Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VITOR HUGO ROCHA DE VASCONCELOS
REU: GILVAN PINHEIRO DA SILVA, IDRES MARCOLINO GUIMARÃES SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE RESCISÃO CONTRATUAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO. VENDA A NON DOMINO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Terceiro opostos por adquirente de imóvel (Apartamento nº 501, Condomínio Residencial Royal Salute) contra mandado de reintegração de posse expedido em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, na qual o embargante não figurou como parte. Alega-se aquisição do bem de boa-fé, mediante escritura pública registrada, e ausência de conhecimento acerca de litígio anterior. Requereu-se a suspensão da reintegração e o reconhecimento da validade da aquisição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida na ação de rescisão contratual é oponível ao terceiro adquirente do imóvel; (ii) estabelecer se houve venda a non domino com nulidade do negócio jurídico por ausência de titularidade do alienante; (iii) determinar se a alienação configura fraude à execução, tornando ineficaz a aquisição perante o embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença transitada em julgado na ação de rescisão contratual reconhece que, desde 26.09.2005, o alienante (IDRES) não detinha mais legitimidade sobre o imóvel, sendo a propriedade revertida ao promitente vendedor (GILVAN), o que torna oponível a terceiros essa decisão, com efeito ex tunc. 4. A venda realizada em 2014 caracteriza-se como venda a non domino, pois o vendedor já não era o proprietário, gerando nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, II, do CC, independentemente da boa-fé do adquirente. 5. A alienação também configura fraude à execução, nos termos do art. 593, I, do CPC/73, pois pendia sobre o bem ação fundada em direito real, sendo desnecessária, à época, a averbação da existência do litígio na matrícula do imóvel. 6. A conduta do embargante revela ausência de diligência mínima, evidenciada pela dispensa expressa de certidões essenciais na escritura pública, em descumprimento ao art. 290 do Código de Normas da CGJ/PB, o que afasta qualquer presunção de boa-fé. 7. A diferença substancial entre o valor declarado da compra e o valor de mercado do imóvel reforça a tese de que a aquisição não se deu em condições usuais, o que corrobora a má-fé ou negligência grave do adquirente. 8. A denunciação da lide foi corretamente admitida e a revelia do denunciado (IDRES), representado por Curador Especial, não altera o mérito da controvérsia, tampouco afasta sua responsabilidade regressiva. 9. A decretação da indisponibilidade do bem mostra-se medida cautelar adequada para assegurar a efetividade da decisão e impedir novas alienações enquanto perdurar a controvérsia sobre a posse e propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A sentença de rescisão contratual com reintegração de posse é oponível ao terceiro adquirente quando proferida em ação real anterior à alienação do imóvel. 2. A venda de imóvel por quem não detém domínio configura venda a non domino e é nula de pleno direito, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. 3. A alienação de bem litigioso em ação real, sob a vigência do CPC/73, configura fraude à execução independentemente de averbação na matrícula do imóvel. 4. A dispensa de certidões essenciais na aquisição do imóvel descaracteriza a boa-fé do adquirente e impede a proteção possessória via embargos de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC, arts. 166, II, e 476; CPC/1973, art. 593, I; CPC/2015, arts. 674 e 355, I. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002015-03.2016.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por VITOR HUGO ROCHA DE VASCONCELOS, qualificado nos autos, em face de GILVAN PINHEIRO DA SILVA, igualmente qualificado, objetivando a manutenção da posse e propriedade do imóvel Apartamento nº 501 do Condomínio Residencial ROYAL SALUTE, situado na Avenida Governador Argemiro de Figueiredo, nº 1305, Bairro do Bessa, nesta Capital, e a suspensão do mandado de reintegração de posse expedido nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compromisso de Compra e Venda c/c Reintegração de Posse, Perda e Danos e Tutela Antecipada, processo nº 0055231-59.2005.8.15.2001, que tramitou perante este mesmo Juízo. Conforme a petição inicial (ID 16451018), o embargante narra que adquiriu o referido imóvel de IDRES MARCOLINO GUIMARÃES em 02 de dezembro de 2014, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, após diligenciar junto aos órgãos de registros públicos e obter certidão do Cartório Eunápio Torres, datada de 06 de novembro de 2014, que atestava a inexistência de ônus sobre o bem à época da aquisição. Alega ter agido de boa-fé, sendo o legítimo proprietário do imóvel, onde residem seus genitores. A surpresa e o desespero sobrevieram em 22 de agosto de 2016, com a chegada de um Oficial de Justiça portando mandado de reintegração de posse, decorrente da ação principal, na qual o embargante não figurou como parte. Requereu, liminarmente, a manutenção da posse e a suspensão do mandado, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a procedência dos embargos para consolidar sua posse e propriedade. O valor da causa foi inicialmente atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais). Em 12 de setembro de 2016, os presentes embargos foram apensados à ação principal (ID 16451018, pág. 62). Em despacho de 05 de outubro de 2017 (ID 16451018, pág. 63), o Juízo determinou a adequação do valor da causa e a comprovação da hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita. O embargante, em petição de 02 de novembro de 2017 (ID 16451018, pág. 65), retificou o valor da causa para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondente ao valor do imóvel, e juntou contracheque e guia de custas. A decisão de 28 de junho de 2018 (ID 16451018, pág. 61) deferiu parcialmente a justiça gratuita, reduzindo as custas iniciais em 90% e facultando o parcelamento, o que foi cumprido pelo embargante (ID 18103383 e ID 20501801). Após a migração dos autos para o PJe (ID 17498928), o embargante manifestou interesse na audiência de conciliação (ID 27815524), que foi designada para 16 de abril de 2020 (ID 28770828), mas posteriormente cancelada (ID 29605131). Nova audiência foi realizada em 23 de novembro de 2020, sem sucesso na conciliação (ID 37223866). O embargado GILVAN PINHEIRO DA SILVA apresentou Contestação (ID 37879482) em 15 de dezembro de 2020. Preliminarmente, requereu a denunciação da lide de IDRES MARCOLINO GUIMARÃES, réu da ação principal, sob o fundamento de que a venda do imóvel ao embargante configurou venda a non domino e foi realizada em fraude. No mérito, sustentou a nulidade absoluta do negócio jurídico, argumentando que a sentença da ação principal, transitada em julgado, declarou a rescisão do contrato entre GILVAN e IDRES desde 26 de setembro de 2005, tornando IDRES não proprietário do imóvel quando o alienou a VITOR HUGO em 2014. Alegou, ainda, o caráter fraudulento do negócio, a dispensa expressa de certidões pelo embargante na escritura pública e o preço de compra substancialmente inferior ao valor de mercado, o que afastaria a boa-fé. Requereu a denegação da liminar, a imediata reintegração de posse e a improcedência total dos embargos. Em 11 de janeiro de 2021, o embargado (GILVAN) requereu a expedição de certidão do ajuizamento do feito e a autorização para averbar o curso da ação cível na matrícula do imóvel (ID 38275607). O embargante (VITOR HUGO) impugnou o pedido de averbação em 08 de fevereiro de 2021 (ID 39210118), reiterando sua boa-fé e a negligência do embargado em não averbar a ação principal. Em 09 de março de 2022, o embargado (GILVAN) reiterou o pedido de averbação e solicitou prioridade na tramitação (ID 55382227), o que foi deferido em 20 de maio de 2022 (ID 58718076), com a observação de que a averbação já havia sido deferida na ação principal. Em 24 de agosto de 2022, o embargante (VITOR HUGO) apresentou Impugnação à Contestação (ID 62640391), reafirmando sua boa-fé e a ausência de registro de ônus na matrícula à época da compra. Em 14 de março de 2023, o embargado (GILVAN) manifestou desinteresse na produção probatória e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 70342369). O embargante, por sua vez, silenciou quanto à especificação de provas. Em 29 de agosto de 2023, este Juízo deferiu a denunciação da lide de IDRES MARCOLINO GUIMARÃES (ID 78372665), determinando sua citação. O embargado comprovou o recolhimento das custas (ID 78717806). IDRES foi citado por carta com AR (ID 82793224), mas o AR foi assinado por terceiro (ID 84382528), o que levou este Juízo a declarar a nulidade da citação em 18 de abril de 2024 (ID 89039553) e determinar nova citação por mandado. O mandado foi expedido (ID 89610585), mas o Oficial de Justiça certificou que IDRES não residia no endereço indicado (ID 90599109). Diante da impossibilidade de localização, o embargado (GILVAN) requereu a citação por edital (ID 98470220), o que foi deferido em 29 de agosto de 2024 (ID 99292264), com a nomeação de Curador Especial (Defensor Público) em caso de revelia. O edital de citação foi expedido em 13 de setembro de 2024 (ID 100270675). Em 22 de outubro de 2024, o embargado (GILVAN) informou que o embargante (VITOR HUGO) estaria tentando vender o imóvel, com anúncios afixados, e requereu a indisponibilidade do bem (ID 102464360). Em 22 de janeiro de 2025 (ID 106474894), foi nomeada a Defensoria Pública como Curador Especial para IDRES MARCOLINO GUIMARÃES, e o embargante foi intimado a se manifestar sobre a alegada tentativa de venda. VITOR HUGO, em 05 de fevereiro de 2025 (ID 107209909), contestou a alegação, afirmando que a placa de "vende-se" se referia ao apartamento vizinho (502) e que a indisponibilidade do apartamento 501 já havia sido averbada. Em 31 de outubro de 2025, o Defensor Público, como Curador Especial de IDRES MARCOLINO GUIMARÃES, apresentou impugnação por negação geral (ID 126134907), requerendo o prosseguimento do feito e a improcedência da pretensão do embargante por ausência de provas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda de Embargos de Terceiro, inserida no contexto de uma ação principal de rescisão contratual e reintegração de posse já transitada em julgado, impõe a análise de questões cruciais relativas à validade da aquisição imobiliária do embargante, à sua alegada boa-fé e à eficácia da sentença proferida no processo originário. A controvérsia central reside na oponibilidade da decisão judicial que rescindiu o contrato de promessa de compra e venda entre o embargado (GILVAN) e o denunciado (IDRES) a um terceiro adquirente (VITOR HUGO). A. Da Ação Principal e da Natureza Declaratória da Sentença de Rescisão Contratual A ação principal (processo nº 0055231-59.2005.8.15.2001) teve como objeto a rescisão de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, movida por GILVAN PINHEIRO DA SILVA contra IDRES MARCOLINO GUIMARÃES. A sentença proferida em 13 de novembro de 2007 (ID 37879470, págs. 01/06) declarou a rescisão do contrato e determinou a reintegração de posse, além de condenar os réus ao pagamento de aluguéis referentes aos meses subsequentes à citação (26.09.2005) até a efetiva reintegração. Esta decisão transitou em julgado em 30 de maio de 2016 (ID 37879470, pág. 21), após exaustiva análise em todas as instâncias, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 16450971, pág. 14). A condenação ao pagamento de aluguéis a partir da citação na ação principal é um elemento de suma importância para a compreensão da natureza da rescisão contratual. Ao determinar que os aluguéis seriam devidos desde 26 de setembro de 2005, a sentença reconheceu que, a partir daquela data, a posse de IDRES MARCOLINO GUIMARÃES sobre o imóvel tornou-se injusta, e a propriedade, de fato e de direito, retornou ao promitente vendedor, ora embargado (GILVAN). Tal disposição revela o caráter declaratório da rescisão, que opera ex tunc, ou seja, retroage à data do inadimplemento ou, no mínimo, à data da constituição em mora, que no caso foi consolidada pela citação. A coisa julgada material formada sobre este ponto impede qualquer rediscussão acerca da propriedade do imóvel a partir de 26.09.2005. Portanto, desde 26 de setembro de 2005, IDRES MARCOLINO GUIMARÃES não detinha mais a propriedade do Apartamento nº 501. B. Da Venda a Non Domino e a Irrelevância da Boa-fé do Adquirente O embargante VITOR HUGO ROCHA DE VASCONCELOS adquiriu o imóvel de IDRES MARCOLINO GUIMARÃES em 02 de dezembro de 2014 (ID 16451018, pág. 10). Contudo, como exaustivamente demonstrado, IDRES já não era o proprietário do bem desde 26 de setembro de 2005, em virtude da rescisão contratual declarada na ação principal. Configura-se, assim, a hipótese de venda a non domino, que ocorre quando o vendedor aliena um bem que não lhe pertence. A doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em reconhecer a nulidade absoluta da venda a non domino. O negócio jurídico que tem por objeto coisa alheia, realizada por quem não detém o poder de disposição sobre ela, padece de vício insanável, por ilicitude do objeto, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil. A propriedade, como direito real, somente pode ser transferida por quem é seu titular, em observância ao princípio da tradição e do registro. Nesse contexto, a alegada boa-fé do terceiro adquirente, VITOR HUGO, torna-se irrelevante. Embora a boa-fé seja um princípio basilar do direito civil e processual, sua aplicação encontra limites na validade intrínseca do negócio jurídico. A venda a non domino não é meramente anulável por vício de consentimento, mas sim nula de pleno direito, o que impede sua convalidação e torna ineficaz a transferência da propriedade. A aquisição de um bem de quem não é o verdadeiro dono não produz qualquer efeito translativo, independentemente da ignorância do comprador sobre a ilegitimidade do vendedor. A certidão negativa de ônus apresentada pelo embargante (ID 16451018, pág. 12), datada de 06 de novembro de 2014, atestando a inexistência de ônus sobre o imóvel, não é suficiente para conferir validade a uma venda a non domino. A ausência de registro de ônus não se confunde com a titularidade do domínio. A matrícula do imóvel, criada em 30 de agosto de 2013 (ID 37879495), não alterou a situação jurídica da propriedade, que já havia retornado ao embargado GILVAN por força da rescisão contratual anterior. C. Da Fraude à Execução e da Diligência do Adquirente Mesmo que se afastasse a tese da venda a non domino, o negócio jurídico celebrado entre VITOR HUGO e IDRES em 2014 estaria eivado de fraude à execução. À época da transação, o Código de Processo Civil de 1973 estava em vigor, e seu artigo 593, inciso I, estabelecia que se considerava em fraude de execução a alienação ou oneração de bens "quando sobre eles pender a ação fundada em direito real". A ação principal de rescisão contratual e reintegração de posse, que já tramitava desde 2005 e envolvia o mesmo imóvel, enquadra-se perfeitamente nessa hipótese. É fundamental ressaltar que, sob a égide do CPC/73, a caracterização da fraude à execução não dependia do registro da penhora ou da averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. A pendência da ação real já era suficiente para configurar a fraude. A Lei nº 13.097/2015, que introduziu a necessidade de averbação da citação em ações reais para fins de ineficácia de negócios jurídicos subsequentes (art. 54), é posterior à alienação em questão e, portanto, não se aplica ao caso, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Ademais, a conduta do embargante VITOR HUGO na aquisição do imóvel demonstra uma notável falta de diligência, que afasta qualquer presunção de boa-fé. A Escritura Pública de Compra e Venda (ID 16451018, pág. 11v) revela que o embargante expressamente dispensou a apresentação de certidões negativas, incluindo aquelas relativas a tributos e a ações judiciais (federais, estaduais e municipais), conforme provimento da Corregedoria Geral de Justiça. O artigo 290, inciso IV, do Código de Normas Judiciais e Extrajudiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já estabelecia a apresentação de "certidão de ônus reais, assim como certidão de ações reais ou de ações pessoais reipersecutórias relativamente ao imóvel" como requisito documental inerente à regularidade da escritura pública. A dispensa de tais certidões, especialmente a de ações reais ou reipersecutórias, em um negócio imobiliário de vulto, é uma conduta temerária que impede o adquirente de alegar ignorância sobre a situação jurídica do bem. A cautela mínima exigível de um comprador de imóvel impõe a verificação de todas as certidões pertinentes, sob pena de assumir os riscos da evicção. A alegação de que o embargado foi negligente por não averbar a ação principal não prospera, pois a responsabilidade primária pela diligência na aquisição recai sobre o comprador, que optou por renunciar a informações essenciais. Outro ponto relevante é a discrepância entre o preço de compra e o valor de mercado do imóvel. O embargante adquiriu o bem por R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), enquanto o laudo fiscal para fins de ITBI, à mesma época, apontava o valor de R$ 446.187,00 (quatrocentos e quarenta e seis mil, cento e oitenta e sete reais) (ID 16451018, pág. 11). Uma diferença de mais de 30% em relação ao valor de mercado, em um imóvel de alta valorização e localização privilegiada, é um forte indício de que a transação não se deu em condições normais de mercado e, somada à dispensa de certidões, reforça a tese de má-fé ou, no mínimo, de negligência grosseira do adquirente. D. Da Denunciação da Lide e da Revelia do Denunciado A denunciação da lide de IDRES MARCOLINO GUIMARÃES foi deferida por este Juízo (ID 78372665) com fundamento no artigo 125, inciso II, do CPC, que a admite àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. A medida é pertinente, pois, caso os embargos fossem julgados procedentes, o embargado (GILVAN) teria direito de regresso contra IDRES, que alienou um bem que não lhe pertencia. Apesar das dificuldades na citação de IDRES, que culminaram na citação por edital (ID 100270675) e na nomeação da Defensoria Pública como Curador Especial, a revelia do denunciado não altera o panorama fático-jurídico principal. A impugnação por negação geral apresentada pelo Curador Especial (ID 126134907), embora legítima, não introduz fatos novos ou provas que infirmem as alegações do embargado. E. Do Pedido de Indisponibilidade do Bem O pedido do embargado (GILVAN) de decretação da indisponibilidade do bem (ID 102464360), em face da alegada tentativa de venda pelo embargante (VITOR HUGO), é uma medida cautelar que visa a proteger a efetividade da tutela jurisdicional e evitar o agravamento dos danos. Embora o embargante tenha contestado a alegação (ID 107209909), afirmando que a placa de "vende-se" se referia a outro apartamento e que a indisponibilidade do apartamento 501 já havia sido averbada, a cautela se justifica. A averbação da indisponibilidade, já determinada na ação principal, é um instrumento essencial para dar publicidade à situação jurídica do imóvel e prevenir novas alienações ineficazes. F. Do Julgamento Antecipado da Lide As partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O embargado (GILVAN) manifestou desinteresse na produção probatória e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 70342369). O embargante (VITOR HUGO) silenciou quanto à especificação de provas. A Defensoria Pública, como Curador Especial, apresentou defesa por negação geral, que não demanda instrução probatória específica. Diante da suficiência da prova documental já produzida nos autos e da ausência de requerimento de produção de outras provas pelas partes, o feito encontra-se maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes já estão devidamente comprovados. A análise dos documentos e dos argumentos apresentados conduz à conclusão de que a pretensão do embargante não merece acolhimento. A aquisição do imóvel por VITOR HUGO ROCHA DE VASCONCELOS ocorreu em circunstâncias que, à luz do ordenamento jurídico brasileiro e da jurisprudência consolidada, não lhe conferem o direito de propriedade ou posse legítima em face do embargado GILVAN PINHEIRO DA SILVA. A nulidade da venda a non domino, a configuração da fraude à execução e a ausência de diligência mínima por parte do adquirente são fundamentos robustos que inviabilizam a procedência dos Embargos de Terceiro. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil, e nos artigos 166, inciso II, e 476 do Código Civil, bem como no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro ajuizados por VITOR HUGO ROCHA DE VASCONCELOS em face de GILVAN PINHEIRO DA SILVA. Em consequência: 1. DETERMINO a imediata reintegração de GILVAN PINHEIRO DA SILVA na posse do imóvel Apartamento nº 501 do Condomínio Residencial ROYAL SALUTE, situado na Avenida Governador Argemiro de Figueiredo, nº 1305, Bairro do Bessa, João Pessoa/PB, expedindo-se o competente mandado de reintegração de posse, com superação de quaisquer óbices judiciais impostos por este Juízo, em especial o pronunciamento de ID 57148574, lançado nos autos de cumprimento de sentença nº 0055231-59.2005.8.15.2001. 2. CONDENO o embargante VITOR HUGO ROCHA DE VASCONCELOS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do embargado GILVAN PINHEIRO DA SILVA, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a eventual suspensão da exigibilidade em caso de concessão de justiça gratuita. 3. RATIFICO a denunciação da lide de IDRES MARCOLINO GUIMARÃES, que, em razão da revelia, deverá arcar com eventuais perdas e danos que o embargante VITOR HUGO ROCHA DE VASCONCELOS venha a sofrer em decorrência da presente decisão, a serem apuradas em ação própria ou em fase de liquidação de sentença, caso requerida. 4. DECRETO a indisponibilidade do imóvel Apartamento nº 501 do Condomínio Residencial ROYAL SALUTE, situado na Avenida Governador Argemiro de Figueiredo, nº 1305, Bairro do Bessa, João Pessoa/PB, servindo este pronunciamento como mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à averbação da presente decisão na matrícula do bem, a fim de evitar novas alienações e garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18090621452900000000016030913 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18103017043894700000017037863 Expediente Expediente 18103017065370400000017037976 Petição Petição 18120219103371000000017617960 Doc e custas de Victor Documento de Comprovação 18120219101247100000017617962 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19041117324647400000019942764 CUSTAS VITOR HUGO-compactado Documento de Comprovação 19041117285723300000019942921 Despacho Despacho 20011913400204600000026576189 Despacho Despacho 20011913400204600000026576189 Petição Petição 20012922480228400000026833890 Petição Vitor Rocha Informações Prestadas 20012922480696900000026833895 Certidão Certidão 20022017522434600000027470780 Despacho Despacho 20022900150843000000027612066 Expediente Expediente 20030414093944100000027731737 Carta Carta 20030414094194900000027731740 Certidão Certidão 20040120443656500000028493481 Mandado Mandado 20110110041847400000034508893 Expediente Expediente 20110110041896400000034508894 Expediente Expediente 20110110041937200000034508895 Mandado de Citação e Intimação Mandado 20110515491527800000034661335 GILVAN PINHEIRO DA SILVA Devolução de Mandado 20110515491608800000034661349 Termo de Audiência Termo de Audiência 20112915153161300000035521380 VITOR HUGO ROCHA DE VASCONCELOS X GILVAN PINHEIRO DA SILVA Termo de Audiência 20112915153224700000035521382 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20121517430118700000036132084 Contestação aos Embargos de Terceiro Outros Documentos 20121517430328600000036132101 Procuração Documento de Comprovação 20121517430561900000036132088 doc. 01 - Decisões nos autos de origem Documento de Comprovação 20121517430729300000036132089 doc. 02 - certidões de citação e contestação na ação de origem Documento de Comprovação 20121517430942800000036132091 doc. 03 - Certidão Vintenária de Matrícula da Unidade Documento de Comprovação 20121517431133300000036132114 doc. 04 - FERIADOS 2020 Documento de Comprovação 20121517431315100000036132112 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20121517445256900000036132119 Petição - Expedição de Certidão Petição 21011110225846000000036505081 Manifestação - Certidão - Averbação - Embargos de Terceiro Outros Documentos 21011110230156000000036505086 doc. 01 - Certidão Vintenária Documento de Comprovação 21011110230189400000036505090 Certidão Certidão 21011207482106500000036533532 Despacho Despacho 21011812074053900000036538180 Despacho Despacho 21011812074053900000036538180 Petição Petição 21020814582945200000037375163 PETIÇÃO VITOR HUGO 2021 Outros Documentos 21020814583127400000037375168 Certidão Certidão 21031218513884000000038648144 AR 0002015-03.2015.8.15.2001 Aviso de Recebimento 21031218514159600000038648148 Certidão Certidão 21040710151337500000039469458 Petição Petição 22030917135108700000052450781 Manifestacao Outros Documentos 22030917135234200000052450813 doc. 01 - CNH - Gilvan Outros Documentos 22030917135298900000052450784 doc. 02 - Certidao Outros Documentos 22030917135383200000052450794 Despacho Despacho 22052018033916300000055551871 Petição Petição 22070419133389900000057210471 Expediente Expediente 22052018033916300000055551871 Expediente Expediente 22052018033916300000055551871 Expediente Expediente 22052018033916300000055551871 Expediente Expediente 22052018033916300000055551871 Expediente Expediente 22052018033916300000055551871 Petição Petição 22082412233331100000059199303 Petição Petição 22082422041268400000059229164 Impugnação Vitor Hugo Rocha Outros Documentos 22082422041485900000059229166 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110522061176200000062002299 Despacho Despacho 23020613344241400000064864894 Despacho Despacho 23020613344241400000064864894 Petição Petição 23031416131321600000066371881 Informação Informação 23052917550747900000069744510 Decisão Decisão 23082922245023300000073794695 Decisão Decisão 23082922245023300000073794695 Petição Petição 23090416114028300000074111505 Guia de Custas - 0002015-03.2016.8.15.2001 - Citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23090416114062900000074111506 Pagamento - Guia de Custas - 0002015-03.2016.8.15.2001 - Citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23090416114165400000074111509 Carta Carta 23112807222563700000077886696 Informação Informação 23112807320116000000077886707 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24011708143845400000079367191 0002015.03.2016 - IDRES MARCOLINO - AR POSITIVO Aviso de Recebimento 24011708143878200000079367192 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 24040110424307700000082717865 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040110441143300000082719175 Intimação Intimação 24040110445025100000082719181 Intimação Intimação 24040110445025100000082719181 Petição Petição 24040410490429100000082936605 Decisão Decisão 24041816144226900000083687366 Informação Informação 24042312462852100000083917718 doc. 01 - Guia de Custas e Comprovante de Recolhimento Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24042312462928500000083917722 Mandado Mandado 24042912132398600000084216254 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24051614242657500000085128967 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080606452441100000092093279 Intimação Intimação 24080606482739400000092093285 Intimação Intimação 24080606482739400000092093285 Petição Petição 24081514463186200000092641036 AR - BR 23211931 6 BR Documento de Comprovação 24081514463227600000092641043 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622255990800000092771895 Informação Informação 24082010051475600000092944452 Decisão Decisão 24082912362384300000093407905 Comunicações Comunicações 24082915214864000000093503911 Edital Edital 24091316145639200000094306010 Edital Edital 24091316145639200000094306010 Petição Petição 24102217174544800000096317316 Despacho Despacho 25012210465568000000100030428 Intimação Intimação 25020414594151500000100663204 Intimação Intimação 25020414594151500000100663204 Expediente Expediente 25012210465568000000100030428 Petição Petição 25020510393478700000100709790 PETIÇÃO VITOR HUGO VASCONCELOS Outros Documentos 25020510393494400000100709791 Decisão Decisão 25042714415592100000104679536 Expediente Expediente 25042714415592100000104679536 Despacho Despacho 25101014341177600000117288868 Petição Petição 25103109504576400000118334763 Informação Informação 25110307065092200000118394442 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 22030917135298900000052450784, Outros Documentos: 22030917135383200000052450794, Outros Documentos: 22030917135234200000052450813, Documento de Comprovação: 19041117285723300000019942921, Petição: 20012922480228400000026833890, Informações Prestadas: 20012922480696900000026833895, Certidão: 20022017522434600000027470780, Certidão: 20040120443656500000028493481, Petição Inicial: 18090621452900000000016030913, Expediente: 22052018033916300000055551871]