Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801282-41.2023.8.15.0131.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA - EPP, MARIA DO SOCORRO LIMA CARTAXO, ERIKA LIMA CARTAXO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA - EPP, MARIA DO SOCORRO LIMA CARTAXO, e ERIKA LIMA CARTAXO. Após reiteradas tentativas de citação via AR, o executado SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA - EPP não foi, até o presente momento, citado. O Exequente informou no Id nº 126560643, que não foi possível localizar o Executado e pugnou pela citação por whatsapp, informando um número de telefone para a realização da comunicação processual. É a síntese do necessário. Decido. Com relação à citação, o Código de Processo Civil prescreve: Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. [...] Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Assim, os artigos supramencionados prescrevem que a citação será pessoal, podendo ser feita, no entanto, na pessoa do representante legal ou procurador do réu e, assim, elenca como formas possíveis de citação as modalidades via Correios, Oficial de Justiça, Escrivão ou Chefe de Secretaria (quando houver comparecimento em Cartório) e por meio eletrônico regulado por lei (Lei nº 11.419/06), não estando, portanto, entre essas hipóteses, o uso do whatsapp. No entanto, no contexto da pandemia e como forma de conferir maior celeridade processual, sem se descuidar do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, os Tribunais vêm admitindo a citação por whatsapp, como forma de conferir maior agilidade à prestação jurisdicional, incluindo o processo penal, onde o direito de defesa do réu é premissa fundamental do processo. No julgamento do HC nº 641.877 – DF, publicado em 15 de março de 2021, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser cabível a citação do réu através do whatsapp, desde que cumpridas determinadas formalidades pelo oficial de justiça. Cita-se o seguinte trecho do voto do relator: Com isso, é lícito assinalar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Ibidem, p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. Nessa senda, registre-se não ser adequado fechar-se os olhos para a realidade. Excluir peremptória e abstratamente a possibilidade de utilização do Whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais penais, como a citação e a intimação, não se revelaria uma postura comedida. Não se trata de autorizar a confecção de normas processuais por tribunais, mas sim o reconhecimento, em abstrato, de situações que, com os devidos cuidados, afastariam, ao menos, a princípio, possíveis prejuízos ensejadores de futuras anulações. Isso porque a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade do número telefônico, bem como da identidade do destinatário para o qual as mensagens são enviadas. É possível, assim, imaginar-se, por exemplo, que, após o agente público comunicar sua qualidade e a sua pretensão citatória, requeira a emissão, via Whatsapp, de arquivo com a foto de documento de identificação do acusado, um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial eventualmente possuir algum documento do citando para comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. Destaque-se, aqui, que a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente para a finalidade de tornar o acusado ciente da imputação, especialmente quando não houver foto individual do citando no aplicativo que permita identificá-lo. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individualizada dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta da linha telefônica, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. O entendimento da possibilidade de citação no processo penal acima exposto permite-nos concluir acerca da possibilidade desta comunicação processual também no processo civil, desde que adotadas as cautelas necessárias, como forma de não violar princípios constitucionais do promovido, notadamente, o do devido processo legal, o do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, determino a citação do promovido através do whatsapp, cujo número do telefone do réu consta na petição com Id nº 126560643, da seguinte forma: a) expeça-se mandado de citação para SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA - EPP, através de seu represnetante legal, o qual deve ser cumprido pelo oficial de justiça, através do seu telefone pessoal ou do telefone funcional da 4ª Vara, devendo o meirinho informar o inteiro teor do ato citatório, notadamente, as disposições constantes no artigo 250 do Código de Processo Civil: os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para apresentar embargos monitórios; cópia da petição inicial, do despacho que determinou a citação e desta decisão; b) deve o oficial de justiça certificar que a parte promovida é a pessoa indicada na petição inicial pelo autor, que o número do telefone informado é de sua titularidade e a expressa ciência do conteúdo da citação e dos documentos encaminhados. Deve o oficial de justiça, para se certificar da autenticidade e da identidade do citando, solicitar foto de seu documento identidade ou outro documento com foto; c) deve ser informado o número do telefone funcional da 4ª Vara, a fim de que eventuais dúvidas sejam sanadas; d) a certidão do oficial de justiça e as conversas pelo whatsapp devem ser juntadas ao processo. Intime-se o Exequente para recolhimento de custas e, após, cumpra-se. Cajazeiras-PB, data e assinatura eletrônicas. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito