Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803341-35.2024.8.15.0141.
REQUERENTE: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARCOS MATIAS BRAGA DANTAS Endereço: NAO SE APLICA, 00, SÍTIO CANÁRIO, NAO SE APLICA, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. ART. 485, III DO CPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA ÀS DUAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS.. DESINTERESSE MANIFESTO NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. I - RELATÓRIO
autor: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Entendo, portanto, que o comportamento adotado pela parte autora demonstra evidente desinteresse na resolução da lide em questão, uma vez que lhe foram propiciados os meios necessários para o deslinde da causa, porém manteve-se silente. III - DISPOSITIVO Isso posto com base no art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Custas às expensas da parte autora, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.412,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DILMA FERREIRA BRAGA Endereço: NÃO SE APLICA, 00, sitio canário, NAO SE PLICA, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA envolvendo as partes em epígrafe. Houve a designação de duas audiências. Entretanto, nenhuma das partes compareceu, demonstrando desinteresse na continuidade do feito. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que a parte requerente quedou-se inerte em relação ao comparecimento às audiências designadas e ao cumprimento de diligências necessárias ao prosseguimento do feito, deixando de promovê-lo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece, acerca do abandono da causa pelo