Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Carmelita de Lucena Mangueira ADVOGADA: Jéssica Dayse Fernandes Monteiro (OAB/PB nº 22.555)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801254-66.2019.815.0211
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Carmelita de Lucena Mangueira, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS PROMOVIDOS. PRELIMINARES DE RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA, SENTENÇA EXTRA PETITA E INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REJEIÇÕES. MÉRITO. MALVERSAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. CONLUIO EM BENEFÍCIO DE OUTREM E EM DETRIMENTO DA ADMIINSTRAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO INQUESTIONÁVEL. FARTO ACERVO PROBATÓRIO EM TAL SENTIDO. CONDENAÇÃO. ACERTO DA SENTENÇA. DOSIMETRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A sentença foi prolatada em 05.04.2022, portanto, muito após a nova LIA, não havendo que se falar em retroatividade, sobretudo pelo fato do decisum com ela encontrar-se em harmonia, portanto, não tendo se apartado das novas diretrizes traçadas pela novel legislação. 2. Dos autos se extrai que a conduta da apelante se amoldou perfeitamente na capitulação do art. 10, da LIA, por haver agido com dolo específico, no momento em que, quando em conluio com o Sr. Reginaldo Gomes e sua prima, a Sra. Valquíria Gomes, a apelante, chefe do executivo local, portanto, de má-fé, burlaram a impossibilidade do Sr. Reginaldo exercer outro cargo no âmbito daquele Município, tendo sido nomeada de forma fictícia a Sra. Valquíria para função de Secretária Municipal, resultando em comprovado prejuízo ao erário através da denominada atuação ‘fantasma’, conforme se vê em todo caderno processual. 3. O conluio perpetrado com o objetivo de beneficiar-se em detrimento ao erário, com desvio de finalidade e a utilização indevida da máquina pública para beneficiamento, inclusive, de terceiros, é uma evidente afronta ao estabelecido pelos princípios constitucionais, aqueles mesmos que têm a moralidade como uma das vertentes basilares do gestor público.” O recurso fora inadmitido por esta vice-presidência (ID 27643631). Após o encaminhamento dos autos ao juízo ad quem, o Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos à esta Corte de Justiça para aplicação do Tema 1.199 da repercussão geral. É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos se amolda ao Tema 1.199 da Repercussão Geral, cujo julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no ARE 843.989/PR fixou as seguintes teses: “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” O acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça reconheceu a prática de improbidade administrativa e de efetiva lesão ao erário, enaltecendo a presença de dolo específico no caso concreto. Desse modo, à luz do novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração do ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico por parte do agente, não mais se admitindo a mera indicação de dolo genérico. Portanto, ao reconhecer o dolo específico, o acórdão encontra-se em consonância com o Tema 1.199 do STF. Em complemento, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, aponta que, no precedente fixado pela Tema 1.199, não existe nenhuma menção à exigência de demonstração do dolo específico para configuração do ato de improbidade administrativa. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NO ARE 843.989/PR. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR NÃO REFERENDADA. I. Caso em exame 1. Reclamação constitucional na qual se questiona a condenação por improbidade administrativa com base em suposto dolo genérico. O reclamante, candidato a prefeito, teve seu registro de candidatura ameaçado pela inelegibilidade imposta pela decisão do Tribunal de origem, que entendeu configurado o dolo em razão da ilegalidade da conduta praticada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao Tema 1.199 da Repercussão Geral e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar com o objetivo de suspender os efeitos da decisão do Tribunal de origem até o julgamento final da reclamação. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral, decidiu que a improbidade administrativa somente estaria configurada em conduta dolosa (e não culposa). No entanto, no precedente vinculante, não há qualquer menção à exigência de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa. 4. A condenação por improbidade administrativa, no caso concreto, ocorreu com fundamento no reconhecimento de terem sido praticadas condutas dolosas, não havendo, assim, desrespeito ao que foi decidido no Tema 1.199 RG — o que ocorreria se a decisão tivesse fundamento na existência de condutas culposas. Ausência de verossimilhança das alegações. 5. No caso concreto, em análise preliminar, verifica-se que também está assentada na base empírica do acórdão reclamado a existência de dolo específico. 6. Não há aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do paradigma apontado como violado, o que, em regra, nos termos da jurisprudência firme desta Suprema Corte, torna inviável o manejo da reclamação, em casos como o analisado. IV. Dispositivo e tese 7. Medida cautelar não referendada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei n. 14.230/2021; LIA, arts. 9º, 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral; STF, Rcl 57.235 AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 9/11/2023; STF, Rcl 64.233 AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 18/3/2024. (STF - Rcl: 71034 SP, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 23/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) Assim, conforme o atual entendimento do Pretório Excelso, a exigência fixada no Tema 1.199 restringe-se à comprovação do dolo, sendo irrelevante a diferenciação entre dolo genérico ou específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, diante da ausência de determinação expressa no julgado paradigma. Em outras palavras, basta que reste demonstrada a vontade livre e consciente de praticar a conduta ilícita, independentemente da finalidade especial perseguida pelo agente. Nesse sentido fundamentou o acórdão fustigado, asseverando, ex positis: "No caso dos presentes autos, os fatos são indubitáveis, no que dizem acerca do elo existente entre a Prefeita do Município de Diamante, a Sra. Carmelita de Lucena Mangueira, juntamente com a que seria sua “Secretária de Administração”, a Sra. Valquíria Gomes, e o seu primo, o Sr. Reginaldo Gomes. Verifica-se que, por meio do inquérito civil nº 091/2014, instaurado pela Promotoria de Justiça da Comarca, restou demonstrado a prática ilícita narrada, sendo provas de que o Sr. Reginaldo não apenas agia como Secretário, mas, na verdade, no endereço eletrônico da Prefeitura de Diamante constava seu número de telefone como sendo a pessoa responsável pela pasta (Secretaria de Administração). Quanto a isso, nos autos constam provas insofismáveis que a apelante facilitou e permitiu que o Sr. Reginaldo Gomes exercesse funções comissionadas no lugar de sua Secretária de Administração, enquanto esta recebia parte de sua remuneração sem qualquer contraprestação de serviços. O esquema ilícito teve ainda o escopo de não atrapalhar, ou impedir, o promovido com relação aos recebimentos de seus benefícios previdenciários de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, junto ao INSS e IPMD. Para comprovar tal esquema, o parquet produziu prova nos autos, que demonstram o repasse de valores recebidos pelo Sr. Reginaldo e transferidos para conta da Sra. Valquíria, sua prima, conforme denota-se os extratos bancários colacionados, de ID 18551971. A suposta Secretária de Administração recebia rendimentos da Prefeitura, conforme se vê em 01.03.2017, e, na mesma data, efetuava a transferência da quantia de R$1.800,00 em favor do Sr. Reginaldo, locupletando-se do restante, fato que acontecia todos os meses. Por outro lado, a própria testemunha arrolada pela defesa, o Sr. Antônio Barros da Silva Júnior, quando ouvida em audiência por videoconferência, sequer soube fazer menção a qualquer ato realizado pela suposta Secretária, a Sra. Valquíria, às coisas afetas à sua pasta, dizendo apenas ter visto sua nomeação no diário, porém, asseverando que a Sra. Valquíria trabalhava em “casa de família”, vendendo perfume. Válido salientar que a apelante não produziu nenhuma prova nos autos apta a refutar as irregularidades apresentadas nas vastas e detalhadas provas documentais constante nos autos. Portanto, diante do farto conjunto probatório produzido nos presentes autos, é de se reconhecer a prática de ato de improbidade pelos promovidos. Não há como se afastar a ilegalidade do ato imputado, que infringe, sobretudo, o princípio da moralidade administrativa, previsto no art. 37 da CF.” Desse modo, asseverando a existência de dolo específico, o acórdão fustigado está em conformidade com o julgado paradigma, razão pela qual deve ser negado seguimento ao recurso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba