Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801429-13.2021.8.15.0301 I. DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Revisão Contratual, sob o rito do Procedimento Comum Cível, ajuizada por FLAVIO OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que o Demandante objetiva a revisão das cláusulas de contrato de financiamento de veículo, sustentando a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios aplicadas, com o consequente restabelecimento do equilíbrio contratual, bem como a inversão do ônus da prova. O Autor, devidamente qualificado nos autos, narrou em sua peça inaugural (ID 44359932) que, no mês de março de 2019, celebrou um negócio jurídico para aquisição de um veículo do tipo FIT DUCATO PASSAGEIRO MINIBUS TB 2, ano 2012/2013, cujo valor total seria de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Para adimplir a obrigação, o Autor teria fornecido uma entrada no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e contratado um financiamento junto à parte Requerida para pagar o saldo remanescente em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 803,09 (oitocentos e três reais e nove centavos), totalizando o montante de R$ 28.911,24 (vinte e oito mil, novecentos e onze reais e vinte e quatro centavos), o que resultaria em um custo final de R$ 93.911,24 (noventa e três mil, novecentos e onze reais e vinte e quatro centavos) para o veículo. O cerne da pretensão autoral reside na alegação de onerosidade excessiva e abusividade, já que as taxas de juros e o Custo Efetivo Total (CET) pactuados no contrato (juros anuais de 22,24% a.a., juros mensais de 1,68% a.m. e CET de 28,91% a.a.) estariam manifestamente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade de crédito à época da contratação. Especificamente, o Autor indicou que a taxa média de mercado em março de 2019, para pessoa física e aquisição de veículos, era de 6,50% a.a., o que representaria uma discrepância de 15,74% superior ao valor de mercado. Acompanharam a inicial os documentos necessários à propositura da ação, incluindo cópia do contrato de financiamento (ID 44360371 e 44359942) e o aditivo contratual (ID 44359948). Inicialmente, o Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira (ID 44372692), tendo o Autor apresentado documentos adicionais e ratificado o pleito de gratuidade da justiça (ID 45804181), o qual foi subsequentemente deferido (ID 61238815). Após o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a parte Ré, BANCO BRADESCO S.A., habilitou-se nos autos (ID 44908955) e, posteriormente, apresentou Contestação (ID 79049982), arguindo em sede preliminar a conexão da presente demanda com outros processos revisionais movidos pelo Autor (n.º 08014326520218150301 e 08014309520218150301), além da preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, o Demandado defendeu a plena regularidade do contrato de financiamento, invocando os Princípios da Força Vinculante dos Contratos (Pacta Sunt Servanda), da Autonomia da Vontade, e do Ato Jurídico Perfeito. Aduziu que, sendo instituição financeira, não se sujeita à limitação de juros, e que a taxa aplicada não excedeu o patamar de abusividade, requerendo, ao final, a improcedência integral dos pedidos e a condenação do Autor por litigância de má-fé. O Autor então apresentou Impugnação à Contestação (ID 97772935), refutando as preliminares suscitadas pelo Réu, alegando que os objetos das ações conexas são distintos e destacando que a Contestação em si comprova a resistência à pretensão, justificando o interesse de agir. Na manifestação, reiterou a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com a total procedência dos pedidos. Intimadas as partes para especificarem provas, o Réu informou que não possuía mais provas a produzir e reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito (ID 97688149), enquanto o Autor pleiteou novamente o julgamento antecipado, alegando que a ausência de fraude e a nulidade das cláusulas eram evidentes pelos documentos já anexados. Os autos vieram, então, conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DO MÉRITO 1. Da Admissibilidade do Julgamento Antecipado da Lide A legislação processual civil vigente, inscrita na Lei nº 13.105/2015, estabelece claramente as hipóteses em que o magistrado está autorizado a proferir decisão de mérito de forma antecipada. O presente caso enquadra-se de maneira precisa no permissivo legal do Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o juiz deve julgar antecipadamente o pedido quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Observando detidamente o conjunto probatório colacionado pelas partes e as manifestações subsequentes à fase de defesa, constata-se que a controvérsia principal cingiu-se à interpretação e à validade das cláusulas do contrato de financiamento, notadamente a taxa de juros remuneratórios. A avaliação da abusividade alegada, confrontada com os parâmetros do mercado financeiro e a legislação consumerista, é essencialmente uma tarefa que se resolve por meio da análise dos documentos já apresentados e dos dados econômicos de conhecimento público e notório, dispensando assim a realização de audiência de instrução ou a produção de prova pericial, que, se fosse necessária, deveria ter sido pleiteada de forma específica e fundamentada pela parte que a indicou na inicial como necessária, mas que optou por requerer o julgamento antecipado da lide na Impugnação. Por estas razões, o feito encontra-se maduro para o julgamento, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. 2. Das Preliminares Suscitadas Pelo Demandado O Réu apresentou, em sua defesa, duas preliminares que merecem ser apreciadas detalhadamente antes do meritori. 2.1. Da Inexistência de Conexão Sustentou o Banco Demandado a conexão da presente ação revisional com outros processos ajuizados pelo próprio Autor, citando os números 08014326520218150301 e 08014309520218150301, sob o argumento de que o único intuito do Demandante seria a obtenção de múltiplas indenizações por danos morais, contrariando o princípio da boa-fé processual. A Conexão, nos termos do Artigo 55 do Código de Processo Civil, ocorre quando há identidade de pedido ou de causa de pedir em ações distintas, podendo justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto. Contudo, em se tratando de ações revisionais autônomas, embora interpostas pelo mesmo Autor contra o mesmo Réu, mas fundadas em contratos distintos, com objetos contratuais, datas de celebração e condições financeiras individualizadas, a reunião dos feitos é uma faculdade, e não uma imposição absoluta. Ademais, o próprio sistema processual estabelece que a utilidade da reunião dos processos é evitar decisões conflitantes, o que se esvai caso algum dos processos já tenha sido sentenciado. Conforme o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prevenção e a conexão perdem a sua funcionalidade precípua se o risco de decisões divergentes não mais existe ou se a discricionariedade do Juízo aponta para a desnecessidade da medida. Neste ponto, e de forma a dar cumprimento à determinação superior que exige a análise da litigância de forma mais ampla, observa-se que a Certidão automática NUMOPEDE (ID 104286232) de 26/11/2024 aponta o caráter semelhante dos processos, recomendando a análise processual. No entanto, e de forma objetiva, a jurisprudência insere um limite temporal à reunião, conforme a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o seguinte: Súmula 235-STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Em consulta oficiosa, este magistrado observou que o feito informado já foi julgado, o que impede a reunião dos processos e determina a rejeição da preliminar. 2.2. Da Rejeição da Falta de Interesse de Agir No que tange à carência de ação por falta de interesse de agir, fundamentada na ausência de prévia tentativa de solução administrativa por parte do Autor, tal preliminar não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, caracterizando-se como manifestação contrária à efetivação do acesso à justiça. O direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, consagrado no Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, preceitua que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Este princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura que a parte que se sentir lesada ou ameaçada em seu direito possa buscar a tutela estatal, independentemente de ter esgotado a via administrativa. A exigência de exaurimento da via administrativa restringiria indevidamente o acesso à justiça, impondo obstáculos não previstos na norma constitucional. Ademais, o interesse de agir manifesta-se pela adequação e necessidade da via jurisdicional para a obtenção do bem da vida. No presente caso, a própria apresentação de Contestação robusta pelo Demandado, rechaçando todas as pretensões autorais, comprova a existência de uma pretensão resistida, tornando a intervenção do Poder Judiciário necessária e, portanto, configurando o interesse de agir do Autor. Por conseguinte, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser integralmente rejeitada. 3. Do Mérito e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito da pretensão revisional. Inicialmente, reafirmo a orientação consolidada de que a relação estabelecida entre o Autor e o Banco Demandado submete-se integralmente às normas protetivas estabelecidas pela Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal entendimento advém do fato de que as instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços, conforme expressamente previsto no Artigo 3º, § 2º, do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Adicionalmente, a aplicabilidade irrestrita da legislação consumerista aos contratos bancários e financeiros foi cristalizada no âmbito dos Tribunais Superiores, notadamente através do seguinte enunciado: Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, o Autor possui o direito básico de pleitear a revisão das cláusulas contratuais, conforme assegura o Artigo 6º, inciso V, do CDC, que prevê a possibilidade de: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; O direito à revisão, no entanto, não autoriza a alteração do contrato de forma arbitrária ou por mera insatisfação da parte, mas exige a efetiva demonstração de que as cláusulas são intrinsecamente desproporcionais desde a origem ou que se tornaram excessivamente onerosas devido a eventos supervenientes imprevisíveis. A validade e a intangibilidade do contrato, materializadas no aforismo pacta sunt servanda, embora mitigadas pelo princípio da função social e da boa-fé objetiva nos contratos de consumo, somente podem ser afastados mediante prova cabal da abusividade ou ilegalidade que cause desvantagem exagerada ao consumidor. 4. Da Análise Específica da Taxa de Juros Remuneratórios Abusiva A principal contenda de mérito gira em torno da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios anuais de 22,24%, sustentada pelo Autor mediante comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para março de 2019, que seria de 6,50% a.a. Neste ponto, é imperioso rememorar que o sistema financeiro é regido por legislação especial (Lei nº 4.595/64), e os juros remuneratórios em contratos celebrados por instituições financeiras não estão sujeitos à limitação estabelecida pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). Este entendimento está consagrado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596: Súmula 596 do STF - As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Consequentemente, a mera estipulação de juros em patamar superior a 12% ao ano não configura, por si só, ilegalidade, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 382: Súmula 382 do STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, nas quais se demonstre de forma cabal e manifesta que a taxa pactuada destoa substancialmente da média de mercado praticada para a mesma espécie de operação na mesma época, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, tal como expressa no Artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O próprio Autor, em sua petição inicial, anexa jurisprudência que delineia o critério para a caracterização da abusividade, citando que a redução da taxa se opera apenas quando comprovada a discrepância em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada, e que tal comprovação deve ser robusta, não bastando a mera alegação genérica ou a simples comparação percentual. Deste modo, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não atua como um teto legal, mas sim como um referencial que auxilia o julgador na aferição da onerosidade e da abusividade. A taxa média, por natureza, engloba as operações de menor e maior risco praticadas no mercado financeiro. Exigir que todas as operações se limitem estritamente ao índice médio implicaria ignorar as variáveis inerentes a cada empréstimo, tais como o perfil de risco de crédito do devedor, as garantias oferecidas, o custo de captação da instituição em determinada época e o prazo do financiamento, elementos estes que compõem o spread bancário e justificam a flutuação das taxas praticadas. No caso dos autos, a taxa anual de 22,24% está pactuada de forma clara e expressa no contrato celebrado em março de 2019. O Autor não cumpriu com o ônus de comprovar que esta taxa, dadas as peculiaridades do seu contrato individual e do seu perfil de risco, representava uma onerosidade exagerada que não encontrava paralelo em nenhuma outra operação congênere no mercado à época. Não houve requerimento ou produção de prova pericial contábil apta a demonstrar de forma técnica que o índice ultrapassou o limite do razoável e aceitável para o segmento de crédito em questão. A insuficiência da prova do caráter abusivo, baseada unicamente na discrepância em relação à média geral, é insuficiente para anular ou revisar o pacto, conforme orientação precisa do Superior Tribunal de Justiça em precedente relevante que estabelece ser insuficiente a mera indicação de que o percentual contratado esteja acima da taxa média, pois a média não é um limite: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Portanto, diante da ausência de elementos probatórios que superem a presunção legal de validade e a liberdade de contratação da taxa de juros, e em vista da aceitação prévia das condições pelo próprio Consumidor, não há que se falar em violação ao CDC que justifique a modificação do contrato. 5. Do Princípio da Força Obrigatória dos Contratos (Pacta Sunt Servanda) e da Segurança Jurídica A defesa da validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas é essencial para a manutenção da segurança jurídica do comércio e das relações privadas. O princípio do Pacta Sunt Servanda encontra sua base na autonomia da vontade, sendo a regra geral de que as obrigações validamente assumidas devem ser honradas, exceto se comprovada a ilegalidade ou vícios de consentimento. O Réu, neste sentido, lembrou a lição doutrinária sobre a intangibilidade contratual, que merece ser reiterada no contexto do julgamento, uma vez que a ausência de prova da abusividade consolida a eficácia do que foi acordado. Segundo a perspectiva clássica, o contrato representa a lei particular entre as partes. Este Princípio, embora temperado pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser simplesmente ignorado, sob pena de incutir insegurança em todo o sistema de crédito e de mútuo financeiro. Se os contratantes, dotados de plena capacidade, ajustaram e aceitaram os termos do negócio jurídico, como demonstram os documentos de ID 79049983, a alteração de seu conteúdo só seria justificável se houvesse a comprovação robusta dos elementos aptos a maculá-lo, ônus do qual o Autor não se desincumbiu, limitando-se a uma comparação insuficiente com a taxa média divulgada pelo órgão regulador. Conclui-se, assim, que o financiamento foi celebrado de maneira válida e eficaz (Ato Jurídico Perfeito), e a ausência de demonstração da onerosidade excessiva ou manifesta desproporcionalidade da taxa de juros induz à preservação do que foi contratualmente ajustado, devendo os pedidos do Autor serem julgados integralmente improcedentes. III. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, REJEITO as preliminares de conexão e de falta de interesse de agir e, no mérito da causa, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por FLAVIO OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., e o faço com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da sucumbência, condeno o Autor, FLAVIO OLIVEIRA DA SILVA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do patrono do Demandado. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista a natureza da demanda, o local da prestação do serviço e o tempo de tramitação, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da decisão que anteriormente deferiu o benefício da gratuidade da justiça (ID 61238815), e por se tratar de direito constitucionalmente assegurado, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência fica suspensa, na forma do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS E INTIMAÇÕES Publique-se a presente sentença. Registre-se no sistema PJe. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos advogados constituídos. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o Artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Caso a parte apelada interponha recurso de apelação adesiva no prazo legal, intime-se a parte adversa (o apelante originário) para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, em conformidade com o Artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Após o cumprimento de todas as formalidades regimentais e legais acima mencionadas, e inexistindo outras pendências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para o devido processamento e julgamento do recurso (Artigo 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado desta decisão, e certificada a irrecorribilidade: 1. Proceda-se à verificação da situação das custas judiciais e despesas processuais, realizando a cobrança daquelas devidas, se for o caso, respeitando-se a suspensão de exigibilidade em favor do Autor beneficiário da justiça gratuita. 2. Ao final de todas as diligências, não havendo requerimentos adicionais das partes ou pendências processuais a serem resolvidas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, em estrita obediência ao Artigo 523 do Código de Processo Civil. Pombal/PB, 29 de outubro de 2025. Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito