Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ROSINEIDE ALVES DA SILVA OLIVEIRA.
EMBARGADO: RESERVA JARDIM AMERICA. SENTENÇA
Processo n. 0837040-63.2024.8.15.2001; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Despesas Condominiais]
Trata-se de Ação de Embargos à Execução por negativa geral opostos por ROSINEIDE ALVES DA SILVA OLIVEIRA, por meio da Defensoria Pública, em razão da existência de ação de execução (nº 0829446-03.2021.8.15.2001) movida por RESERVA JARDIM AMERICA na qual a embargante foi citada por meio de edital. Gratuidade judiciária concedida (ID 92113073). Citada, a parte embargada quedou silente. Eis o que importa relatar. Decido. Tratando-se de matéria iminentemente de direito, presentes os requisitos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Cumpre salientar que, conquanto o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil disponha que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial, inadmissível a oposição de embargos sob o argumento de “negativa geral”. Isso porque, embargos à execução não têm natureza de contestação e sim de ação, devendo, desta feita, preencher os requisitos da petição inicial contidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, exatamente por possuírem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental ao processo de execução. Desse modo, não vislumbro a possibilidade em se admitir a negativa geral em sede de Embargos à Execução, já que se trata de ação autônoma, por meio da qual a parte embargante deve apontar questões de fato e de direito capazes de retirar a higidez do título executivo. Cabia ao embargante informar, minimamente, os motivos pelos quais entende ser titular de um direito. No entanto, na inicial da presente demanda, tais motivos não foram apresentados, não se fazendo presente a causa de pedir, imprescindível ao seu julgamento. Assim, a petição inicial deveria conter alguma das alegações elencadas no artigo 917, do Código de Processo Civil não havendo possibilidade de acolhimento dos embargos à execução, quando nenhuma das matérias contidas no artigo citado é invocada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. NEGATIVA GERAL. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao título executivo. O executado foi citado por edital e representado pela Defensoria Pública, nomeada como curadora especial, a qual apresentou embargos com negativa geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a oposição de embargos à execução por curador especial com defesa baseada em negativa geral, à luz do art. 341, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir 3. A prerrogativa conferida pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, que permite contestação por negativa geral, aplica-se apenas à fase de conhecimento, não sendo extensível aos embargos à execução, que têm natureza de ação autônoma e exigem causa de pedir concreta, nos termos do art. 917 do CPC. 4. Os embargos opostos limitaram-se à negativa genérica dos fatos, sem arguição de nulidade, inexigibilidade da dívida ou qualquer fundamento jurídico específico que justificasse a oposição da medida. 5. A rejeição liminar dos embargos atua como instrumento de proteção ao contraditório, evitando o perecimento do direito de defesa técnica adequada, especialmente diante da natureza da curadoria especial e da eventual localização futura do executado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: “1. A negativa geral apresentada por curador especial não supre os requisitos exigidos para a admissibilidade dos embargos à execução, por ausência de causa de pedir específica. 2. A rejeição liminar de embargos fundados exclusivamente em negativa geral é medida que preserva o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II; 341, p.u.; 917. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1002616-81.2024.8.11.0009, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 19.02.2025, DJE 23.02.2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10026176620248110009, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025) Embargos à execução – Executado citado por edital – Nomeação de curador especial – Embargos opostos mediante negativa geral – Rejeição liminar dos embargos do devedor – Cabimento – Embargos que têm natureza de ação incidental, devendo, por isso, preencher os requisitos relativos da petição inicial – Não aplicação do parágrafo único do art. 341 do CPC/15 ao caso – Ônus da impugnação específica dos fatos incidentes à hipótese – Rejeição liminar dos embargos que deve ser mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001731-53.2023.8.26.0666 Artur Nogueira, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 30/11/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Posto isso e por tudo mais que dos autos constam e ainda levando-se em consideração os princípios de direito aplicados à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I e IV do CPC. Custas e honorários alçados em 10% do valor da causa pela parte embargante, ante o princípio da causalidade. Fica, porém, dispensado o pagamento, em virtude da gratuidade processual odeferida em sua integralidade, observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquive os autos com a devida baixa e demais cautelas legais. Demais providências necessárias. CUMPRA. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito