Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERONIDES ALVES DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802786-95.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ERONIDES ALVES DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO. Determinada a emenda da petição inicial, para quantificar devidamente o dano material, com a apresentação de planilha de cálculo devidamente discriminada, detalhando os descontos objurgados e os correlacionando com os números dos contratos que deseja questionar a legalidade (datas e valores) e, consequentemente, retificar o valor da causa caso necessário. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a parte quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento de Decido. Conforme o art. 321 do CPC/2015: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Consoante doutrina de Fredie Didier1: A petição inicial somente deve ser indeferida se não houve possibilidade de correção do vício, ou, se houver, tiver sido conferida oportunidade para que o autor a emende e este não tenha atendido satisfatoriamente à determinação. Nesse sentido, eis os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA PEÇA PORTAL E DE SUA ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART 285-B DO CPC/1973. DECISÃO ARRIMADA NA LEI PROCESSUAL E CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70070786678, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 24/11/2016) NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. Intimada a parte para emendar a petição inicial e juntar aos autos a memória discriminada do débito e, tendo ela deixado de fazê-lo, correta se mostra a sentença que extinguiu o processo com base no disposto no art. 284, parágrafo único, c/c o art. 267, I, ambos do CPC. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70067571950, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 10/03/2016) PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO DIVERSO DO DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. Intimada a parte para emendar a petição inicial e juntar aos autos a matricula atualizada do imóvel e, tendo ela anexado documento diverso do determinado, correta se mostra a sentença que extinguiu o processo com base no disposto no art. 284, parágrafo único, c/c o art. 267, I, ambos do CPC. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70065234734, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 09/07/2015) AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO CONTRATO COMPRA E VENDA. DOCUMENTO NOVO E FATO SUPERVENIENTE. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. INDEFERIMENTO. Houve o descumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para a juntada dos documentos faltantes e recolhimento das custas e depósito prévio. Indeferimento da petição inicial (artigos 284, parágrafo único, e 267, I, CPC). Extinção do processo sem resolução do mérito. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (Ação Rescisória Nº 70064145121, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 11/06/2015) Outrossim, o art. 6º do CPC traz expressa previsão do princípio da cooperação e da economia e celeridade processual: Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier2: A proibição do venire contra factum proprium é consequência da exigência de que as partes ajam de boa-fé. Comportamento que gera na outra parte certas expectativas não pode ser contrariado, pois esta conduta viola confiança. 1.1. O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual. Cooperar é agir de boa-fé. Embora nem todas as condutas de boa-fé sejam essencialmente cooperativas. 1.2. O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável. 1.3. A ideia de cooperação, às vezes, atinge não só às partes, mas a própria sociedade, que se faz presente, por meio dos amicus curiae ou mesmo grupos que participam das audiências públicas, que são marcadas quando a questãoa ser decidida pelo Judiciário tem grande repercussão social. Na hipótese dos autos, a parte autora restou intimada para emendar a inicial, no sentido de quantificar devidamente o dano material, com a apresentação de planilha de cálculo devidamente discriminada, detalhando os descontos objurgados e os correlacionando com os números dos contratos que deseja questionar a legalidade (datas e valores) e, consequentemente, retificar o valor da causa caso necessário. Contudo, a autora nada juntou. Veja-se que, com sua conduta a parte autora violou o princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015). Afinal, causou morosidade processual, afrontando justamente a economia processual que reclama seja aplicada. Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EMENDA À INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321, NCPC. É facultado ao juiz, da análise do caso concreto, admitir ou não a prática de ato extemporâneo da parte, em se tratando de prazo dilatório. In casu, decorrido o prazo de 15 dias ofertado ao autor para emenda à inicial com os documentos originais e adequação do valor da causa, imperiosa é a manutenção da decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072132046, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 23/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. Hipótese em que a parte, mesmo intimada para providenciar a emenda à inicial, a fim de adequar o valor atribuído à causa, além de manifestar-se nos autos somente após a expiração do prazo concedido para tanto, limitou-se a postular a concessão de mais sessenta dias para o cumprimento da ordem judicial, sem apresentar justificação plausível. Assim, considerando que o parágrafo único do artigo 321 do Novo Código de Processo Civil é expresso no sentido de que, não atendida a determinação de emenda no prazo indicado no seu caput (quinze dias), a inicial deve ser indeferida, inexistem razões para reformar-se o decreto de extinção do presente feito. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70071512230, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 23/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO. VALOR DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROCEDER NA EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. A possibilidade de emenda à inicial disposta no art. 321 do CPC/15 é cabível nos casos em que a petição inicial não está devidamente instruída, visando evitar a extinção do feito nos termos do art. 485, I, do CPC/15. Se devidamente intimado, a autora não cumpre com o determinado pelo juízo a quo, não resta outra alternativa que não seja o indeferimento da inicial diante da inércia da parte. Valor da causa. Consoante a exegese do art. 291 c/c art. 292, ambos do CPC/15, nas ações como a presente, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo demandante e, no presente caso, deverá ser o valor do apontamento a qual deseja ver a sua nulidade e o consequente cancelamento de registro. A atribuição de valor à causa por estimativa ou equivalente ao de alçada é apenas admissível quando os elementos necessários à quantificação do proveito econômico buscados na demanda são incertos e dependem da dilação probatória. Caso. Mesmo intimada a requerente não atribuiu o valor da causa de forma correta, devendo ser mantida a sentença que julgou extinta a ação pelo art. 485, I, do CPC/15. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70071865893, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 15/12/2016) Destarte, considerando que a petição inicial não atendeu às exigências dos artigos 319 e 320, do CPC, e que foi oportunizada sua emenda nos termos do art. 321, do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial nos termos do inciso IV do art. 330 do CPC. Posto isso, com base no disposto no art. 485, inc. IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial. As custas, que são de responsabilidade da autora, ficarão com a exigibilidade suspensa, em face da AJG deferida. Publicação e registro eletrônico. Intime-se a parte autora somente por intermédio de seu Advogado/Defensor Público. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos. Ingá, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito 1 DIDIER JÚNIOR; Fredie; Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 18ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 568. 2 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.) e outros. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 68-69.