Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM VARA ÚNICA SENTENÇA 0800029-39.2018.8.15.0601 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinário proposta por MÁRCIO ANDRE DE LIMA em face de DIOCESE DE GUARABIRA, na qual o autor alega exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre terreno situado na Cidade de Belém, no sítio denominado Riacho da Picada, desde o ano de 1998. Sustenta que utiliza o imóvel para fins de plantio e colheita, extraindo dele o sustento de sua família. Aduz, ainda, que o terreno permaneceu durante todo esse período em estado de abandono pela ré, encontrando-se sem qualquer utilização produtiva, tomado pelo mato e sem condições mínimas de cultivo. Regularmente citada (Id. 47041888), a ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor e a ausência de interesse processual, sob o argumento de que teria cedido o terreno por meio de comodato verbal para instalação e manutenção do abrigo de idosos da cidade de Belém. No mérito, impugnou a metragem do imóvel indicada na petição inicial, alegando divergência entre a área descrita e a constante dos croquis anexados (Id. 47582272). Realizada a citação dos confinantes, dos eventuais terceiros interessados e das Fazendas Públicas, conforme certidão de Id. 55232562. As partes, posteriormente, requereram a suspensão do feito conforme Ids. 77793525 e 83353357. O Ministério Público manifestou-se, requerendo a intimação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial dos terceiros interessados citados por edital (Id. 64001661). A Defensoria Pública, por sua vez, informou não haver interesse na atuação do órgão, conforme manifestação de Id. 81707693. No curso da instrução processual, as partes chegaram a um acordo e, de forma conjunta, requereram a homologação da transação (Id.102481295). Relatado o essencial. Fundamento e decido. Dispõe o artigo 840 do Código Civil que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nos termos do artigo 842 do mesmo diploma, caso a transação recaia sobre direitos contestados em juízo, esta deverá ser formalizada por escritura pública ou por termo nos autos, devidamente assinado pelas partes e homologado pelo juiz. Nessa hipótese, o controle judicial limita-se à verificação dos requisitos extrínsecos de validade do ato, configurando-se um juízo de delibação, de natureza meramente formal. O artigo 104 do Código Civil, por sua vez, estabelece que a validade do negócio jurídico exige: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em exame, em análise delibatória, constata-se que a transação celebrada entre as partes atende aos requisitos legais de validade do negócio jurídico, não havendo vícios que impeçam sua homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a minuta apresentada em audiência no Id. 102481295 para que produza seus efeitos jurídicos e legais e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Conforme acordo estabelecido, cada parte arcará com as despesas para registro da escritura pública de sua área. No tocante às demais despesas do processo, serão divididas igualmente (art. 90, § 2º do CPC) Sem custas (art. 90, § 3o do CPC). Caberá a cada parte o ônus de 50% (cinquenta por cento) dos honorários de profissional contratado. Publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Ciência às partes. Desde já reconheço a preclusão lógica para interposição de recurso (renunciaram ao prazo recursal), transitando em julgado a sentença na data do protocolo eletrônico. Certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO