Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCO ELI FREIRE DOS SANTOS Ré(u): MUNICIPIO DE CABEDELO DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0810027-82.2025.8.15.0731
Vistos, etc. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os princípios da conciliação e da transação, por sua vez, esbarram nos da legalidade e da indisponibilidade do bem público. O artigo 334, parágrafo 4º, do CPC/2015, ao dispor sobre as situações em que não serão realizadas a audiência de mediação ou conciliação, menciona, em seu inciso II, os casos em que a autocomposição não é permitida. A exigência de autorização normativa para a autocomposição por parte dos entes públicos decorre do princípio da legalidade (artigo 37 da Constituição Federal), o que exige que a atuação do poder público seja extensivamente vinculada ao que for autorizado por norma específica. Essa autorização pode ser concedida diretamente por lei ou por meio de ato normativo expedido pelo chefe do Poder Executivo, regulamentando a prática da autocomposição pelo poder público. Além disso, a publicação de um ato normativo — de caráter público e que estabelece critérios para a autocomposição — é fundamental para garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e, sobretudo, da impessoalidade (artigo 37 da CF). É essencial que existam mecanismos de controle para avaliar os acordos firmados pelos entes públicos. De fato, sem instrumento normativo (lei) que possibilite a realização de acordos judiciais pelos procuradores dos entes públicos, evidentemente, não há como efetivá-los na prática, sendo desnecessária a designação de audiência conciliatória, razão pela qual deixo de designar, momentaneamente, a audiência de conciliação/mediação, sem prejuízo de determinação posterior, na forma do art. 139, V, do CPC. Assim, adotem-se as seguintes providências: 1. CITE-SE a parte ré, para, no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 183, §2º do CPC), apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (art. 344, NCPC), devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC) e informar se deseja tentar compor o objeto da lide em audiência. 2 Apresentada a contestação, e caso haja preliminares a serem rebatidas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa (arts. 350, 351, 343, §1º, e 437, CPC) e especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir. 3. Por outro lado, tratando-se de matéria unicamente de direito, também, desnecessária a audiência de instrução e julgamento, devendo o pedido ser julgado antecipadamente com fulcro no art. 355, inc. I do CPC, remetam-se os autos a(o) Juiz(a) Leigo(a) para fins de Sentença, independentemente de nova conclusão. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento. Cumpra-se. Cabedelo, data da assinatura digital. Cumpra-se. Cabedelo, data da assinatura digital. JULIANA DUARTE MAROJA Juíza de Direito