Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801868-63.2025.8.15.0081.
AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Nome: BRADESCARD S/A Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 585, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 VALOR DA CAUSA: R$ 20.090,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: MARIA JOSE ALEXANDRE X BRADESCARD S/A Nome: MARIA JOSE ALEXANDRE Endereço: Rafael da Costa Maranhão, s/n, Nova esperança, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por Maria Jose Alexandre em face do Bradescard S/A. Este Juízo, após análise e em consonância com as orientações do Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, determinou a intimação da parte autora, por seu advogado, para reparar a irregularidade constatada, unificando todas as ações perante o juízo prevento, sob pena de indeferimento da inicial. Em que pese a determinação expressa, a parte autora apresentou Manifestação defendendo a inexistência de conexão entre as ações e a ausência de prova de litigância abusiva. A manifestação, no entanto, não atendeu ao comando de emenda da inicial no sentido de unificar as ações, apenas impugnando o teor da decisão judicial. O não atendimento à determinação de emenda, em conformidade com o disposto no artigo 321 do CPC, impõe o indeferimento da petição inicial, visto que a ordem judicial tinha por objetivo a correção do vício de fracionamento indevido de demandas, prática que este Juízo considera abusiva e contrária aos postulados de celeridade e eficácia da prestação jurisdicional, notadamente por se tratar de feito sob o pálio da Justiça Gratuita. Desta forma, não cumprida à ordem judicial de emenda a inicial, e com fulcro no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do CPC, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicação e registro no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 01 de Dezembro de 2025, 11:37:47 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO