Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EUNEIDE MEDEIROS COSTA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0802750-76.2025.8.15.0161 [Registro de Óbito após prazo legal]
Trata-se de ação de suprimento de assentamento de óbito ajuizada por EUNEIDE MEDEIROS COSTA, cujo objeto é a expedição do registro de óbito de sua tia JOSEFA DA CONCEIÇÃO COSTA, que na época não procedeu a expedição de assentamento do óbito no prazo assinalado na Lei de Registro Público devido à falta de informação e elevado abalo emocional. A requerente juntou a declaração de óbito (id. 123926941). De acordo com o exposto na Exordial e demais documentos apresentados, JOSEFA DA CONCEIÇÃO COSTA, nascida em 17 de novembro de 1938, filha de José Vieira da Costa e Josefa Maria de Jesus, faleceu em 08/07/2025. Parecer do Ministério Público pugnou pelo deferimento dos pedidos contidos na inicial (id. 125965754). A seguir vieram os autos conclusos para despacho. É o relatório, decido. Consoante o que se vê no art. 79 da Lei 6.015/73, é a parte legítima para propor a presente, como se vê abaixo: Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos: (Renumerado do art. 80 pela Lei nº 6.216, de 1975). 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; Em consonância com o referido artigo a autora através de prova constituída dos presentes autos, comprovou ser parte legítima, demonstrando assim o seu interesse processual no feito. Através da análise da exordial também restou demonstrado ser o pedido ser juridicamente possível não havendo vedação legal para o mesmo e estando expressamente previsto na legislação pátria. Logo, o processo comporta o julgamento antecipado da lide desnecessário produção de provas testemunhais. O Ordenamento Jurídico, mais especificamente no art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) possibilita o suprimento de assentamento no Registro Civil e, ademais, nos parágrafos daquele artigo, há a previsão do rito a ser seguido, que foi rigorosamente obedecido nesta ação. Ainda, dispõe o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil que “o juiz, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A prova documental é suficiente para dar verossimilhança aos fatos alegados na inicial, pois foi colecionado aos autos a declaração de óbito. Assim, deve ser procedido o assentamento do óbito da Sra. JOSEFA DA CONCEIÇÃO COSTA e nele conterá informações conforme declinado na inicial, afirmando que a “de cujus”, faleceu no dia 08 de julho de 2025. Sendo assim, em harmonia com o parecer ministerial, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO determinando ao Sr(a). Oficial(a) do Registro Civil de Cuité/PB, para que seja feito o assentamento do óbito já descrito, de acordo com os dados esboçados na petição inicial, e na declaração de óbito. Sem custas ante o benefício da justiça gratuita. Servirá UMA VIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser levada pera requerente diretamente ao cartório competente para proceder à lavratura determinada, acompanhada de uma via da declaração de óbito. Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara. Após a intimação da parte, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuité/PB, 29 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito