Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOAQUINA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I)RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800546-66.2025.8.15.0191 [Direito de Imagem]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOAQUINA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A, objetivando, em síntese, (i) indenização por os danos materiais referentes aos descontos de 'TITULO DE CAPITALIZACAO' e 'CARTAO CREDITO ANUIDADE', que argumenta totalizar, até o mês de julho/24, a quantia de R$ 2.039,29, pugnando pela repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, (ii) indenização por danos morais no importe de valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); O comprovante de residência acostado aos autos encontra-se em nome de terceiro estranho a lide JOSE CARLOS DOS SANTOS (ID 109995966 – pág. 3) e datado de dezembro de 2023, perfazendo quase 2 anos, considerando que o ajuizamento da ação data de dez/2023. Determinada a emenda da petição inicial para juntar aos autos (i) comprovante de residência atualizado; dentre outras diligências (ID 110088490) A parte autora, em que pese regularmente intimada, deixado seu prazo transcorrer in albis, sem manifestação em 15/05/2025 23:59, conforme certidão de decurso de prazo (ID 113272726) É o breve relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO Preceituam os artigos 320, 321 e 485, inciso I do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Artigo 321. O juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; ( Omissis). A parte autora foi devidamente intimada para cumprir a determinação de emenda, contudo, não cumpriu a ordem judicial, inviabilizando o controle judicial da competência territorial. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica que o comprovante de residência, além de encontrar-se em nome de terceiro, é muito anterior à propositura da ação, com data de vencimento em 28/12/2023, perfazendo quase 2 anos. Desse modo, havendo fundada dúvida acerca do domicílio da promovente, a emenda à petição inicial se revela como instrumento processual idôneo e, in casu, necessário para assegurar a preservação do direito constitucional de acesso à justiça. Portanto, é imprescindível ressaltar que foi dada a oportunidade da parte de atualizar o seu comprovante de residência, em nome próprio ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, comprovando documentalmente o vínculo entre o titular do comprovante e a autora. Ressalta-se, por oportuno, que a juntada de comprovante de residência idôneo se faz necessária para que não haja burla aos critérios de competência previamente estabelecidos na legislação processual, de modo a evitar ofensa ao Princípio do Juiz Natural por eventual ajuizamento de ação sem observância de tais parâmetros legais. Desse modo, por relevantes razões de segurança jurídica, na hipótese de não haver efetiva comprovação do domicílio da parte requerente, o ajuizamento da ação deve levar em consideração o critério do foro do domicílio da requerida, que, entretanto, não está abrangido nesta circunscrição. Com efeito, concedido prazo para que se emendasse a inicial a fim de juntar documentos necessários, não aproveitou a parte a oportunidade que lhe foi oferecida, nos termos do art. 321 do CPC, impondo-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Imperioso destacar, na hipótese dos autos, consoante doutrina de Fredie Didier: A petição inicial somente deve ser indeferida se não houve possibilidade de correção do vício, ou, se houver, tiver sido conferida oportunidade para que o autor a emende e este não tenha atendido satisfatoriamente à determinação. Ademais, o art. 6º do CPC traz expressa previsão do princípio da cooperação e da economia e celeridade processual: Art. 6. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Reitero que, na hipótese dos autos, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, no sentido de juntar comprovante de residência, posto que o acostado aos autos se encontra em nome de terceiro estranho a lide, JOSE CARLOS DOS SANTOS, sem comprovação de vínculo. Além disso, data de dezembro de 2023, perfazendo quase dois anos entre a data do documento e do ajuizamento da presente ação.. Verifica-se que, com sua conduta a parte autora violou o princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015). Afinal, causou morosidade processual, afrontando justamente a economia processual que reclama seja aplicada. Em que pese a competência relativa, a fim de evitar burla ao princípio do juiz natural, é necessário que a parte autora junte comprovante hábil e atualizado do endereço que utiliza para firmar a competência, o que não se vislumbra nesta demanda. Nessa perspectiva, não atendida a determinação de emenda à petição inicial, em que pese oportunizada a parte, é imperioso o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na conformidade dos artigos 320, 321 e 485, inciso I e IV, todos do Código de Processo Civil. Em que pese a declaração de hipossuficiência, registra-se que esta tem presunção relativa. Assim, considerando a inexistência de documentos hábeis a comprovação da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% (noventa por cento) o valor das custas processuais, cujo valor poderá ser pago em parcela única. Publicação e registro eletrônico. Intime-se a parte autora somente por intermédio de seu Advogado/Defensor Público. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, após. ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito