garantir a prestação jurisdicional plena, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos direitos do jurisdicionado, de forma a não criar qualquer óbice financeiro à obtenção da tutela jurisdicional. O caso em tela mostra presente todos os requisitos acima elencados, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual o seu pedido deve ser deferido. Ademais, com o trânsito em julgado, a Fazenda Pública poderá executar aquele que foi condenado ao pagamento das custas processuais. Se o beneficiário sucumbir, a exigibilidade ficará suspensa nos termos do § 3º. Assim, defiro o pedido de ID n. 113415850. Oficie-se o competente cartório quanto a presente decisão, para que realize os atos necessários ao prosseguimento da lide, sem custos ao promovente. Quanto ao prosseguimento do feito, considerando que a constrição anteriormente determinada restou infrutífera, de tentativa de penhora do imóvel indicado pelo exequente, em razão da prévia alienação do bem a terceiro, indefiro o pedido de “reanálise da penhora” e de indicação de bens pelo juízo. Explique-se que o ônus de indicar bens passíveis de constrição é da parte exequente, nos termos dos arts. 797 e 798, II, “b”, do CPC. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer as diligências que entender pertinentes à localização patrimonial do executado, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. ISA MÔNIA VANESSA DE FREITAS PAIVA MACIEL Juiz(a) de Direito