Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDO SEVERINO COSTA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840771-33.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. IVANILDO SEVERINO COSTA ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), ambos qualificados nos autos em epígrafe. Requereu a autora, em síntese, a obtenção de provimento judicial com vistas à declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica referente aos descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. CAAP 0800 580 3639", bem como a repetição de indébito em dobro no valor de R$ 1.296,24 (mil duzentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos) e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Argumentou que recebeu benefício previdenciário e que sofreu descontos ilícitos em sua aposentadoria referentes a serviço de associação que não contratou livremente, violando o mínimo existencial e causando-lhe prejuízos de ordem moral. Instruindo o pedido, juntou documentos. O feito apresentava tramitação regular, quando a parte autora requereu a desistência da ação com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. É o breve relatório. DECIDO. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII, do art. 485, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a promovente requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê na petição ao id. 126272768. Isto posto, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela promovente. Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas, uma vez que a desistência ocorreu antes da citação do réu. P. I. C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Juiz de Direito