Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0838113-22.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Damião Ferraz em face do Banco Pan S.A., visando a declaração de inexistência de débito oriundo de empréstimo consignado supostamente não contratado, com os consequentes pedidos de ressarcimento e reparação civil. Compulsando os autos, verifica-se a juntada de certidão automática emitida pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) – atual sistema LitisControl –, a qual noticia a existência de múltiplas demandas ajuizadas pela mesma parte autora em face da mesma instituição financeira promovida ou de instituições pertencentes ao mesmo grupo econômico, tramitando em diferentes Juízos Cíveis desta Comarca de Campina Grande. O cenário processual delineado pela certidão cartorária revela a distribuição de diversas ações fundadas na mesma relação jurídica de direito material base, qual seja, a relação de consumo mantida entre o autor e a instituição financeira ré, questionando-se, em todas elas, a validade de contratos de empréstimo consignado averbados no benefício previdenciário da parte promovente. É o breve relatório. Decido. A controvérsia instaurada no presente feito reclama a análise preliminar acerca da competência deste Juízo para processar e julgar a causa, ante a evidência de conexão com outros processos distribuídos anteriormente a outras Varas Cíveis desta Comarca. Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A interpretação do instituto da conexão não deve se restringir apenas à identidade estrita do objeto ou da causa de pedir remota. A evolução processual e a necessidade de racionalização da prestação jurisdicional impõem uma compreensão mais abrangente, voltada não apenas à economia e à eficiência processual, mas sobretudo à preservação da segurança jurídica e da uniformidade das decisões judiciais. Assim, a reunião de feitos conexos revela-se instrumento essencial para evitar julgamentos contraditórios, harmonizar a aplicação do direito e assegurar que a tutela jurisdicional seja prestada de maneira coerente, estável e previsível, em conformidade com os princípios que regem o Estado Democrático de Direito. Ainda quando não se verifica identidade absoluta entre pedidos ou causas de pedir, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a figura da conexão imprópria, aplicável às hipóteses em que ações distintas apresentam forte afinidade fática ou jurídica a justificar sua tramitação conjunta. Cite-se, a exemplo, o entendimento reiterado do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a matéria, em casos que também envolvem alegações de fraudes bancárias: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer c/c revisional de readequação de contrato bancário – Decisão que reconheceu a conexão e determinou o apensamento da demanda n. 1002279-54.2024.8.26.0210 à esta ação, a fim de que as duas ações sejam decididas simultaneamente – Insurgência da autora – Descabimento – Autora que ajuizou duas demandas em face do mesmo réu, com causa de pedir e pedidos similares, distinguindo-se apenas em razão do contrato – Conexão – Ocorrência – Reunião dos processos para julgamento simultâneo recomendada - Exegese dos arts. 55, caput e § 1º, 58 e 59 do CPC - Precedentes – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23064779220248260000 Guaíra, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 21/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024) - Grifo nosso Agravo de instrumento – Contratos bancários – Decisão que determinou a reunião dos processos de ações conexas – Insurgência da autora. Ações que, embora baseadas em contratos distintos, envolvem as mesmas partes, contêm os mesmos pedidos de natureza declaratória e indenizatória e estão fundadas na mesma causa de pedir, isto é, no mesmo fundamento de fraude contratual – Conexão caracterizada – Existência, ademais, de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que, por si só, já justificaria a reunião dos processos, ainda que conexão não houvesse – Inteligência do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC – Observância dos princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da cooperação – Ausência de ofensa ao princípio do juiz natural – Precedentes – Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22448603420248260000 Urânia, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 23/08/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024) - Grifo nosso Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por dano moral. Cédula de Crédito Bancário – Linha Finame Agrícola. Celebração não reconhecida. Decisão que não reconheceu a conexão entre o presente processo e o de nº 1002411-37.2023.8.26.0246. Irresignação do réu. Embora os contratos sejam diversos, possuem a mesma natureza jurídica. Conexão imprópria verificada. Identidade quanto ao tipo de contrato (cédula de crédito bancário – Linha Finame Agrícola), causa de pedir (fraude ou não reconhecimento da sua celebração) e pedidos. Contratos que diferem apenas em relação ao número dos mesmos e valores envolvidos. Necessidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos moldes do art. 55, § 1º do CPC. Precedentes. Afastamento da multa por embargos protelatórios. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21586187220248260000 Ilha Solteira, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 27/08/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) - Grifo nosso Nesse sentido, verifica-se que, no caso em análise, a fragmentação de demandas que possuem a mesma causa de pedir e partes idênticas. Embora cada ação questione um contrato de empréstimo específico, a causa de pedir remota é a mesma: a alegação de fraude na contratação e a inexistência de relação jurídica válida que autorize os descontos no benefício previdenciário do autor. A controvérsia fática gira em torno da higidez dos procedimentos de contratação da instituição financeira ré e da suposta ausência de consentimento da parte autora para as operações de crédito consignado realizadas em período contemporâneo. A tramitação separada destas demandas em juízos distintos encerra um risco inegável de prolação de decisões conflitantes. Não é razoável, sob a ótica da segurança jurídica e da isonomia, que a mesma relação de consumo, envolvendo as mesmas partes e a mesma sistemática de contratação impugnada, receba tratamento díspar em varas diferentes, ora reconhecendo-se a fraude, ora validando-se a contratação, ora deferindo-se liminares de suspensão de descontos, ora indeferindo-as. Tal cenário desprestigia a autoridade do Poder Judiciário e gera instabilidade nas relações sociais. Ademais, a jurisprudência pátria e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, consubstanciadas na recomendação do sistema NUMOPEDE e no combate à litigância predatória e fragmentada, orientam no sentido de que o fracionamento de ações com o mesmo fundamento fático-jurídico deve ser coibido ou, ao menos, organizado mediante a reunião dos feitos para julgamento conjunto ou, quando não possível a reunião física, para julgamento pelo mesmo juízo prevento, evitando-se o tumulto processual e o desperdício de atos judiciais. Identificada a conexão, seja pela identidade da causa de pedir, seja pela existência de relação de prejudicialidade entre as demandas ou pelo risco concreto de prolatação de decisões contraditórias, impõe-se a remessa dos autos ao juízo prevento, o qual é definido, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil, o registro ou distribuição da petição inicial do primeiro processo, assegurando que a condução e o julgamento das ações correlatas ocorram de forma concentrada, coerente e alinhada aos princípios da segurança jurídica, da eficiência e da unidade da jurisdição. Analisando as informações processuais da certidão constante nos autos, verifica-se que a primeira ação distribuída entre as partes, versando sobre a mesma causa de pedir, impugnação de empréstimos consignados do Banco Pan, foi o processo de nº 0837641-21.2025.8.15.0001, distribuído em 12 de outubro de 2025 para a 10ª Vara Cível de Campina Grande. O presente feito, bem como os demais listados na certidão do sistema PJe, foram distribuídos posteriormente, em 15 de outubro de 2025. Conclui-se, portanto, pela prevenção do Juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca, que primeiro conheceu da matéria fática ao receber a distribuição da ação paradigma. A reunião dos processos perante o juízo prevento é medida que se impõe não apenas por imperativo legal, mas também por medida de economia processual, permitindo uma instrução probatória unificada, visto que a prova da regularidade das contratações, como periciais grafotécnicas ou análise de contratos digitais, coleta de depoimentos ou oitiva de testemunhas, poderá ser aproveitada para todos os feitos, garantindo a uniformidade dos provimentos jurisdicionais.
Ante o exposto, nos termos do artigo 55, §§ 1º e 3º, combinados com o artigo 286, incisos I e III, todos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente demanda e o processo nº 0837641-21.2025.8.15.0001 e DETERMINO a imediata remessa dos presentes autos ao Juízo da 10ª Vara Cível de Campina Grande, prevento pela distribuição anterior, para que sejam apensados e processados conjuntamente, ou conforme entender o Juízo cométente, visando a simultaneidade dos julgamentos e a harmonia das decisões. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito