Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ST. MORITZ
EXECUTADO: CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Residencial St. Moritz em face de Luiz Weber do Rego Luna Neto. Antes da citação do executado, a parte exequente apresentou petição requerendo a desistência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível homologar o pedido de desistência da ação antes da citação do executado, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de desistência formulado antes da citação independe de anuência da parte contrária, pois inexiste relação processual formada ou prazo de resposta em curso. O processo nasce por iniciativa do autor, de modo que, desaparecendo seu interesse em prosseguir com a demanda, é legítima a extinção do feito, conforme previsão expressa do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de citação e a mínima movimentação processual, é dispensável a imposição de custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: É possível homologar a desistência da ação antes da citação do réu, independentemente de sua anuência. O pedido de desistência formulado antes da citação enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Na hipótese de desistência prévia à citação, não há condenação em honorários nem custas, diante da ausência de resistência e da mínima utilização da máquina judiciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864619-49.2025.8.15.2001 [Inadimplemento, Liquidação / Cumprimento / Execução]
Vistos, etc. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ST MORITZ ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de LUIZ WEBER DO REGO LUNA NETO Na petição acostada ao Id.125672532, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO