Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA DE CRETA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TALITA DE FARIAS AZIN - CE31662
EXECUTADO: LILIAM CRISTINA BEZERRA DA SILVA SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805606-16.2025.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos. EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA DE CRETA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de LILIAM CRISTINA BEZERRA DA SILVA, igualmente qualificado. Juntou documentos. Após a intimação da parte exequente para comprovar a condição de hipossuficiência financeira alegada (ID 122492590), esta requereu a desistência da ação (ID 123412407). É o relatório. DECIDO. Não há qualquer impedimento legal para que a parte exequente desista da ação. No presente caso, a advogada da exequente possui poderes para desistir (ID 123412407). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito que eventualmente a parte exequente possa ter perante a parte executada, aquela abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo. Além do mais, de acordo com o art. 775, do CPC, não há óbices para a desistência na ação de execução, não sendo necessária a anuência do executado ainda não citado, in verbis: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU. Sentença mantida. Apelação cível conhecida e não provida. Decisão unanime. Tendo em vista que o pedido de desistência da ação de execução de título executivo extrajudicial foi formulado antes da citação válida do réu desnecessária é a sua aquiescência. Tema nº 524 do Superior Tribunal de Justiça. Tese firmada: Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), (...), razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. Não é caso doa autos. (TJAL; AC 0739361-80.2022.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 13/11/2024; Pág. 189) Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento do executado, visto que ainda não houve citação. Dessa forma, nos termos do art. 775, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 123412407, e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito