Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RECANTO VERDE
EXECUTADO: CLAUDIO LUIS MATIAS DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806954-69.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Intimado para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, o condomínio autor juntou documentos, reiterando o pedido de gratuidade. É o breve relatório. DECIDO. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, os documentos apresentados pelo autor não demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais. O balancete apresentado demonstra a existência de saldo positivo de R$ 18.618,63. Outrossim, o valor das custas iniciais é pequeno, mais precisamente R$ 150,69, o que dificilmente irá comprometer as despesas e mantença do condomínio, até porque como já dito, o promovente possui saldo positivo de R$ 18.618,63 Outrossim, ainda existe a possibilidade de demandar no Juizado Especial, sendo-lhe garantido o acesso ao Judiciária, sem ônus, já que lá, considerando o valor da causa, a parte, em primeiro grau, é isento do pagamento das custas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. MERA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE POSSUI CARÁTER RELATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA EM PLENA CONSONÂNCIA COM O VERBETE DA SÚMULA Nº 39, DESTE E. TJRJ. AGRAVANTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR SUA INCAPACIDADE EM ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. FLUXO DE CAIXA DO CONDOMÍNIO TRAZIDOS AOS AUTOS QUE REVELAM SALDO POSITIVO. MERA ALEGAÇÃO DE GRANDE INADIMPLÊNCIA DOS CONDÔMINOS QUE NÃO É SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00313552320238190000 202300243459, Relator: Des(a). LÚCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 20/06/2023, DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 22/06/2023) O fato de tratar de condomínio de pequeno porte ou, até mesmo, de haver inadimplência em desfavor do autor por parte de seus condôminos, por si só, não demonstra que não está em condições de arcar com as custas do processo. Dessarte, não tendo sido cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar, ainda, que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido Assim, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, haja vista que o documento apresentado demonstra o contrário, não estando cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. Assim, ante a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de demandar no Juizado Especial, sem nenhum eventual risco de vedação ao acesso ao Poder Judiciário e, ainda, a apresentação de documentos que não atestam a incapacidade financeira absoluta da parte autora, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. INTIME o autor para, no prazo improrrogável de quinze dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato. ATENÇÃO CUMPRA. João Pessoa, 27 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito